KÁTIA CILENE SOARES DOS SANTOS
PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
,,
DCE - UVA - RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985. Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
https://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA JURÍDICA
RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 873-SALA II, BAIRRO SANTO AMARO - FORTALEZA-CEARÁ - CEP 60540.260 - TELEFONES: 85.88238249 – 85.32458928 – 324588.22
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL URGENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Contra ato ilegal do Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú – Senhor Antônio Colaço Martins, autoridade coatora, e como LITISCONSORTE NECESSÁRIO o Senhor Pedro Henrique Antero, presidente do INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA, representante administrativo da gestão da UVA em Fortaleza, PRINCÍPIO DA Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
KÁTIA CILENE SOARES DOS SANTOS, brasileira, AUXILIAR ADMINISTRATIVA, casada, portadora do CPF n.º 009 064 603 79, com endereço para todos os atos judiciais no escritório na sede da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, estudante universitário(a) do curso de Licenciatura Plena em História da Universidade Estadual Vale do Acaraú, “tendo ingressado através de concurso público vestibular” administrado pelo núcleo IDJ/UVA; (...) por intermédio de seu(s) procurador(es) judiciais, ADVOGADO(S), adiante subscritos, instrumentos procuratórios anexos, com escritório profissional no endereço epigrafado, sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA JURÍDICA do DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA,(LEI No 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985 - Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências)vem à ilustre presença de Vossa Excelência impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Contra ato ilegal do Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(fundação de direito público, conforme definição prevista nos termos do artigo 222 da Constituição Estadual do Ceará., com sede/escritório nesta capital à RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251, MEIRELES, CEP 60160040 – FORTALEZA – CEARÁ – TELEFONE: 85.3270.4450) – Senhor Antônio Colaço Martins, autoridade coatora,.
DO ABUSO DE PODER DAS AUTORIDADES IMPETRADAS E POR CONSEQUÊNCIA Á VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUÍDO E CERTO DA IMPETRANTE.
(...) Para os fins do “mandamus”, se justifica a conduta “ilegal” da instituição educacional de direito público, UVA, nos termos e em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(devidamente qualificada)... ter determinado ao seu parceiro de convênio institucional(convênio este para administração de cursos universitários da UVA, e não das entidades conveniadas - pois não são escolas superiores autorizadas pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, conforme documentos do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/MEC) que indefira, CANCELE, à rematrícula da aluna universitária citado nesta exordial... “...POR INADIMPLÊNCIA NAS MENSALIDADES DOS CURSOS, COBRADAS PELOS SEUS PARCEIROS, DOS ALUNOS APROVADOS EM CONCURSO VESTIBULAR DA UVA, E QUE FREQUENTAM OS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DA UVA, FORA DE SOBRAL, QUE SÃO ADMINISTRADOS PELAS ONGS, QUE ALEGAM NÃO RECEBER DO ESTADO, E TEM QUE COBRAR DOS ALUNOS DA UVA, PARA MANTER OS CURSOS FORA DE SOBRAL, E QUE A UNIVERSIDADE NÃO RECEBE OS VALORES PAGOS PELOS ALUNOS, E QUE ESTES FICAM RETIDOS NAS ONGS, POIS ESTES SÃO DEVIDOS EM FACE DAS DESPESAS DOS PARCEIROS, PARA GERIR O CURSO UNIVERSITÁRIO PÚBLICO MANTIDO POR UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA, E AUTORIZADO PELO ESTADO DO CEARÁ PARA SER MANTIDO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACAARAÚ E NÃO PELOS PARCEIROS DA UNIVERSIDADE”
MM. JUIZ, é bom frisar (...)inclusive o Conselho Estadual de Educação têm sido omisso nas suas funções fiscalizatórias – pois por coincidência o Reitor da UVA é Conselheiro Educacional – do CEE, licenciado, e o atual Presidente do Conselho de Educação do Ceará é irmão de um ilustre ex-reitor da UVA que deu início a privatização da universidade pública, fora de Sobral.
DA SUPOSTA BASE LEGAL ARGUIDA PELA UNIVERSIDADE PARA DETERMINAR: QUE INDEFIRA, CANCELE, À REMATRÍCULA DA IMPETRANTE...
... A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, avoca à lei federal n.o. 9.870/1999, como base legal para sua deliberação. QUE É ILEGAL. A PERGUNTA JURÍDICA, é: “Aplica-se a lei federal 9870/99 em instituições públicas de ensino”? - Resposta: Não.
UNIVERSIDADE PÚBLICA NÃO PODE: Promover...
“O desligamento do aluno por inadimplência...” Nem tão... podem proibir a liberação de documentos... e devem... “Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001).
Portanto senhor Juiz:
(...) Não se aplica a UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, os preceitos estabelecidos no § 1o do artigo 1o da Lei Federal 9.870/99(Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável).
Assim, a universitária decidiu buscar assistência na sua associação universitária DCEUVARMF, que têm legitimidade(LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. - Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências. Conversão da MPv nº 1.890-67, de 1999).
Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
O DCEUVARMF denunciou o assunto ao Conselho Estadual de Educação, e o Conselho considerou “a conduta da UVA... irregular. O Conselho Estadual de Educação do Ceará... alega que a UVA - subordinada a administração pública não pode cobrar mensalidades. As taxas, e não mensalidades escolares estão previstas na lei que autorizou sua criação”.
O DCEUVARMF representando a impetrante e um conjunto de alunos esteve em audiência com o Professor Pedro Henrique Antero, presidente do Instituto Dom José, e esse alegou que a vedação na rematrícula da impetrante (e dos alunos isentos e que estão no processo da ISENÇÃO) foi determinada pelo Reitor da UVA e, a ele, como representante legal da administração da UVA, competia cumprir a determinação do Magnifico Reitor.
O DCEUVARMF denunciou o assunto ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MPF que notificou a UVA e o IDJ; EM RESPOSTA os notificados alegaram que o fato de cobrar taxas e mensalidades na UVA tinha sido autorizado pelo Governo do Estado do Ceará, porém não apresentou a autorização governamental., supostamente existente.
Portanto senhor Juiz:
Observe que o parceiro da UVA, nos documentos de fls____/____ANEXO, deixa claro em resposta ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA no Ceará que “não tem autorização do Ministério da Educação – MEC, para ministrar curso(s) superior(es); NÃO OFERECE CURSOS EM PARCERIA COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Essa Universidade é que oferece os cursos, cabendo ao...(INSTITUTOS) a sua gestão, CONFORME CONVÊNIOS E EDITAIS...”
Embora não seja pertinente, é bom frisar... “A UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, ao firmar os supostos CONVÊNIOS para os institutos administrarem seus cursos universitários, QUE SÃO CURSOS PÚBLICOS, teria que obedecer os princípios da legalidade, ou seja: LICITAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL ... Senhor Juiz, sendo o processo licitatório “ato administrativo formal”... os convênios entre a UVA e os Institutos, supostos parceiros, não existem legalmente, logo a ORDEM DA REITORIA DA UVA PARA O INSTITUTO DOM JOSÉ, se transforma em ilegalidade, o ato do Reitor da UVA - Universidade em... CANCELAR A MATRÍCULA DA IMPETRANTE:
“...POR INADIMPLÊNCIA NAS MENSALIDADES DOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DA UVA, PORÉM COM MENSALIDADES COBRADAS PELOS SEUS PARCEIROS...” não pode prosperar e requer a correção pela via jurisdicional com o uso do “remédio heróico”, o MANDADO DE SEGURANÇA..
Claramente, Senhor Juiz, se observa às responsabilidades dos gestores da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e dos Institutos, que de forma ilegal receberam recursos dos cidadãos cearenses e de outros Estados, dentro de um convênio administrativo ilegal, ENTENDEMOS QUE O CASO DEVE SER DENUNCIADO AO Ministério Público Estadual, em outra oportunidade processual, para avaliar em tese a materialidade dos delitos capitulados na lei federal Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993:
Seção III - Dos Crimes e das Penas - Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Seção IV - Do Processo e do Procedimento Judicial Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas. Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
DOS FATOS E OS SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS COM OBJETO DE PEDIR.
A impetrante (...) é estudante da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e, tendo prestado o vestibular para ingressar em seu curso ministrado pela UVA, se matriculou na UVA que redirecionou para o núcleo IDJ, a discente/impetrante sabia da citação referente as taxas cobradas pela Universidade, em face do argumento que “a universidade sobrevive desses valores para auto se manter, pois a universidade fora de Sobral é particular”. Contudo, posteriormente as taxas subiram de valores crescentes: R$ 120,00; R$ 150,00; R$ 165,00 e agora R$ 200,00 e R$ 264,00. Os discente e a associação, COMEÇAMOS A OBSERVAR QUE OS RECURSOS FINANCEIROS NÃO ERAM PAGOS A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ E SIM A ENTIDADES ALHEIA AO PROCESSO EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO INSTITUCIONAL – UVA. Diante dessa situação, a requerente, o DCE UVA RMF e outros interessados solicitaram ao Governador do Estado do Ceará um desconto em suas mensalidades, que até então eram cientes de taxas. Quando então o Governo se demonstrou surpreso com as cobranças de MENSALIDADES na Universidade Pública, UVA, e através de entidades que não pertencem a estrutura governamental, nem tão pouco a UVA, “ e pior”... recebendo dinheiro pelo serviço público prestado pela UVA(ISSO É CRIME ?). O Processo enviado pelos discente e a associação, ao GABINETE DO GOVERNADOR foi para a Reitoria da UVA em Sobral. Não houve resposta por parte da UNIVERSIDADE, à interpelação dos alunos no sentido de informarem, se a UVA, pode cobrar mensalidades, se ele é uma universidade pública(LEI FEDERAL n.o. 8429 - Dos Atos de Improbidade Administrativa. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.).
Decidiram então a requerente e os outros alunos, procuraram a sua associação Universitária(DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 - representada nesta gestão de 2008 pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - conforme o que consta na ata de posse encaminhada ao MPF através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - https://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) para que esta adotasse uma postura defensiva em relação aos interesses dos seus associados. O Diretório comparecendo ao Palácio do Governo, interpôs uma representação junto ao Governo, que requereu informações da UVA, e essa se limitou ao conteúdo do Ofício n.o. 268/2006, negar que a UVA estivesse cobrando mensalidades.
MM. Juiz, o comportamento da UVA é indicio de irregularidades gravíssimas, pois a UVA abre vestibular, o aluno ingressa na UVA e empós é constrangido de forma ilegal a pagar mensalidades para terceiros, e não a UNIVERSIDADE LEGALIZADA PARA MINISTRAR O ENSINO SUPERIOR. MM. Juiz... Universidades Públicas não podem condicionar renovação de matrícula a pagamento de atrasados(Pagamentos de taxas ou mensalidades ?).
“Estudantes não podem ser privados da continuação de estudos por causa de condicionamento da renovação de matrículas ao pagamento das mensalidades atrasadas. A consideração é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido da Universidade Potiguar para tornar nula a renovação e respectiva freqüência de aluna em razão do pagamento atrasado da taxa de renovação de matrícula. Uma Universitária de uma UNIVERSIDADE PARTICULAR(Veja só, particular... Imagina uma Universidade Pública) entrou na Justiça com um mandado de segurança para garantir a participação no curso de Educação Artística, após o protesto da Universidade. Em 30/01/2001, o juiz de primeira instância concedeu uma liminar. Posteriormente, a segurança foi concedida, confirmando-se a liminar, FIRMOU-SE: "Não se deve privar a aluna de continuar seus estudos, condicionando a renovação de matrícula ao pagamento das mensalidades atrasadas. O pagamento em atraso foi realizado e comprovado nos autos, à exceção da antecipação da primeira parcela exigida, do novo semestre", afirmou o acórdão, em 19/12/02, ao confirmar a liminar. Veja conteúdo na íntegra:
https://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200302108309
https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200302108309&dt_publicacao=31/05/2004
Inconformada, a Universidade recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei n. 9.870/99.
"Não é possível a renovação de matrícula de aluno inadimplente", argumentou. A Primeira Turma negou provimento ao recurso. O ministro José Delgado, relator do processo, observou que a liminar determinando a transferência pleiteada foi concedida há mais de três anos, sem nunca ter sido cassada. "Pelo decorrer normal do tempo, a recorrida já deve ter concluído o curso de Educação Artística (Licenciatura) ou está em vias de, o que implica o reconhecimento da ocorrência da teoria do fato consumado". Segundo o relator, as pessoas que vão à Justiça não podem sofrer com as decisões levadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, devido à morosidade dos trâmites processuais. "Em se reformando o acórdão recorrido, neste momento, (...) a impetrante estaria perdendo anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, visto que cassada tal freqüência". O ministro ressaltou que a manutenção da decisão anterior não resultaria em qualquer prejuízo a terceiros. "Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão (...) É evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço", concluiu José Delgado.
(...) É evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço... (...)"... Apartir das negociações do DCEUVARMF com a Reitoria da Universidade, UVA, através do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, começamos a garantir “na marra” o direito de estudar por parte dos alunos “hipossuficientes de recursos financeiros:
Por tudo que se encontra exposto e, do mais que dos autos constam, PRINCIPALMENTE AS PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS, anexas aos autos retidos nos MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL(nas pessoas do Procurador da República Dr. Alessander e Promotora de Justiça Dra. Elizabeth)... (...) e visando a proteção de direito líquido e certo da impetrantes à educação, contra ato abusivo e omissivo de autoridade pública, em particular o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, bem como a omissão do SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, requeremos a Vossa Excelência, uma decisão liminar... com PEDIDO DE LIMINAR URGENTE.
Senhor Juiz da Fazenda Pública, entende a defesa da discente citada nessa peça exordial, que estão presentes neste pedido de liminar os pressupostos do DO PERICULUM IN MORA...:
(...) a aluna citada na exordial já está freqüentando o seu curso, desde do nascedouro de um procedimento administrativo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 iniciado no Ministério Público Federal em 17 de agosto do ano de 2005, que com a intervenção do MPF - Ministério Público Federal junto a Reitoria da UVA, todos os semestres foram enviados através do DCEUVARMF, pedido de rematrícula por conta do discurso da ISENÇÃO requerida no processo administrativo, e de forma mansa e pacifica aceita pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, e que agora faltando poucos meses para o aluno terminar seu curso, a Universidade determina o cancelamento de sua matrícula por inadimplências, e considerando que uma UNIVERSIDADE PÚBLICA não pode cobrar MENSALIDADE, solicitamos que até o julgamento da SEGURANÇA pretendida SE FAZ NECESSÁRIO assegurar a continuidade dos seus estudos conforme vem sendo feito ao longo do tempo, dentro do procedimento presidido pelo MPF - Ministério Público Federal.
Assim, MM. Juiz, existe receio da constituição de uma situação de facto consumado em prejuízo da requerente, caso a LIMINAR SEJA INDEFERIDA. Pois os fatos concretos indicam que, caso a providência solicitada seja indeferida, será impossível ou praticamente impossível em caso de procedência do processo principal, promover o tempo perdido pela requerente que correm o risco de não continuar cursando suas disciplinas que integralizarão o currículo de seu curso universitário. O comportamento da Universidade Pública, UVA – UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, que autoriza uma instituição privada, que não é credenciada para ministrar educação superior, além do mais sem PROCESSO LICITATÓRIO, cobrar mensalidades em nome do ensino público, REQUER QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL seja de ofício, NOTIFICADO dessa ocorrência, para apurar às responsabilidades daí derivadas.
POR TUDO... assim, fica evidenciada a existência de ATO ADMINISTRATIVO DO REITOR(por parte da UVA)LESIVO AO INTERESSE DA REQUERENTE, e da economia-finanças públicas(do ESTADO DO CEARÁ)bem como a existência de terceiros que não são partes legalmente no processo EDUCACIONAL DA UVA, e que, como tal, não podem...
(...)DETERMINAR OU SUGERIR CANCELAMENTOS OU OBSTRUÇÃO AOS DIREITOS DOS ALUNOS QUE INGRESSARAM NA UVA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, VESTIBULAR....
Está presente, ainda o FUMUS BONUS IURIS: O Procedimento do MPF( procedimento administrativo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 iniciado no Ministério Público Federal em 17 de agosto do ano de 2005, teve por objeto preparar provas em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú. Pois como é de prática em MANDADO DE SEGURANÇA não se admite outro argumento a não ser o DIREITO LIQUÍDO E CERTO. O procedimento ora iniciado no Juízo de Vossa Excelência, é intentado em tempo e a requerente é parte legítima. Fica, na óptica da requerente, no mínimo, indiciáriamente provado que lhe assiste a razão de fundo nos argumentos que lhe fundamentam o DIREITO LIQUÍDO e certo, violado pelo Magnifico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS e por conseqüência, também, pelo presidente do IDJ, que é litisconsorte nesse processo..
MM. Juiz da Fazenda Pública, presentes O PERICULUM IN MORA e o FUMUS BONUS IURIS requer-se que Vossa Excelência, que defira... A MEDIDA LIMINAR que têm como fins específicos...
DETERMINAR IMEDIATAMENTE no primeiro momento, para que o REITOR da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA autorize a discente citada na exordial(prova pré concebida nos autos do processo do MPF - e todos os discentes ingressaram mediante concurso vestibular promovido pela Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, inclusive a impetrante) que lhe seja assegurada(o) pela via judicial a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seu curso, em seu núcleo de origem, até a conclusão do Processo JUDICIAL EM CURSO, Mandado de Segurança, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL e na CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE.
MM. Juiz da Fazenda Pública, existem ainda os PRECEDENTES. Ressalte-se que está em vigor uma decisão da JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDO GRAU, que decidiu:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 - APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma - PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo “(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento). UVA PERDE O PEDIDO DE RECURSO:
https://www.trf5.jus.br/cp/cp.do
|
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Recurso não admitido |
|
[Publicado em 07/07/2008 00:00] (M5505) DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA, com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do decisum, por maioria, proferido às fls. 575/578 pela Egrégia Segunda Turma desta Corte.Contra-razões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso ora sob exame foi interposto sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, tendo a decisão recorrida reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, de modo que era necessária a oposição de embargos infringentes para o exaurimento do ofício jurisdicional desta Corte (art. 530 do CPC).Nesse sentido, a Súmula nº 281 do Excelso Supremo Tribunal Federal:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinário.Publique-se. Intime-se.Recife, 16 de junho de 2008.Desembargador Federal José Baptista de Almeida FilhoPresidente do TRF da 5ª Região |
MPF GANHA O PEDIDO DE RECURSO E OS AUTOS SOBEM PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: https://www.trf5.jus.br/cp/cp.do
|
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Recurso admitido . |
|
[Publicado em 07/07/2008 00:00] (M5505) DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido às fls. 778/779 pelo Egrégio Pleno desta Corte, cuja ementa tem o seguinte teor:"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. UNIVERSIDADE OFICIAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE E DE PREPONDERÂNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 206, IV C/C ART. 242, CAPUT, DA CF/88. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE. INSTITUIÇÃO AUTORIZADA À COBRANÇA DE TAXAS.- A norma constitucional expressa que o princípio da gratuidade incide quando a instituição de ensino oficial é mantida, exclusiva ou preponderantemente, com recursos públicos (art. 206, IV c/c art. 242, da CF/88).- Hipótese de uma autarquia fundacional do Estado do Ceará mantida preponderantemente pelas taxas pagas por estudantes.- Embargos Infringentes improvidos."Contra-razões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente (intimação efetivada em 23/02/07, conforme certidão de fls.837v.), por duas petições simultâneas, com a pretensão de recorrer e suas razões, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria (DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. Serviços. Ensino Superior. Mensalidades. Cobrança de taxas em universidade estadual) suscitada no recurso foi examinada no acórdão.O recorrente procurou demonstrar, de forma adequada, que o acórdão contrariou os artigos 206, IV e 242 da Constituição Federal (art. 102, III, a, da CF).Com essas considerações, admito o recurso extraordinário.Publique-se. Intime-se.Recife, 16 de junho de 2008.Desembargador Federal José Baptista de Almeida FilhoPresidente do TRF da 5ª Região |
TRF da 5.a. Região remete o processo da UVA para o STF - RE/592696 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Número do Protocolo: 2008/118282 - Data de Entrada no STF: 26/08/2008.
PROCEDÊNCIA |
|||
|
|||
Número: |
EIAC/200281000136522 |
||
Orgão de Origem: |
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL |
||
Origem: |
CEARÁ |
||
Volume: 4 Apensos:0 Folhas:962 Qtd.juntada linha: 0 |
|||
|
|||
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|||
|
|||
Ramo do Direito |
|
||
Assunto |
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Ensino Superior | Matrícula |
||
Folhas |
962 |
||
Data de Autuação |
09/09/2008 |
||
|
|
||
Categoria |
Nome |
||
RECTE.(S) |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
||
RECDO.(A/S) |
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ-UVA |
||
ADV.(A/S) |
CÂNDIDO BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE |
||
Esse processo, nº 2002.81.00.013652-2 - APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma - PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo - foi agravado, pelas partes UVA x MPF, apenas em relação a questão da “UNIVERSALIZAÇÃO DA GRATUIDADE”, porém a Universidade alega que a(o) estudante citada(o) na exordial, é aluna da UVA porém estuda fora de Sobral, e que ingressou na Universidade Estadual Vale do Acaraú mediante concurso vestibular, não têm DIREITO A ISENÇÃO...
“Pois a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ é pública só em Sobral. Fora de Sobral... “ PODE COBRAR... ATRAVÉS DOS INSTITUTOS QUE NÃO são TITULARES DO DIREITO DA CONCESSÃO DE MINISTRAR CURSO UNIVERSITÁRIO... RESSALTE-SE QUE TODOS QUE DIRIGEM OS INSTITUTOS SÃO DAS RELAÇÕES DE AMIZADE DOS EX-REITORES E ATUAL REITOR DA UVA E AS CONCESSÕES NÃO FORAM EXPEDIDAS MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO”
Douto Juiz, a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ é uma instituição pública, mantida pelo Governo do Estado, com sede localizada na cidade de Sobral/Ceará, porém com autorização do Magnifico Reitor, a entidade tem representação em diversos estados da República, e no Ceará, em diversos municípios, e em Fortaleza, tem vários representantes, que segundo o Reitor são legalmente constituídos, entre essas representações se encontra o Instituto Dom José(IDJ/FORTALEZA)...
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 12.
Precedentes: STF - Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional...
“Por maioria de votos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema. Logo após o julgamento dos recursos, os Ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Julgamento: O julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito. Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que “não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público”. Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I), que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem garantido a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia. O Ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a Constituição Federal já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, estas despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos. Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do Ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula “é uma formalidade essencial para ingresso na universidade”. O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o Ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade. Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio que formaram a maioria. Em conjunto: Na mesma oportunidade, os Ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema. Processo: (RE) 500171” Fonte: Supremo Tribunal Federal (negrito pela ASSESSORIA JURÍDICA).
Considerando que o STF decidiu: “Na sessão plenária de quarta-feira (13 de agosto de 2008), durante a aprovação da 11ª Súmula Vinculante, que limitou o uso de algemas a casos excepcionais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, também, conferir a todas as demais Súmulas Vinculantes caráter impeditivo de recursos. Isto significa que as decisões tomadas com base no entendimento do STF não serão passíveis de recurso... Assim, “o efeito impeditivo de recurso permite aos tribunais negar admissibilidade a Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento que tratem de tema estabelecido nas Súmulas Vinculantes, de modo que esses recursos nem sejam encaminhados à instância superior, isto é, não cheguem ao Supremo. Dessa forma, os tribunais poderão inadmitir, já na origem, os agravos contrários às decisões que negarem a subida dos recursos extraordinários” - Notícias STF data de Sexta-feira, 15 de Agosto de 2008 - Plenário do STF entende que Súmula Vinculante tem caráter impeditivo de recurso -
(https://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94536&caixaBusca=N)
REQUER-SE A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 12 nesse processo ora impetrado. Por ser diretamente vinculado ao mesmo desiderato. Diz à Súmula Vinculante 12 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
DO PRESENTE PROCESSO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL..
Primus, mister se faz esclarecer que o presente writ é tempestivo e atende a todos os pressupostos da Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX e da Lei n.º 1.533, de 31 de dezembro de 1951 e dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Civil e CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
"É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Washington de Barros Monteiro).
Prima facie, é curial assentar que constitui o ensino superior, ministrado por entidades públicas, uma atividade delegada do Poder Público, não podendo a UVA subdelegar esse poder.
Assim, e no caso, o Ensino Superior na UVA desenvolve-se por faculdades públicas originárias daquela universidade pública(ENTENDIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ), sendo tão-somente por delegação desse poder originário e sob a fiscalização do Ministério da Educação, e se tratando de uma universidade mantida pelo ESTADO DO CEARÁ, fica sob a fiscalização do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ(Conselho de Educação do Ceará; composição e competências: art. 230, §§ 1º ao 3º da Constituição do Estado do Ceará).
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“...Qualquer estabelecimento de ensino superior é entidade de direito público que substitui o Estado na impossibilidade de prover totalmente o ensino, cabendo contra ele mandado de segurança (RMS 10.173, in RT 329/840 e RDA 72/206).”
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ..
História dessa Universidade Pública...
1968 - Por iniciativa do Cônego Francisco Sadoc de Araújo e, através da Lei Municipal Nº 214 de 23/10/1968, sancionada pelo Prefeito de Sobral, Jerônimo de Medeiros Prado, é criada a Universidade Vale do Acaraú. 1984 O Poder Executivo Estadual através da Lei Nº 10.933 de 10/10/1984 cria sob a forma de Autarquia, a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, vinculada a Secretaria de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, com sede no Município de Sobral e jurisdição em todo o Estado do Ceará.
Com a criação da Autarquia são encampadas as Faculdades de Ciências Contábeis, Enfermagem e Obstetrícia, Educação e de Tecnologia, que compunham a antiga Fundação Universidade Vale do Acaraú, e a Faculdade de Filosofia Dom José, pertencente à Diocese de Sobral.
1993 - A Universidade Estadual Vale do Acaraú é transformada em Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, vinculada à então Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE ), através da Lei Nº 12.077-A de 01/03/1993, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE de 22/04/1993.
A Lei nº. 13.714 de 20/12/2005 alterou a denominação da Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE )para Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE. 1994 - A UVA é reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer nº. 318/94 de 08/03/1994, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e sancionado pela Portaria Ministerial nº. 821 de 31/05/1994 do Ministério da Educação e do Desporto, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994.
É uma Universidade Pública nos termos do...
“ Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação( UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ) de direito público” – CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. - “IN VERBIS”
Art. 211. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo a caracterização sobre o Estado e suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo:
I - as receitas e despesas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público Estadual, constantes do orçamento em seus valores mensais;
Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público.
Art. 224. O Governo Estadual aplicará, mensalmente, nunca menos de um quinto da parcela a que se refere o art. 212 da Constituição Federal para despesas de capital do sistema de ensino superior público do Estado do Ceará, respeitada a proporcionalidade dos recursos repassados às universidades públicas estaduais nos últimos dois anos anteriores à promulgação desta Constituição. Parágrafo único. Ficam as universidades públicas estaduais autorizadas, para fins de assegurar a autonomia da gestão financeira, a transferir e utilizar, na medida de suas necessidades, os recursos estabelecidos neste artigo, para despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, remuneração de serviços pessoais, outros serviços e encargos, diversas despesas de custeio, despesas de exercícios anteriores e vice-versa.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - Art. 10. Dentro de noventa dias, a contar da data de promulgação desta Constituição, o Governador enviará à Assembléia Legislativa a estrutura organizacional do Poder Executivo, na qual constarão todos os órgãos do Poder Público, das empresas estatais e de economia mista e fundações.
(https://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_ceara.pdf).
DOS PARCEIROS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, QUE SÁO ONGs.
Não são autorizadas pelo MEC para ministrar ensino superior, e detêm um convênio com a universidade sem o devido e precedido processo licitatório – Violação em tese a Lei Federal n.º LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993: Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Assim, legalmente pode o autor, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, quando o litígio não recai sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95, CPC).
No caso do réu possuir mais de um domicílio, pelo que se verifica do art. 94, §1º, CPC, o réu será demandado em qualquer um deles. Se o domicílio for incerto, o réu será demandado no local em que for encontrado ou no domicílio do autor (art. 94, §2º, CPC).
Assim, MM. JUIZ o representante judicial da requerente entende que sendo a Universidade Estadual Vale do Acaraú, uma instituição pública, a competência é originária da JUSTIÇA ESTADUAL, ação a ser proposta como proposta já está, é em uma das varas especializadas da Fazenda Pública, nos termos do CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/Ceará.
2006.0019.4881-4/0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL |
Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA Orgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DA 18ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FORTALEZA. SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - EMENTA: PROCESSSO CIVIL. - INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ESPECÍFICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.-A Universidade do Vale do Acaraú é uma Fundação vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia, integrante da estrutura do Poder Executivo do Estado do Ceará.-Por ser uma Instituição de Ensino Superior, cuja categoria administrativa é pública estadual, fica excluída a competência do Juizado Especial Estadual, em razão dos arts. 3°, S 2° e. 8° da Lei n° 9.009/95, que excluem da competência dos Juizados Especiais Estaduais as causas em que houver interesse da Fazenda Pública. |
DO PEDIDO.
Finalmente.
1) Considerando que já exaurimos todas às fases administrativas: Processos Administrativos GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0; Processos Administrativos: 466/2006-2.a.PRDCEUVARMF; 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF e nas ATAS REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – DCE-UVA-RMF). Processos Administrativos Públicos(SEAD – SPU - GABINETE DO GOVERNADOR):
n.o.s: 05.392.930.6 – SEAD-GABGOV;
05.120088.0 – SEAD-GABGOV;
05.120087.2 – SEAD-GABGOV;
05.371.698.1- SEAD-GABGOV;
05.120086.4 – SEAD-GABGOV;
05.120089.9 – SEAD-GABGOV;
05.231.820.6 – SEAD-GABGOV;
05.393.169.6- SEAD-GABGOV;
05.231.947.4 – SEAD-GABGOV;
05.393.215.3- SEAD-GABGOV;
06.07.2738.1. SECITECE - SEAD – CE;
05.393.212.9 – SEAD-GABGOV;
06.07.2740.3..........SECITECE – SEAD;
05.393.214.5 – SEAD-GABGOV;
0607.2739.0 - SECITECE - SEAD – CE;
05.393.213.7 – SEAD-GABGOV;
06.07.2737.3 – SECITECE.
2) Considerando que a impetrante atende aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade...
“Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - Justiça Federal).
3) Considerando que nossa participação no Processo do MPF se exauriu, pois a Universidade decidiu não mais acatar às recomendações do MPF, e mandou cancelar às matrículas por inadimplência. Assim, o nosso respaldo administrativo sustentando com base na RECOMENDAÇÃO 30/2002, perdeu seu objeto. O MPF não pode interpor o MS no âmbito estadual.
RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93). O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, XIV e XX, da Lei Complementar nº 75/93, que autoriza o Ministério Público a propor as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais e expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis e, Considerando os princípios norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Considerando que a Universidade Vale do Acaraú – UVA vem realizando, com fundamento em Lei Estadual e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA; Considerando que o próprio Ministério da Educação, através de sua Secretaria de Educação Superior e da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior-, respondendo a uma requisição formulada pelo Ministério Público Federal, posiciona-se no sentido de que o ensino em estabelecimentos públicos deve ser gratuito; Considerando que a cobrança semestral de taxas de matrículas e de outras taxas pela cobrança de serviços prestados dentro de uma Universidade Pública, mesmo que instituída em Lei Estadual e Regimento Interno da UVA, violam, flagrantemente, a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme dispõe o art. 206, IV da Constituição Federal; Considerando que o Ministério da Educação já se posicionou sobre a questão em outro Procedimento Administrativo em tramitação na Procuradoria da República no Ceará(ofício anexo), nos seguintes termos : "O primeiro questionamento formulado é de fácil solução na medida em que encontra resposta no texto da Constituição Federal. Com efeito, da leitura do art. 206 da Constituição Federal de 1988 – indicado no texto da pergunta formulada – infere-se que o ensino ministrado por instituições públicas, independentemente do sistema a que se vinculam e do nível da educação que ministram, deve ser gratuito. Esse entendimento tem sido acatado, reiteradamente, pela Secretaria de Educação superior." (grifos nossos). Considerando a necessidade de adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços, RESOLVE: Recomendar a Universidade Vale do Acaraú – UVA -, que se abstenha de efetivar qualquer cobrança de taxas de serviços pela prestação das atividades desenvolvidas em suas instalações, especialmente as taxas semestrais de matrícula cobrada em seus cursos de graduação, considerando a incompatibilidade desta cobrança com o princípio constitucional inserto no art. 206, IV da Constituição Federal que impõe
a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Salientamos, por oportuno, que a Recomendação acima efetivada configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, que tem por finalidade instar a UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ para que desempenhe sua competência legal, não sendo, no entanto, obrigatório o seu atendimento, sujeitando-se, por sua vez, o possível comportamento indevido – inclusive omissivo - a uma correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou da pessoa física responsável, com repercussões civis, administrativas e/ou criminais. Fortaleza, 11 de julho de 2002. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
4) Considerando que O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL recomendou a presidência do DCEUVARMF e os demais interessados que busquem uma segurança jurídica. O foro do M P F é federal. E a UVA é fundação universitária pública estadual, do GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ e é fiscalizada pelo Conselho Estadual de Educação do Ceará.
5) Considerandoprovas pré constituídas(Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação - , do Código de Processo Civil - CPC – Lei Federal n.º 5.869-1973 - Livro I - Do Processo de Conhecimento - Título VIII - Do Procedimento Ordinário - Capítulo I - Da Petição Inicial - Seção I - Dos Requisitos da Petição Inicial)
6) ConsiderandoConsiderando que no final do processo, posteriormente haverá a necessidade da confirmação da concessão da segurança pleiteada. E que "Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão” (....) Primeira Turma do STJ - Ministro José Delgado.
7) ConsiderandoConsiderando a posição do PARECER 603/2006. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - O Conselheiro do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA, considerou a posição da UVA em promover cursos sem autorização oficial e cobrar mensalidades, como um ato ilegal... “ a administração pública, a exemplo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, somente se encontra autorizada a tomar determinada medida... ESTABELECIDA EM LEI. CASO NÃO SEJA ASSIM, A ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ESTARÁ DESCUMPRINDO A LEI”. O Conselheiro do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA, considerou a posição da UVA um a violação: “... desobedeceu aos seguintes preceitos legais:...” GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ - CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL - Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima - 60411 - 170 - Fortaleza – Ceará PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004 - SITE: https://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br. 1/17 - INTERESSADA: Universidade Estadual Vale do Acaraú - EMENTA: Reconhece os cursos de Graduação Tecnológica indicados no voto deste Parecer, até dezembro de 2008, e dá outras providências. RELATORES: Meirecele Calíope Leitinho e Francisco de Assis Mendes Goes SPU Nº: 05475555-7 PARECER Nº: 0603/2006 APROVADO EM: 14.12.2006. DIZ O CONSELHEIRO NO SEU VOTO: “Dessa forma, a meu ver e salvo melhor juízo, a Universidade Estadual Vale do Acaraú, em relação ao desenvolvimento dos cursos de Graduação Tecnológica de que trata este parecer, desobedeceu aos seguintes preceitos legais: Artigo 206, Inciso IV da Constituição Federal (estabelece os princípios norteadores do ensino no país, entre os quais o da gratuidade em estabelecimentos oficiais); Artigo 208, Inciso V da Constituição Federal - repetida no Artigo 4º, Inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Artigo 222 da Constituição do Estado do Ceará (define a natureza jurídica das instituições educacionais públicas de nível superior); Artigo 45 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (define as instituições próprias a desenvolver o ensino superior); Artigo 215, Incisos I e III da Constituição do Estado do Ceará (estabelece a igualdade de condições de acesso e a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais de ensino). Esse artigo é reforçado pelo Artigo 218, Inciso XVII; Artigo 1º da Lei nº 8.958, de 20/12/1994 (regulamenta as relações entre as fundações privadas de apoio e as instituições federais de ensino superior); Artigo 37, caput, da Constituição Federal, e Artigo 154 da Constituição do Estado Ceará (estabelece os princípios que devem nortear a ação dos Poderes Estatais Federal, Estaduais e Municipais). Diante de tais pontos, eu entendo que os cursos de Graduação Tecnológica, ofertados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, e objeto do presente parecer, carecem de validade legal e não deveriam ser reconhecidos por este Conselho. Por outro lado, eu considero que os alunos não têm, necessariamente, responsabilidade pela ilegalidade e pelos descaminhos trilhados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú e, portanto, não devem ser prejudicados.
8) Considerando que a(o) impetrante é aluna(o, os) da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(São titulares do direito individual líquido e certo de estudarem em uma universidade pública, principalmente após a longa discussão do PROCESSO ADMINISTRATIVO - MPF n.o. 1517.2005.14 - com ISENÇÃO, para o qual pede proteção pelo presente Mandado de Segurança - sendo que seu ingresso se deu mediante concurso público seletivo, concurso público, vestibular).
9) Com base no Parecer n.o. 603/2006 do Conselho Estadual de Educação do Ceará, fls ____/____ do ANEXO______, vislumbra-se, desde logo, flagrante inconstitucionalidade por parte da autoridade coatora que denegou o pleito dos impetrantes, alegando tão-somente que esta não poderia realizar suas re-matrículas pela mera razão de não ESTAREM FINANCEIRAMENTE EM DIAS COM SEUS CURSOS UNIVERSITÁRIOS, E OS VALORES DEVEM SER PAGOS ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS E NÃO A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Porquê ?
10) Considerando entretanto, não há laivos de dúvidas quanto ao direito líquido e certo dos impetrantes, porquanto preenche todos os pressupostos requeridos dentro do REGIMENTO GERAL da Universidade. São alunos da UVA; E em decorrência de Pareceres dos institutos particulares a Universidade, de forma oral e não escrita homologou o indeferimento, embora os impetrantes tenham pedido por escrito e a Universidade se recusou a fornecer certidão que forme prova contra si; Mais para o MPF disse que não podia rematrícular os alunos porque seus parceiros deram parecer contra.
11) Considerando, e advirta-se, na oportunidade, que a Universidade – foi criada para atender aos estudantes do ESTADO DO CEARÁ de poder aquisitivo irrisório, como é o caso dos ora impetrantes, uma vez que quem estuda em universidade pública, como é in casu, não pode ser considerado, taxativamente, rico.
12) Considerando, Ab initio, meritoriamente, é necessário ressaltar que a(os) impetrante(s) deseja(m) fazer(em) suas REMATRÍCULA PARA O SEMESTRE 2008.2, assim deve ser, pois, o escopo final da Educação transcende a escola. Situa-se na esfera social, devendo ser definido em termos de melhoria das condições EDUCACIONAIS e bem-estar da coletividade. A impossibilidade de não efetuar as re-matrículas dos impetrantes é totalmente inconstitucional, haja vista que malfere uma série de Princípios Constitucionais Fundamentais, quais sejam: o Princípio da Legalidade, Igualdade, da Dignidade da Pessoa Humana, dos Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa... Afora o reconhecimento por parte do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO que a Universidade está agindo ilegalmente em vários aspectos, e principalmente sendo uma universidade pública subdelegando poderes do estado sem autorização legislativa.E SE ASSIM NÃO FOSSE, INSTITUCIONALIZADA ESTARIA A AUTOTUTELA! Portanto, a Autoridade Coatora, ao não permitir aos Impetrantes que efetuem suas RE-MATRÍCULAS, ofende DIREITOS FUNDAMENTAIS e, tal conduta, não compadece com um Estado Democrático de Direito, nos termos do Art. 1º da Carta Magna, transformando-se numa situação degradante e vexatória e ainda dizem que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, artigo 5º, inciso III da Carta Política vigente. É ilegal e abusivo o indeferimento de re-matrícula em curso superior público, ao fundamento de que os alunos não “...podem fazer porque estão devendo mensalidades a Universidade Pública UVA através de institutos (i)legais”. Os alunos estão na Universidade a quase três anos, estudando... como dizem na Universidade... “sem pagar e na marra”. Sempre, e hoje, preenchem os requisitos indicados no Edital do Concurso Vestibular de origem, posto que o mérito da questão reside, aí sim, no fato de ESTÁ DEVENDO MENSALIDADES EM UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL. Em assim agindo, a autoridade coatora estará COMETENDO ATO DE IMPROBIDADE A SER APURADO EM PROCESSO PRÓPRIO EM OUTRA ESFERA DE COMPATÊNCIA, alheia ao MS... O Reitor está descriminando os impetrantes e, portanto, violando preceito constitucional basilar. Noutras palavras: está agindo completamente ao arrepio da Lei Fundamental e das normas do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará. Assevere-se, ainda, que a proibição de re-matrículas dos impetrantes fere o Princípio da Continuidade, previsto no artigo 22 do CODECON. Ei-lo: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifou-se). Dessa forma, a Autoridade Coatora (concessionária de serviço público), e a EDUCAÇÃO É UMA CONCESSÃO PÚBLICA, de natureza ESSENCIAL, não pode se desviar dessa função. Concessa vênia, Douto Julgador, a vedação da RE-MATRÍCULA dos Impetrantes nos seus cursos para o qual foram aprovados a mais de anos, não merece prosperar porquanto eivado de ilegalidade, porque põe à deriva direito líquido e certo albergado na Magna Carta em vigor. DA OFENSA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - Conforme já asseverado fartamente alhures, a conduta da Autoridade Coatora viola a dignidade da pessoa humana que é Princípio Fundamental da Nação. Somado a isso, a Carta Constitucional, em seu artigo 6.º se reconhece que a EDUCAÇÃO é um Direito Social assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado, conforme se vê do art. 205 do Pergaminho Constitucional, in verbis: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Destarte, se assim é, não pode a Impetrada, UNIVERSIDADE UVA, como concessionária de serviço público, IMPEDIR que os impetrantes, façam as suas RE-MATRÍCULAS nos seus Curso de Origem, para o qual foram aprovados, sob o argumento de que estes ESTÃO DEVENDO AOS INSTITUTO QUE FORAM AUTORIZADOS DE FORMA ILEGAL A SUBDELEGAR A RESPONSABILIDADE PÚBLICA DA UVA. Desse modo, portanto, cerceando o direito dos impetrantes, está violando um dos direitos integrantes da CIDADANIA. Portanto, por tudo já exposto é plenamente possível a viabilidade jurídica da efetivação das RE-MATRÍCULAS em tela, vedando-se, conseqüentemente, qualquer tipo de sanção didático-pedagógica, garantindo-se, inclusive, às RE-MATRÍCULAS futuras, nos exatos termos do art. 205 da Carta Magna, ATÉ O FINAL DE TODO O CURSO UNIVERSITÁRIO, sem pagar a UNIVERSIDADE PÚBLICA. Em sendo assim, a matéria em discussão repousa na prevalência de dois valores constitucionalmente assegurados: o direito à Educação, dever do Estado e da família e promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (art. 205). Por conseguinte, tem os IMPETRANTES direito assegurado pelo acesso constitucional à Educação Superior na rede pública, porquanto é DEVER do Estado promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza e de quaisquer outras formas de discriminação, bem como também deve franquear o ensino a todos os cidadãos, com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, garantindo a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Se a lei tenta frustrar o acesso à Educação através de privilégios ao delegado de serviço público que acaba por inviabilizar o direito constitucionalmente assegurado, deve ler-se a restrição com os olhos do constituinte, não do legislador. Somado a isso, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a Educação é o direito social constitucionalmente assegurado quando proclamou a legitimidade do Ministério Público para questionar em juízo os abusos na cobrança de mensalidades escolares. Destarte, a educação é bem constitucionalmente protegido com o DEVER do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), por isso que a retribuição pecuniária envolve "segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal", conforme Recurso Extraordinário - 163231, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ-29/6/2001. Concessa vênia, a atitude da Autoridade Coatora, conforme narrado supra, viola Princípios de índole Constitucional, o que, por si só, é capaz de gerar a NULIDADE DA PRESENTE PROIBIÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE REMATRÍCULA. Pontifica CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçadas"- (in Breves Anotações à CF/88, organização CEPAM, Ed. Atlas, 1990, pág. 20).
13) Das considerações neste contexto, IMPRESCINDÍVEL e CONCLUSIVA é a análise de José Souto Maior Borges, pois para ele no tocante aos princípios fundamentais, a CF é rigidíssima. Não podem, a teor do art. 60, § 4º, ser abolidos senão por via revolucionária e, pois, extraconstitucional. Esse dispositivo expressamente prescreve: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa dos Estados; II - o voto direito, secreto, universal e periódico; III - a separação dos poderes; IV - os direitos e garantias individuais.” (grifos nossos). (Pró-dogmática: Por uma Hierarquização dos Princípios Constitucionais, Revista Trimestral de Direito Público, vol. 1, 1993, Malheiros Editores, pág. 145). Aliás, como bem demonstra LUÍS BARROSO em recente trabalho: “Somente há sentido em inscrever na Constituição princípios dotados de eficácia jurídica e aptos a se tornarem efetivos, isto é, "a operarem concretamente no mundo dos fatos". (in Princípios Constitucionais Brasileiros, pág. 184). Logo, indubitavelmente, os princípios, ora ventilados, são auto-executáveis, de eficácia plena, imediata, pois não têm seu alcance reduzido, por nenhuma lei infraconstitucional (e, portanto, não é de eficácia contida), bem como não é de eficácia limitada, pois não depende de lei ordinária integrativa para sua eficácia. Desta forma, a proibição dos acadêmicos darem continuidade aos estudos, em virtude de tão-somente não preencherem os requisitos DE IMPOSIÇÃO DE PAGAR MENSALIDADES EM UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA – QUE NÃO FOI AUTORIZADA POR LEI, constitui-se em um comportamento indevido, já que os IMPETRANTES não conseguem se re-matricular nos seus cursos para o quais foram aprovados nos vestibulares , quando da data para tal fim. A situação da(os) impetrante(s) é similar a de muitos alunos que estão cursando, atualmente, o Ensino Superior na Universidade Pública UVA.
CONSIDERANDO QUE ESTÃO PRESENTES: PERICULUM IN MORA e do DO FUMUS BONI IURIS - Esse requisito está claramente demonstrado ao longo do arrazoado expendido retro. A Autoridade Impetrada, com sua conduta manifestamente ilegal, atentara e continua a atentar contra os Direitos Individuais e Sociais da CF/88. Ademais, há um prazo para a rematrícula que será no período de JULHO deste ano de 2008, de 15 à 30, posto que se os Impetrantes não fizerem às rematrículas em tempo hábil PERDERÃO, injustamente, o vínculo com a Instituição de Ensino, ou seja, PERDERÃO às suas vagas conquistadas com incomensurável esforço, perseverança e dispêndio com estudos ao longo dos últimos anos. NOS ANOS ANTERIORES AS REMATRICULAS FORAM FEITAS MEDIANTE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGORÃO, NESTE SEMESTRE 2008.2. NÃO EXISTE MAIS ESSA INTERVENÇÃO. Deste modo, o que se busca com a pretendida concessão de MEDIDA LIMINAR é permitir que os Impetrantes se rematriculem nos seus respectivos Curso Universitários. Assim sendo, o perigo da demora consubstancia-se, por sua vez, em que os Impetrantes devem RE-MATRICULAR-SE IMEDIATAMENTE para garantir suas respectivas graduações. Nessa trilha, Nelson NERY JÚNIOR, sustenta: “Liminar sem a ouvida do réu. Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas sim limitação imanente do contraditório que fica deferido para momento posterior do procedimento (Código de Processo Civil, 4ª ed., p. 749). (grifou-se). Vale dizer, não há necessidade de nenhum tipo de caução, visto que as autoridades Impetradas não sofrerão qualquer tipo de dano se for concedida a liminar prima facie. Porque a UNIVERSIDADE é pública, vinculada a administração do estado do Ceará. Alfim, diante da URGÊNCIA e excepcionalidade da situação em tela, haja vista a irreparabilidade do dano iminente podendo causar um PREJUÍZO IRREPARÁVEL ao direito dos Impetrantes. Assim, “Demonstrada a presença do periculum in mora na possibilidade da consumação de prejuízos irreversíveis aqueles que, por tal ou qual motivo, não dispõem do valor exigido para o depósito. Medida liminar deferida”. (Supremo Tribunal Federal – ADI 1.074 (MC) – DF – TP – Rel. Min. Francisco Rezek – DJU 23.09.94). Ante ao exposto, não restam dúvidas de que o receio de dano irreparável é manifesto no presente caso, sendo autorizada a concessão da liminar inaudita altera pars, impondo a liminar para que a Douta Autoridade Coatora suspenda integralmente, os efeitos do Ato Impugnado. DO FUMUS BONI IURIS - Conforme acima narrado, uma dos pressupostos básicos para a concessão da liminar é a relevância do fundamento da demanda que corresponde ao fumus boni iuris. No caso do presente mandamus é indiscutível a fumaça do bom direito, visto que, conforme ressaltado em toda a exordial, a presente ação mandamental foi deflagrada com fulcro no Texto Constitucional. E, como se isto não bastasse para demonstrar a fumaça do bom direito, os Impetrantes apontaram, ainda, lesão a diversos dispositivos constitucionais, o que espanca qualquer dúvida a respeito do assunto. Principalmente porque o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO considera ilegal o comportamento da UVA e administrativamente nada vem fazendo. Portanto, a relevância do fundamento é INDISCUTÍVEL! De fato, o resultado da conduta dos Impetrados constituem um ato totalmente irregular, ilegal e abusivo. A ATITUDE DA AUTORIDADE COATORA feriu inúmeros dispositivos Constitucionais, afrontando a Dignidade de Justiça. Tais atitudes são manifestamente Ilegais e não comungam com um VERDADEIRO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIRETO! Destarte, presentes os requisitos ensejadores da liminar, REQUER QUE VOSSA EXCELÊNCIA OFICIE AS DIGNAS IMPETRADAS(UNIVERSIDADE) E SEUS PARCEIROS, PARA QUE PROMOVAM A EFETIVAÇÃO DA REMATRÍCULA DOS IMPETRANTES NA UNIVERSIDADE, NOS SEUS CURSOS RESPECTIVOS, uma vez que, encontram-se presentes os pressupostos específicos da concessão do writ, haja vista que, demonstrado de pleno, os relevantes fundamentos do periculum in mora e fumus boni iuris, tendo em vista que os Impetrantes sofrerão um DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, posto que, os Impetrantes dependem de suas RE-MATRÍCULAS para concluírem os respectivos currículos de seus cursos de graduação.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS.
A(o) impetrante(s) através de seu(s) procurador(res) requer(em) à Vossa Excelência...
1) ... uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e ou a quem sua vezes fizer(INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 – Fortaleza/CE) que, e na pessoa do REITOR DA UVA, determine imediatamente a inclusão da impetrante, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
2) Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada,a pessoa do REITOR DA UVA.
3) Requer-se ainda a NOTIFICAÇÃO do INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 – Fortaleza/CE) como LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
4) Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 10.000,00(dez mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, para cada dia em que deixar de atender a liminar que favoreça a impetrante, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e ao seu parceiro.
5) Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semestres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, com base ainda na decisão da Súmula Vinculante 12.
6) Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
7) Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA lEI fEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
DO VALOR DA CAUSA
Sendo a impetrantes estudante, requer de Vossa Excelência os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, inclusive estendendo-se às despesas genéricas do processo, por serem pessoas juridicamente pobre, nos termos que dispõe a Lei nº 1.060/50, com redação alterada pela Lei nº 7.510/86.
Dá-se à causa o valor de R$ 100, 00 (cem reais).
Nestes termos,
Pede-se e espera deferimento.
Fortaleza, 1 de outubro de 2008.
Bel. Giberto Marcelino Miranda
Advogado
OAB/CEARÁ 3205