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ESTADO DO CEARÁ
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Dados Gerais
Numero do Processo: 2008.0025.6944-9/0 MANDADO DE SEGURANCA
Competência: 1ª A 7ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Natureza: CÍVEL
Classe: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - FÓRUM Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1 Data do Protocolo: 29/07/2008 15:54
Nº de Anexos: 0 Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem: Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 29/07/2008 17:42 e Recebido em: 08/08/2008 09:36
Partes
Nome
Impetrante : MARIA LUCIA DE SOUSA VASCONCELOS
Impetrante : GLAUDENIA CUNHA DA SILVA
Impetrante : ADELINA LEANDRO DIAS
Impetrante : ANGELICA ELIELANDIA SILVA ANDRADE
Impetrante : EDNA DOS SANTOS DUARTE LIMA
Impetrante : EVA INGRID UCHOA REIS
Impetrante : RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA
Impetrante : MARIA SUZANA DIAS DOS SANTOS
Impetrante : JACINTA RODRIGUES DE SOUSA
Impetrante : FRANCISCO CARLOS SOARES ARAUJO
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Distribuições
Data da redistribuição: 29/07/2008 17:42
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data Fase Observação
26/11/2008 11:54 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO
14/10/2008 15:46 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO
22/09/2008 17:45 EXPEDIENTE SELO - FALTA 01 COPIA DA INICIAL E DOCUMENTOS
10/09/2008 16:55 CONCLUSO P/DESPACHO INICIAL
29/07/2008 17:42 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. -
29/07/2008 17:41 PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
29/07/2008 17:22 EM CLASSIFICAÇÃO REMATRICULA DOS IMPETRANTES
29/07/2008 15:54 PROTOCOLADO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima, CEP. 60.411-170 - Fortaleza – Ceará
PABX (85) 3101 2011 / FAX (85) 31.01.2009 – 31.01.2004
SITE http: /www.cee.ce.gov.br E-MAIL: informática@cee.ce.gov.br
Nº Processo 08279738-2
Interessado: Ministério Público - Promotorias de Justiça de Defesa da
Educação
Assunto:Encaminhamento Recomendação nº 05/2008
DESPACHO
A Secretaria Geral, deste CEE, deve comunicar à douta Promotoria de
Justiça de Defesa de Educação, que as medidas legais que disciplinam a
matéria em pauta da Recomendação Nº 05/2008 de 18 de junho de 2008, além
das Resoluções de Nº 216 e 416/06 deste Conselho foram amplamente
divulgadas ante à Secretaria de Educação do Ceará – através de seus
organismos descentralizados, ou seja, sua CREDES – às Secretarias
Municipais de Educação e à Rede Particular.
Resta ao Conselho, conforme recomenda a norma de Promotoria citada,
fiscalizar “a gestão pedagógica e administrativa da educação de
responsabilidade de cada esfera”.
Fortaleza, 29 de agosto de 2008
MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA
Conselheira - Presidente da CEB/CEE
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima, CEP. 60.411-170 - Fortaleza – Ceará
PABX (85) 3101 2011 / FAX (85) 31.01.2009 – 31.01.2004
SITE http: /www.cee.ce.gov.br E-MAIL: informática@cee.ce.gov.br
Nº Processo 082797374
Interessado: Ministério Público - Promotorias de Justiça de Defesa da
Educação
Assunto: Ofício Requisitado resposta sobre o procedimento Adm.
Nº 237/2008-3
DESPACHO
A Secretaria Geral, deste CEE, deve comunicar à douta Promotoria de
Justiça de Defesa de Educação, que tão logo recebido o Ofício nº 263/2008,
esta Câmara passou a divulgar o teor da representação emanada do
CEDECA-CE, nas reuniões da União dos Secretários Municipais de Educação
do Ceará – UNDIME, junto às Coordenações Regionais de Desenvolvimento
da Educação – CREDES, organismos vinculados à Secretaria de Educação do
Ceará, aos quais incumbe acompanhar e monitorar a ação pedagógica e
administrativas dos sistemas de ensino público e particular.
Ademais é do conhecimento deste Conselho que vários municípios já
adotaram medidas legais quanto à criação das Comissões alvo da citada
Recomendação, como é o caso de Maranguape, Eusébio, Beberibe e outros.
Fortaleza, 29 de agosto de 2008
MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA
Conselheira - Presidente da CEB/CEE
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2008
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a edição da Súmula Vinculante nº 13 pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 21 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União, edição de 29 de agosto de 2008;
CONSIDERANDO que o seu texto estabelece que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal";
CONSIDERANDO que conteúdo do verbete editado pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, nos termos do caput do art. 103-A da Carta da República, é dotado de efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (erga omnes);
CONSIDERANDO que os fundamentos da edição da Súmula Vinculante buscaram salvaguardar os princípios constitucionais da Pública Administração, particularmente o da MORALIDADE e da IMPESSOALIDADE;
CONSIDERANDO que o descumprimento de Súmula Vinculante enseja RECLAMAÇÃO perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pelos atos de nomeação e exoneração, sem prejuízo das sanções cabíveis no âmbito da improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que o art. 11, caput, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, preceitua que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições";
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica (art. 127, caput - CF), do patrimônio público (art. 129, III) e da moralidade administrativa, cabendo-lhe a promoção de medidas extrajudiciais e judiciais para anulação de atos lesivos a tais valores, nos termos do art. 25, IV, "b", da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e do art. 51, IV, "b", da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990;
CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Procurador-Geral de Justiça, em sintonia com o disposto no art. 10, XII, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP), expedir recomendações aos órgãos do Ministério Público,
RECOMENDA:
1º) Que os membros do Ministério Público com atuação na defesa do patrimônio público promovam, no âmbito da sua atribuição, a fiscalização de eventual prática de nepotismo nos órgãos e entes públicos municipais (Administração Pública Direta e Indireta) e adotem as medidas necessárias para a sua coibição, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
2º) Em caso de não observância, seja em virtude de decisão judicial ou de ato administrativo, postulem, por meio de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, o cumprimento da Súmula Vinculante nº 13, atentando para as disposições da Lei Federal nº 11.417, 19 de dezembro de 2006 e do Regimento Interno do STF.
3º) Restando configurado o deliberado descumprimento, procedam ao ajuizamento da competente ação por ato de improbidade administrativa em face dos agentes públicos responsáveis pela nomeação em desacordo com a referida Súmula, com pedido de ressarcimento dos valores da remuneração percebidos irregularmente, encaminhando à Procuradoria-Geral de Justiça cópia da documentação respectiva para fins de apuração da responsabilidade penal dos agentes públicos com foro por prerrogativa de função junto ao Tribunal de Justiça;
4º) Que encaminhem à Coordenadoria-Geral do Ministério Público as informações sobre as medidas adotadas (relação de parentes demitidos ou não; instauração de inquérito civil; ajuizamento de reclamação perante o STF; ajuizamento de ação por ato de improbidade; arquivamento de inquérito civil; decisão judicial proferida, etc.) e a situação de cada órgão ou ente fiscalizado, para que sejam efetuados o levantamento e o controle de dados em todo o Estado.
Publique-se e encaminhe-se.
Aracaju, 30 de setembro de 2008.
Maria Cristina da Gama e Silva Foz Mendonça
Procuradora-Geral de Justiça
quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF - RESOLUÇÃO Nº 350, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007
RESOLUÇÃO Nº 350, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o recebimento de Petição
Eletrônica com Certificação Digital no
âmbito do Supremo Tribunal Federal e
dá outras providências.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 17 de setembro de 2007 sobre o Processo nº 329.890,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o peticionamento eletrônico com certificação digital para a prática de atos processuais nos autos que tramitam, por meio físico ou eletrônico, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Considera-se certificação digital a assinatura realizada por meio de certificado obtido perante Autoridade Certificadora credenciada junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º O envio de petição eletrônica com certificação digital é um serviço de uso facultativo, disponível no portal oficial do Supremo Tribunal Federal na Internet (www.stf.gov.br), diariamente, das seis às vinte e quatro horas, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Parágrafo único. Se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.
Art. 3º O acesso ao sistema está condicionado a cadastro eletrônico prévio, que implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Alterações de dados cadastrais podem ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, no portal do Supremo Tribunal Federal, na Internet.
Art. 4º A petição eletrônica com certificação digital deve ser enviada com todos os documentos que a instruem, ficando dispensada a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.
I – pdf (Portable Document Format);
II – rtf (Rich Text Format);
III – odf (Open Document Format);
IV – jpg (Joint Photographic Experts Group);
V – txt (Text);
VI – tiff (tagged image file); ou
VII – gif (graphics interchange file).
Art. 6º Após o envio da petição eletrônica com certificação digital, o usuário atestará a integridade do(s) seu(s) documento(s) gravado(s) na base de dados do STF e obterá o comprovante de protocolo.
Parágrafo único. A petição eletrônica com certificação digital enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando confirmada até as vinte e quatro horas do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.
Art. 7º Tratando-se de petição eletrônica com certificação digital relativa a processo que tramite no Supremo Tribunal Federal, em autos físicos, a Secretaria Judiciária imprime a peça processual para o devido processamento.
Art. 8º São de exclusiva responsabilidade dos signatários de petições eletrônicas com certificação digital:
I - o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;
II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os demais constantes da petição remetida;
III - a confecção da petição e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos nesta Resolução.
Art. 9º O uso inadequado do sistema de petição eletrônica com certificação digital que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastro do usuário.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Supremo Tribunal Federal.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Gestor: SEÇÃO DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES Última atualização: 14/10/2008 16:41:02
Dispõe sobre o recebimento de Petição
Eletrônica com Certificação Digital no
âmbito do Supremo Tribunal Federal e
dá outras providências.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 17 de setembro de 2007 sobre o Processo nº 329.890,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o peticionamento eletrônico com certificação digital para a prática de atos processuais nos autos que tramitam, por meio físico ou eletrônico, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Considera-se certificação digital a assinatura realizada por meio de certificado obtido perante Autoridade Certificadora credenciada junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º O envio de petição eletrônica com certificação digital é um serviço de uso facultativo, disponível no portal oficial do Supremo Tribunal Federal na Internet (www.stf.gov.br), diariamente, das seis às vinte e quatro horas, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Parágrafo único. Se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.
Art. 3º O acesso ao sistema está condicionado a cadastro eletrônico prévio, que implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Alterações de dados cadastrais podem ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, no portal do Supremo Tribunal Federal, na Internet.
Art. 4º A petição eletrônica com certificação digital deve ser enviada com todos os documentos que a instruem, ficando dispensada a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.
I – pdf (Portable Document Format);
II – rtf (Rich Text Format);
III – odf (Open Document Format);
IV – jpg (Joint Photographic Experts Group);
V – txt (Text);
VI – tiff (tagged image file); ou
VII – gif (graphics interchange file).
Art. 6º Após o envio da petição eletrônica com certificação digital, o usuário atestará a integridade do(s) seu(s) documento(s) gravado(s) na base de dados do STF e obterá o comprovante de protocolo.
Parágrafo único. A petição eletrônica com certificação digital enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando confirmada até as vinte e quatro horas do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.
Art. 7º Tratando-se de petição eletrônica com certificação digital relativa a processo que tramite no Supremo Tribunal Federal, em autos físicos, a Secretaria Judiciária imprime a peça processual para o devido processamento.
Art. 8º São de exclusiva responsabilidade dos signatários de petições eletrônicas com certificação digital:
I - o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;
II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os demais constantes da petição remetida;
III - a confecção da petição e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos nesta Resolução.
Art. 9º O uso inadequado do sistema de petição eletrônica com certificação digital que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastro do usuário.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Supremo Tribunal Federal.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Gestor: SEÇÃO DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES Última atualização: 14/10/2008 16:41:02
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF RESOLUÇÃO Nº 287, DE 14 DE ABRIL DE 2004.
Brasília, 4 de Dezembro de 2008 - 10:45 Central do Cidadão | Mapa do Portal Favoritos: ------------------------------------------ Configurar acesso rápido... Resolução Nº 287
RESOLUÇÃO Nº 287, DE 14 DE ABRIL DE 2004.
Institui o e-STF, sistema que permite o uso de correio eletrônico para a prática de atos processuais, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XVII, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa do dia 25 de março de 2004, Processo Administrativo nº 285.293, assim como o disposto na Lei 9.800, de 26 de maio de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Supremo Tribunal Federal o e-STF, sistema de transmissão de dados e imagens, tipo correio eletrônico, para a prática de atos processuais, nos termos e condições previstos na Lei 9.800, de 26 de maio de 1999.
Art. 2º O acesso ao e-STF dá-se por meio da página do Supremo Tribunal Federal na internet, endereço eletrônico www.stf.gov.br, com utilização facultada aos advogados previamente cadastrados e sujeita às regras e condições do serviço constantes do manual do usuário, também disponível nesse sítio.
§ 1º O interessado deverá cadastrar-se no e-STF e, em seguida, registrar sua senha de segurança, que deverá ser pessoal e sigilosa, assegurando a remessa identificada das petições e dos documentos.
§ 2º As petições eletrônicas enviadas deverão, obrigatoriamente e sob pena de não-recebimento, ser gravadas em um dos seguintes formatos: doc (Microsoft Word), rtf (Rich Text Fomat), jpg (arquivos de imagens digitalizadas), pdf (portable document format), tiff (tagged image file), gif (graphics interchange file) e htm (hypertext markup language).
Art. 3º As petições e os documentos enviados serão impressos e protocolados de forma digital pela Coordenadoria de Registros e Informações Processuais durante o horário de atendimento ao público, das 11h às 19h, nos dias úteis, sendo que os expedientes encaminhados após as 19h somente serão protocolados no dia útil subseqüente.
§ 1º É de inteira responsabilidade do remetente o teor e a integridade dos arquivos enviados, assim como a observância dos prazos.
§ 2º A tempestividade da petição será aferida pela data e hora de recebimento dos dados pelo sistema, observando-se, rigorosamente, o limite de horário para o protocolo de petições estabelecido no caput.
§ 3º Não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o momento do acesso à página do Tribunal na internet ou qualquer outra referência de evento.
§ 4º Os arquivos recebidos em desacordo com os formatos estabelecidos nesta Resolução ou que estejam, no todo ou em parte, incompletos ou danificados, por qualquer eventualidade técnica, não serão protocolados, cabendo ao interessado acompanhar o seu completo recebimento pelo sistema.
§ 5º A simples remessa do arquivo pelo sistema não assegura seu protocolo, cuja efetivação dependerá de cumprimento das formalidades previstas nesta Resolução.
§ 6º O Tribunal exime-se de qualquer falha técnica na comunicação e no acesso ao seu provedor ou à página do STF na internet, cabendo ao interessado a verificação da integridade do recebimento dos dados.
Art. 4º Deverão acompanhar a petição, em arquivos digitais, os documentos que obrigatoriamente a complementam.
Art. 5º A utilização do sistema não desobrigará o usuário de protocolar os originais, devidamente assinados, junto à Seção de Protocolo e Informações Processuais do STF, no prazo e condições previstos no artigo 2º e parágrafo único da Lei 9.800/99.
§ 1º A Coordenadoria de Registros e Informações Processuais lançará certidão com a data, a hora do recebimento e o protocolo da petição eletrônica na petição original e nos documentos que a acompanham, assim como verificará a perfeita semelhança entre esta e os originais recebidos posteriormente.
§ 2º O não-encaminhamento dos originais implicará o arquivamento da via eletrônica da petição, competindo à Coordenadoria de Registros e Informações Processuais certificar, nos respectivos autos, tal ocorrência.
§ 3º Deverão ser juntadas aos autos apenas as peças originais, acompanhadas das certidões relacionadas ao uso do sistema e-STF, arquivando-se em meio magnético no ambiente informatizado do Supremo Tribunal Federal a petição eletrônica e seus anexos.
Art. 6º Eventuais casos omissos serão decididos pelo órgão julgador competente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Gestor: SEÇÃO DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES Última atualização: 18/9/2007 10:35:11
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 55.61.3217.3000 | Telefones Úteis | Canais RSS do STF
RESOLUÇÃO Nº 287, DE 14 DE ABRIL DE 2004.
Institui o e-STF, sistema que permite o uso de correio eletrônico para a prática de atos processuais, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XVII, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa do dia 25 de março de 2004, Processo Administrativo nº 285.293, assim como o disposto na Lei 9.800, de 26 de maio de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Supremo Tribunal Federal o e-STF, sistema de transmissão de dados e imagens, tipo correio eletrônico, para a prática de atos processuais, nos termos e condições previstos na Lei 9.800, de 26 de maio de 1999.
Art. 2º O acesso ao e-STF dá-se por meio da página do Supremo Tribunal Federal na internet, endereço eletrônico www.stf.gov.br, com utilização facultada aos advogados previamente cadastrados e sujeita às regras e condições do serviço constantes do manual do usuário, também disponível nesse sítio.
§ 1º O interessado deverá cadastrar-se no e-STF e, em seguida, registrar sua senha de segurança, que deverá ser pessoal e sigilosa, assegurando a remessa identificada das petições e dos documentos.
§ 2º As petições eletrônicas enviadas deverão, obrigatoriamente e sob pena de não-recebimento, ser gravadas em um dos seguintes formatos: doc (Microsoft Word), rtf (Rich Text Fomat), jpg (arquivos de imagens digitalizadas), pdf (portable document format), tiff (tagged image file), gif (graphics interchange file) e htm (hypertext markup language).
Art. 3º As petições e os documentos enviados serão impressos e protocolados de forma digital pela Coordenadoria de Registros e Informações Processuais durante o horário de atendimento ao público, das 11h às 19h, nos dias úteis, sendo que os expedientes encaminhados após as 19h somente serão protocolados no dia útil subseqüente.
§ 1º É de inteira responsabilidade do remetente o teor e a integridade dos arquivos enviados, assim como a observância dos prazos.
§ 2º A tempestividade da petição será aferida pela data e hora de recebimento dos dados pelo sistema, observando-se, rigorosamente, o limite de horário para o protocolo de petições estabelecido no caput.
§ 3º Não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o momento do acesso à página do Tribunal na internet ou qualquer outra referência de evento.
§ 4º Os arquivos recebidos em desacordo com os formatos estabelecidos nesta Resolução ou que estejam, no todo ou em parte, incompletos ou danificados, por qualquer eventualidade técnica, não serão protocolados, cabendo ao interessado acompanhar o seu completo recebimento pelo sistema.
§ 5º A simples remessa do arquivo pelo sistema não assegura seu protocolo, cuja efetivação dependerá de cumprimento das formalidades previstas nesta Resolução.
§ 6º O Tribunal exime-se de qualquer falha técnica na comunicação e no acesso ao seu provedor ou à página do STF na internet, cabendo ao interessado a verificação da integridade do recebimento dos dados.
Art. 4º Deverão acompanhar a petição, em arquivos digitais, os documentos que obrigatoriamente a complementam.
Art. 5º A utilização do sistema não desobrigará o usuário de protocolar os originais, devidamente assinados, junto à Seção de Protocolo e Informações Processuais do STF, no prazo e condições previstos no artigo 2º e parágrafo único da Lei 9.800/99.
§ 1º A Coordenadoria de Registros e Informações Processuais lançará certidão com a data, a hora do recebimento e o protocolo da petição eletrônica na petição original e nos documentos que a acompanham, assim como verificará a perfeita semelhança entre esta e os originais recebidos posteriormente.
§ 2º O não-encaminhamento dos originais implicará o arquivamento da via eletrônica da petição, competindo à Coordenadoria de Registros e Informações Processuais certificar, nos respectivos autos, tal ocorrência.
§ 3º Deverão ser juntadas aos autos apenas as peças originais, acompanhadas das certidões relacionadas ao uso do sistema e-STF, arquivando-se em meio magnético no ambiente informatizado do Supremo Tribunal Federal a petição eletrônica e seus anexos.
Art. 6º Eventuais casos omissos serão decididos pelo órgão julgador competente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Gestor: SEÇÃO DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES Última atualização: 18/9/2007 10:35:11
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 55.61.3217.3000 | Telefones Úteis | Canais RSS do STF
quinta-feira, 27 de novembro de 2008
ANTONIO EUDES DE ARAUJO E OUTROS.
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
Consulta Processual
Sistema Push Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail
Dados Gerais
Numero do Processo: 2005.0000.4029-2/0 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Competência: 1ª A 7ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Natureza: CÍVEL
Classe: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - FÓRUM Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1 Data do Protocolo: 12/01/2005 12:04
Nº de Anexos: 0 Valor da Causa (R$): 20,000.00
Local de Origem: Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 14/02/2005 11:35 e Recebido em: 14/02/2005 13:30
Partes
Nome
Requerente : ANTONIO EUDES DE ARAUJO
Requerido : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ EM FORTALEZA-CEARÁ
Distribuições
Data da redistribuição: 14/02/2005 11:39
Órgão Julgador: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data Fase Observação
16/07/2008 16:14 CONCLUSO A-8
18/03/2008 09:25 CONCLUSO A8
14/03/2008 13:06 CONCLUSO A1
14/03/2008 09:15 JUNTADA REALIZADA MANDADO DE INTIMAÇÃO P/ UVA E OFÍCIO FAMETRO
29/02/2008 13:49 AGUARDANDO JUNTADA Mesa
08/01/2008 17:30 AGUARDANDO JUNTADA MESA
18/12/2007 18:46 AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO D-1
11/09/2007 13:56 EXPEDIENTE - COMPLEMENTO: ENVIAR MANDADOS (A-3)
28/08/2007 16:55 EXPEDIENTE - COMPLEMENTO: ENVIAR MANDADOS(MAX)
17/08/2007 10:40 AGUARDANDO assinar mandados - Dra. Cynara
14/08/2007 09:51 EXPEDIENTE Denisia
24/04/2007 15:44 EXPEDIENTE B 1
18/04/2007 15:56 CONCLUSO GABINETE
29/03/2007 13:36 CONCLUSO com Parecer do MP (E 4)
27/02/2007 16:33 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
30/01/2007 12:00 CONCLUSO E 4
25/05/2006 16:40 AGUARDANDO CONTESTAÇÃO - A1
28/06/2005 16:50 AGUARDANDO CONTESTACAO
28/06/2005 16:40 JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
21/06/2005 17:48 AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO
06/06/2005 16:31 EXPEDIENTE - FAZER MANDADO
14/02/2005 15:00 CONCLUSO AO JULGADOR PARA DESPACHO INICIAL
14/02/2005 11:39 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE.
14/02/2005 10:31 PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
14/02/2005 10:31 EM CLASSIFICAÇÃO
12/01/2005 12:04 PROTOCOLADO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
Consulta Processual
Sistema Push Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail
Dados Gerais
Numero do Processo: 2005.0000.4029-2/0 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Competência: 1ª A 7ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Natureza: CÍVEL
Classe: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - FÓRUM Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1 Data do Protocolo: 12/01/2005 12:04
Nº de Anexos: 0 Valor da Causa (R$): 20,000.00
Local de Origem: Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 14/02/2005 11:35 e Recebido em: 14/02/2005 13:30
Partes
Nome
Requerente : ANTONIO EUDES DE ARAUJO
Requerido : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ EM FORTALEZA-CEARÁ
Distribuições
Data da redistribuição: 14/02/2005 11:39
Órgão Julgador: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data Fase Observação
16/07/2008 16:14 CONCLUSO A-8
18/03/2008 09:25 CONCLUSO A8
14/03/2008 13:06 CONCLUSO A1
14/03/2008 09:15 JUNTADA REALIZADA MANDADO DE INTIMAÇÃO P/ UVA E OFÍCIO FAMETRO
29/02/2008 13:49 AGUARDANDO JUNTADA Mesa
08/01/2008 17:30 AGUARDANDO JUNTADA MESA
18/12/2007 18:46 AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO D-1
11/09/2007 13:56 EXPEDIENTE - COMPLEMENTO: ENVIAR MANDADOS (A-3)
28/08/2007 16:55 EXPEDIENTE - COMPLEMENTO: ENVIAR MANDADOS(MAX)
17/08/2007 10:40 AGUARDANDO assinar mandados - Dra. Cynara
14/08/2007 09:51 EXPEDIENTE Denisia
24/04/2007 15:44 EXPEDIENTE B 1
18/04/2007 15:56 CONCLUSO GABINETE
29/03/2007 13:36 CONCLUSO com Parecer do MP (E 4)
27/02/2007 16:33 VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
30/01/2007 12:00 CONCLUSO E 4
25/05/2006 16:40 AGUARDANDO CONTESTAÇÃO - A1
28/06/2005 16:50 AGUARDANDO CONTESTACAO
28/06/2005 16:40 JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
21/06/2005 17:48 AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO
06/06/2005 16:31 EXPEDIENTE - FAZER MANDADO
14/02/2005 15:00 CONCLUSO AO JULGADOR PARA DESPACHO INICIAL
14/02/2005 11:39 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE.
14/02/2005 10:31 PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
14/02/2005 10:31 EM CLASSIFICAÇÃO
12/01/2005 12:04 PROTOCOLADO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
MANDADO DE SEGURANÇA - MARIA LUCIA DE SOUSA VASCONCELOS E OUTROS.
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
Consulta Processual
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Dados Gerais
Numero do Processo: 2008.0025.6944-9/0 MANDADO DE SEGURANCA
Competência: 1ª A 7ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Natureza: CÍVEL
Classe: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - FÓRUM Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1 Data do Protocolo: 29/07/2008 15:54
Nº de Anexos: 0 Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem: Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 29/07/2008 17:42 e Recebido em: 08/08/2008 09:36
Partes
Nome
Impetrante : MARIA LUCIA DE SOUSA VASCONCELOS
Impetrante : GLAUDENIA CUNHA DA SILVA
Impetrante : ADELINA LEANDRO DIAS
Impetrante : ANGELICA ELIELANDIA SILVA ANDRADE
Impetrante : EDNA DOS SANTOS DUARTE LIMA
Impetrante : EVA INGRID UCHOA REIS
Impetrante : RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA
Impetrante : MARIA SUZANA DIAS DOS SANTOS
Impetrante : JACINTA RODRIGUES DE SOUSA
Impetrante : FRANCISCO CARLOS SOARES ARAUJO
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Distribuições
Data da redistribuição: 29/07/2008 17:42
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data Fase Observação
26/11/2008 11:54 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO
14/10/2008 15:46 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO
22/09/2008 17:45 EXPEDIENTE SELO - FALTA 01 COPIA DA INICIAL E DOCUMENTOS
10/09/2008 16:55 CONCLUSO P/DESPACHO INICIAL
29/07/2008 17:42 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. -
29/07/2008 17:41 PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
29/07/2008 17:22 EM CLASSIFICAÇÃO REMATRICULA DOS IMPETRANTES
29/07/2008 15:54 PROTOCOLADO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
domingo, 23 de novembro de 2008
PROCESSO : 2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE : JOCASTA UCHOA DA SILVA
INFORMACAO PROCESSUAL
De: Tribunal de Justica - CE (sproc@tjce.jus.br)
Enviada: sábado, 8 de novembro de 2008 0:29:01
Para: DCEUVARMF@HOTMAIL.COM
Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à FASE ATUAL DO PROCESSO e sua LOCALIZAÇÃO: PROCESSO : 2008.0020.6950-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU DATA : 07/11/2008 14:32 MOVIMENTAÇÃO : CONCLUSO AO RELATOR LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL
PROCESSO : 2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : JOCASTA UCHOA DA SILVA IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA DATA : 07/11/2008 14:16 MOVIMENTAÇÃO : CONCLUSO AO RELATOR LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à MUDANÇA NA LOCALIZAÇÃO DO PROCESSO:
PROCESSO : 2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE : JOCASTA UCHOA DA SILVA IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA DATA :07/11/2008 15:00 LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - GABINETE DESEMBARGADOR LINCOLN TAVARES DANTAS Esta mensagem foi enviada porque este email encontra-se cadastrado no Sistema Push do TJCE para recebimento de informações processuais.Caso você deseje excluir o seu cadastro, clique aqui : https://www4.tjce.jus.br/spush/paginas/logon.asp?DoAfterLogon=EXCLUIRCONTA Esta é uma mensagem automática. Por favor, não tente respondê-la.
De: Tribunal de Justica - CE (sproc@tjce.jus.br)
Enviada: sábado, 8 de novembro de 2008 0:29:01
Para: DCEUVARMF@HOTMAIL.COM
Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à FASE ATUAL DO PROCESSO e sua LOCALIZAÇÃO: PROCESSO : 2008.0020.6950-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU DATA : 07/11/2008 14:32 MOVIMENTAÇÃO : CONCLUSO AO RELATOR LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL
PROCESSO : 2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : JOCASTA UCHOA DA SILVA IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA DATA : 07/11/2008 14:16 MOVIMENTAÇÃO : CONCLUSO AO RELATOR LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à MUDANÇA NA LOCALIZAÇÃO DO PROCESSO:
PROCESSO : 2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE : JOCASTA UCHOA DA SILVA IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA DATA :07/11/2008 15:00 LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - GABINETE DESEMBARGADOR LINCOLN TAVARES DANTAS Esta mensagem foi enviada porque este email encontra-se cadastrado no Sistema Push do TJCE para recebimento de informações processuais.Caso você deseje excluir o seu cadastro, clique aqui : https://www4.tjce.jus.br/spush/paginas/logon.asp?DoAfterLogon=EXCLUIRCONTA Esta é uma mensagem automática. Por favor, não tente respondê-la.
MANDADOS DE SEGURANÇA: MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES E OUTROS.
INFORMACAO PROCESSUAL
De: Tribunal de Justica - CE (sproc@tjce.jus.br)
Enviada: quinta-feira, 6 de novembro de 2008 0:14:18
Para: DCEUVARMF@HOTMAIL.COM
Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à FASE ATUAL DO PROCESSO e sua LOCALIZAÇÃO: PROCESSO : 2008.0006.9421-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE : SILVIO ARRUDA LEITAO IMPETRADO : REITOR DA UVADATA : 05/11/2008 08:43 MOVIMENTAÇÃO : CONCLUSO AO JUIZ LOCALIZAÇÃO : COMARCA DE SOBRAL - 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
PROCESSO : 2008.0020.6950-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE : MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU DATA : 05/11/2008 14:44 MOVIMENTAÇÃO : REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL
PROCESSO : 2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇAI MPETRANTE : JOCASTA UCHOA DA SILVA IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVADATA : 05/11/2008 14:44 MOVIMENTAÇÃO : REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL Esta mensagem foi enviada porque este email encontra-se cadastrado no Sistema Push do TJCE para recebimento de informações processuais.Caso você deseje excluir o seu cadastro, clique aqui : https://www4.tjce.jus.br/spush/paginas/logon.asp?DoAfterLogon=EXCLUIRCONTA Esta é uma mensagem automática. Por favor, não tente respondê-la.
INFORMACAO PROCESSUAL
De: Tribunal de Justica - CE (sproc@tjce.jus.br)
Enviada: sábado, 1 de novembro de 2008 0:29:16
Para: DCEUVARMF@HOTMAIL.COM
Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à FASE ATUAL DO PROCESSO e sua LOCALIZAÇÃO: PROCESSO : 2008.0024.6931-2/0 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE : FRANCISCA AQUINO BENEDITO IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAUDATA : 31/10/2008 14:57 MOVIMENTAÇÃO : EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO : COMARCA DE FORTALEZA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à MUDANÇA NA LOCALIZAÇÃO DO PROCESSO:
PROCESSO : 2008.0020.6950-0/0 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE : MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAUDATA :31/10/2008 14:52 LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL
PROCESSO : 2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE : JOCASTA UCHOA DA SILVAIMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA DATA :31/10/2008 14:52 LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL Esta mensagem foi enviada porque este email encontra-se cadastrado no Sistema Push do TJCE para recebimento de informações processuais.Caso você deseje excluir o seu cadastro, clique aqui : https://www4.tjce.jus.br/spush/paginas/logon.asp?DoAfterLogon=EXCLUIRCONTA Esta é uma mensagem automática. Por favor, não tente respondê-la.
De: Tribunal de Justica - CE (sproc@tjce.jus.br)
Enviada: quinta-feira, 6 de novembro de 2008 0:14:18
Para: DCEUVARMF@HOTMAIL.COM
Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à FASE ATUAL DO PROCESSO e sua LOCALIZAÇÃO: PROCESSO : 2008.0006.9421-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE : SILVIO ARRUDA LEITAO IMPETRADO : REITOR DA UVADATA : 05/11/2008 08:43 MOVIMENTAÇÃO : CONCLUSO AO JUIZ LOCALIZAÇÃO : COMARCA DE SOBRAL - 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
PROCESSO : 2008.0020.6950-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE : MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU DATA : 05/11/2008 14:44 MOVIMENTAÇÃO : REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL
PROCESSO : 2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇAI MPETRANTE : JOCASTA UCHOA DA SILVA IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVADATA : 05/11/2008 14:44 MOVIMENTAÇÃO : REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL Esta mensagem foi enviada porque este email encontra-se cadastrado no Sistema Push do TJCE para recebimento de informações processuais.Caso você deseje excluir o seu cadastro, clique aqui : https://www4.tjce.jus.br/spush/paginas/logon.asp?DoAfterLogon=EXCLUIRCONTA Esta é uma mensagem automática. Por favor, não tente respondê-la.
INFORMACAO PROCESSUAL
De: Tribunal de Justica - CE (sproc@tjce.jus.br)
Enviada: sábado, 1 de novembro de 2008 0:29:16
Para: DCEUVARMF@HOTMAIL.COM
Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à FASE ATUAL DO PROCESSO e sua LOCALIZAÇÃO: PROCESSO : 2008.0024.6931-2/0 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE : FRANCISCA AQUINO BENEDITO IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAUDATA : 31/10/2008 14:57 MOVIMENTAÇÃO : EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO : COMARCA DE FORTALEZA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à MUDANÇA NA LOCALIZAÇÃO DO PROCESSO:
PROCESSO : 2008.0020.6950-0/0 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE : MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAUDATA :31/10/2008 14:52 LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL
PROCESSO : 2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE : JOCASTA UCHOA DA SILVAIMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVA DATA :31/10/2008 14:52 LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL Esta mensagem foi enviada porque este email encontra-se cadastrado no Sistema Push do TJCE para recebimento de informações processuais.Caso você deseje excluir o seu cadastro, clique aqui : https://www4.tjce.jus.br/spush/paginas/logon.asp?DoAfterLogon=EXCLUIRCONTA Esta é uma mensagem automática. Por favor, não tente respondê-la.
terça-feira, 18 de novembro de 2008
MODELO DE PETIÇÃO IPED - MD 133354/2008
Ilmo Senhor Responsável pelo
INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - IPED
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PREPARATÓRIA DE AÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO POPULAR - SÚMULA VINCULANTE 12. VIOLAÇÃO Á LEI DAS LICITAÇÕES, EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADES PÚBLICAS DELEGADAS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EM TESE JURÍDICA).
SEGUE CÓPA EM ANEXO DE EXPEDIENTE ENVIADO AO GOVERNADOR
NOME:
.............................................................................................................................................
Residente à Rua (Avenida):
.............................................................................................................................................
CPF n.o. .............................................................................................. Discente regularmente matriculado(a) na UNIVERSIDAE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, matrícula n.o. ........................................................................... No curso de ( ) graduação – ( ) pós graduação: ________________________________, lotado no NÚCLEO:
.............................................................................................................................................
Estabelecido à Rua (Avenida):
.............................................................................................................................................
Vem à presença de Vossa Senhoria, NOTIFICÁ-LO do inteiro teor do documento que segue com este expediente, e requerer como requerido já está, que seja determinado ao setor competente que expeça no PRAZO DA LEI FEDERAL nº 9.051, de 18 de Maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
1.UMA CERTIDÃO NARRATIVA, onde narre para fins processuais JUDICIAIS, se o requerente que subscreve, é aluno da UVA ou do IDJ, e se este ingressou mediante concurso vestibular, e anexar qualquer documento que afirme ser o requerente, aluno de um dos institutos, que detêm parceria ilegal com a UNIVERSIDADE. Esses institutos e a UVA se recusam a cumprirem a SÚMULA VINCULANTE 12, do STF, sob a alegativa de que a UVA é privada.
2.Explicar por escrito porque determinou o cancelamento da matrícula do aluno que subscreve, considerando que este requereu pedido de isenção e não é aluno de instituto e sim da UVA.
DAS CÓPIAS.
Senhor Presidente, o presente expediente foi produzidos nas seguintes vias com inteiro teor:
1.GOVERNADOR;
2.PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ(Dra SOCOORRO FRANÇA);
3.IMPRENSA LOCAL;
4.NÚCLEOS DIVERSOS DA UVA(IPED; INESC; IDJ; IVA; IDCC; FAMETRO, estão sendo apontados como litisconsortes nas ações judiciais) )
Nestes termos.
Pede-se deferimento.
Fortaleza, 12 de novembro de 2008.
Requerente
-------------------------------------------------------------------------------------
Advogado
-------------------------------------------------------------------------------------
INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - IPED
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PREPARATÓRIA DE AÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO POPULAR - SÚMULA VINCULANTE 12. VIOLAÇÃO Á LEI DAS LICITAÇÕES, EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADES PÚBLICAS DELEGADAS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EM TESE JURÍDICA).
SEGUE CÓPA EM ANEXO DE EXPEDIENTE ENVIADO AO GOVERNADOR
NOME:
.............................................................................................................................................
Residente à Rua (Avenida):
.............................................................................................................................................
CPF n.o. .............................................................................................. Discente regularmente matriculado(a) na UNIVERSIDAE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, matrícula n.o. ........................................................................... No curso de ( ) graduação – ( ) pós graduação: ________________________________, lotado no NÚCLEO:
.............................................................................................................................................
Estabelecido à Rua (Avenida):
.............................................................................................................................................
Vem à presença de Vossa Senhoria, NOTIFICÁ-LO do inteiro teor do documento que segue com este expediente, e requerer como requerido já está, que seja determinado ao setor competente que expeça no PRAZO DA LEI FEDERAL nº 9.051, de 18 de Maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
1.UMA CERTIDÃO NARRATIVA, onde narre para fins processuais JUDICIAIS, se o requerente que subscreve, é aluno da UVA ou do IDJ, e se este ingressou mediante concurso vestibular, e anexar qualquer documento que afirme ser o requerente, aluno de um dos institutos, que detêm parceria ilegal com a UNIVERSIDADE. Esses institutos e a UVA se recusam a cumprirem a SÚMULA VINCULANTE 12, do STF, sob a alegativa de que a UVA é privada.
2.Explicar por escrito porque determinou o cancelamento da matrícula do aluno que subscreve, considerando que este requereu pedido de isenção e não é aluno de instituto e sim da UVA.
DAS CÓPIAS.
Senhor Presidente, o presente expediente foi produzidos nas seguintes vias com inteiro teor:
1.GOVERNADOR;
2.PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ(Dra SOCOORRO FRANÇA);
3.IMPRENSA LOCAL;
4.NÚCLEOS DIVERSOS DA UVA(IPED; INESC; IDJ; IVA; IDCC; FAMETRO, estão sendo apontados como litisconsortes nas ações judiciais) )
Nestes termos.
Pede-se deferimento.
Fortaleza, 12 de novembro de 2008.
Requerente
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Advogado
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REJANE SOARES SILVA - SOBRAL - CEARÁ
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.
Consulta Processual pelo Nome da Parte Consulta realizada com os seguintes parâmetros:
Nome da Parte
REJANE SOARES SILVA
Nome da Unidade Número de Movimentações 99 Mostra Clique sobre a figura para incluir o processo correspondente no sistema push e acompanhar o andamento do mesmo via e-mail.
Nome
Tipificação
Push Número/recurso - Tipo ação
REJANE SOARES SILVA
IMPETRANTE
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
IMPETRANTE
2008.0036.1619-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
Consulta Processual
Sistema Push Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail
Dados Gerais
Numero do Processo: 2008.0036.1619-0/0 MANDADO DE SEGURANÇA
Competência: 1ª, 2ª, 3ª ,4ª E 5ª VARA - INTERIOR
Natureza: CÍVEL
Classe: TODAS AS VARAS - 5VJ
Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1
Data do Protocolo: 05/11/2008 18:26
Nº de Anexos: 0
Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem:
Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL - Remetido em: 25/11/2008 08:31 e Recebido em: 25/11/2008 13:09
Partes
Nome
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU
Distribuições
Data da redistribuição: 25/11/2008 08:31 Órgão Julgador: 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Relator: 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Data da distribuição: 06/11/2008 10:41 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data
Fase
Observação
25/11/2008 08:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. -
25/11/2008 08:26
PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO
18/11/2008 17:25
REMESSA DOS AUTOS
- DESTINO: COMARCA DE SOBRAL
17/11/2008 15:52
CONCLUSO AO JUIZ
- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO
06/11/2008 10:41
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
06/11/2008 10:40
PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO
06/11/2008 10:40
EM CLASSIFICAÇÃO
INCLUSAO DO NOME NA RELACAO DOS REMATRICULADOSNOS DIARIOS DE CLASSE,LIBERAÇAO DE HISTORICOS ESCOLARES...
05/11/2008 18:26
PROTOCOLIZADA PETIÇÃO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
Consulta Processual pelo Nome da Parte Consulta realizada com os seguintes parâmetros:
Nome da Parte
REJANE SOARES SILVA
Nome da Unidade Número de Movimentações 99 Mostra Clique sobre a figura para incluir o processo correspondente no sistema push e acompanhar o andamento do mesmo via e-mail.
Nome
Tipificação
Push Número/recurso - Tipo ação
REJANE SOARES SILVA
IMPETRANTE
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
IMPETRANTE
2008.0036.1619-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
Consulta Processual
Sistema Push Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail
Dados Gerais
Numero do Processo: 2008.0036.1619-0/0 MANDADO DE SEGURANÇA
Competência: 1ª, 2ª, 3ª ,4ª E 5ª VARA - INTERIOR
Natureza: CÍVEL
Classe: TODAS AS VARAS - 5VJ
Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1
Data do Protocolo: 05/11/2008 18:26
Nº de Anexos: 0
Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem:
Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL - Remetido em: 25/11/2008 08:31 e Recebido em: 25/11/2008 13:09
Partes
Nome
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU
Distribuições
Data da redistribuição: 25/11/2008 08:31 Órgão Julgador: 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Relator: 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Data da distribuição: 06/11/2008 10:41 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data
Fase
Observação
25/11/2008 08:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. -
25/11/2008 08:26
PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO
18/11/2008 17:25
REMESSA DOS AUTOS
- DESTINO: COMARCA DE SOBRAL
17/11/2008 15:52
CONCLUSO AO JUIZ
- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO
06/11/2008 10:41
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
06/11/2008 10:40
PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO
06/11/2008 10:40
EM CLASSIFICAÇÃO
INCLUSAO DO NOME NA RELACAO DOS REMATRICULADOSNOS DIARIOS DE CLASSE,LIBERAÇAO DE HISTORICOS ESCOLARES...
05/11/2008 18:26
PROTOCOLIZADA PETIÇÃO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
GLEICILENE LOPES DA SILVA - SOBRAL - CEARÁ
REGISTRA A JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO QUE NÃO SEJA PETIÇÃO. TIPOS DE DOCUMENTOS SÃO OS CONSTANTES DA TABELA DE DOCUMENTOS EXPEDIDOS.
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
Consulta Processual
Sistema Push Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail
Dados Gerais
Numero do Processo: 2008.0036.1617-3/0 MANDADO DE SEGURANÇA
Competência: 1ª, 2ª, 3ª ,4ª E 5ª VARA - INTERIOR
Natureza: CÍVEL
Classe: TODAS AS VARAS - 5VJ
Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1
Data do Protocolo: 05/11/2008 18:24
Nº de Anexos: 0
Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem:
Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL - Remetido em: 25/11/2008 08:31 e Recebido em: 26/11/2008 09:03
Partes
Nome
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Distribuições
Data da redistribuição: 25/11/2008 08:31 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Data da distribuição: 06/11/2008 10:55 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data
Fase
Observação
03/12/2008 10:14
JUNTADA DE DOCUMENTO
- TIPO DE DOCUMENTO: MANDADOMANDADO DE NOTIFICAÇÃO
28/11/2008 11:24
JUNTADA DE DOCUMENTO
- TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO
26/11/2008 09:08
CONCLUSO AO JUIZ
- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO
26/11/2008 09:07
AUTUAÇÃO
- DOCUMENTO ATUAL: PROCESSOPROC Nº 5412/08
25/11/2008 08:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. -
25/11/2008 08:25
PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO
18/11/2008 17:25
REMESSA DOS AUTOS
- DESTINO: COMARCA DE SOBRAL
17/11/2008 15:52
CONCLUSO AO JUIZ
- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO
06/11/2008 10:55
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
06/11/2008 09:53
PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO
06/11/2008 09:53
EM CLASSIFICAÇÃO
rematricula da autora
05/11/2008 18:24
PROTOCOLIZADA PETIÇÃO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
Consulta Processual
Sistema Push Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail
Dados Gerais
Numero do Processo: 2008.0036.1617-3/0 MANDADO DE SEGURANÇA
Competência: 1ª, 2ª, 3ª ,4ª E 5ª VARA - INTERIOR
Natureza: CÍVEL
Classe: TODAS AS VARAS - 5VJ
Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1
Data do Protocolo: 05/11/2008 18:24
Nº de Anexos: 0
Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem:
Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL - Remetido em: 25/11/2008 08:31 e Recebido em: 26/11/2008 09:03
Partes
Nome
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Distribuições
Data da redistribuição: 25/11/2008 08:31 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Data da distribuição: 06/11/2008 10:55 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data
Fase
Observação
03/12/2008 10:14
JUNTADA DE DOCUMENTO
- TIPO DE DOCUMENTO: MANDADOMANDADO DE NOTIFICAÇÃO
28/11/2008 11:24
JUNTADA DE DOCUMENTO
- TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO
26/11/2008 09:08
CONCLUSO AO JUIZ
- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO
26/11/2008 09:07
AUTUAÇÃO
- DOCUMENTO ATUAL: PROCESSOPROC Nº 5412/08
25/11/2008 08:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. -
25/11/2008 08:25
PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO
18/11/2008 17:25
REMESSA DOS AUTOS
- DESTINO: COMARCA DE SOBRAL
17/11/2008 15:52
CONCLUSO AO JUIZ
- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO
06/11/2008 10:55
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
06/11/2008 09:53
PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO
06/11/2008 09:53
EM CLASSIFICAÇÃO
rematricula da autora
05/11/2008 18:24
PROTOCOLIZADA PETIÇÃO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
FRANCISCA AQUINO BENEDITO; ANGELA MARIA GERALDO SALES;
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.
Consulta Processual pelo Nome da Parte
Consulta realizada com os seguintes parâmetros: Nome da Parte FRANCISCA AQUINO BENEDITO Nome da Unidade Número de Movimentações 99 Mostra dados das Partes? sim Nº de Ocorrências retornadas 1 -->Nº de registros: 1
Clique sobre a figura para incluir o processo correspondente no sistema push e acompanhar o andamento do mesmo via e-mail.
Nome
Tipificação
Push Número/recurso - Tipo ação
FRANCISCA AQUINO BENEDITO
IMPETRANTE
2008.0024.6931-2/0 - MANDADO DE SEGURANCA
REGISTRA O MOMENTO EM QUE O DOCUMENTO SE CONSIDERA PRONTO E É ENCAMINHADO PARA PRODUZIR A SUA FINALIDADE. CADA TRIBUNAL PODE CRIAR TABELA COM OS TIPOS DE DOCUMENTOS A SEREM EXPEDIDOS (MANDADO, EDITAL)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
Consulta Processual
Sistema Push Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail
Dados Gerais
Numero do Processo: 2008.0024.6931-2/0 MANDADO DE SEGURANCA
Competência: 1ª A 7ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
Natureza: CÍVEL
Classe: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - FÓRUM
Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1
Data do Protocolo: 21/07/2008 09:17
Nº de Anexos: 0
Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem:
Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 31/07/2008 12:36 e Recebido em: 05/08/2008 14:23
Partes
Nome
Impetrante : FRANCISCA AQUINO BENEDITO
Impetrante : IRIS MARIA PINHEIRO DA FONSECA
Impetrante : NEILA MARIA CABRAL CAMINHA
Impetrante : ANGELA MARIA GERALDO SALES
Impetrante : GERUZA AUGUSTA BATISTA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU
Distribuições
Data da redistribuição: 31/07/2008 12:36 Órgão Julgador: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data
Fase
Observação
20/11/2008 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
- TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃOAG. DEV. DO MANDADO(93-A)
31/10/2008 14:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
- TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁCUMPRIR DESPACHO) MESA 2
20/10/2008 15:57
CONCLUSO AO JUIZ
- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃOGABINETE PARA ASSINAR DESPACHO
17/10/2008 15:57
CONCLUSO AO JUIZ
- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃOpara DESPACHO INICIAL - MESA 8
14/10/2008 17:37
CONCLUSO AO JUIZ
- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃOGABINETE
12/09/2008 13:59
CONCLUSO
COM PETIÇÃO E-102
27/08/2008 14:34
AGUARDANDO PUBLICACAO
- EXPEDIENTE 101 - 27 DE AGOSTO DE 2008. 100-A.
26/08/2008 16:58
EXPEDIENTE
( FAZER PUBLICAÇÃO DJ ) B 85
31/07/2008 12:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. -
31/07/2008 12:28
PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
31/07/2008 12:28
EM CLASSIFICAÇÃO
(INCLUSÃO DOS IMPETRANTES NA RELAÇÃO ATIVA DOS REMATRICULADOS: INCLUSÃO DE SEUS NOMES NOS DIÁRIOS DE CLASSE: LIBERAÇÃO DE HISTÓRICOS ESCOLARES ATUALIZADOS: EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE MATRÍCULAS: INCLUSÃO NA PARTICIPAÇÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS E PEDAGÓGICAS DE SEUS RESPECTIVOS CURSOS).
21/07/2008 09:17
PROTOCOLADO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
Consulta Processual pelo Nome da Parte
Consulta realizada com os seguintes parâmetros: Nome da Parte FRANCISCA AQUINO BENEDITO Nome da Unidade Número de Movimentações 99 Mostra dados das Partes? sim Nº de Ocorrências retornadas 1 -->Nº de registros: 1
Clique sobre a figura para incluir o processo correspondente no sistema push e acompanhar o andamento do mesmo via e-mail.
Nome
Tipificação
Push Número/recurso - Tipo ação
FRANCISCA AQUINO BENEDITO
IMPETRANTE
2008.0024.6931-2/0 - MANDADO DE SEGURANCA
REGISTRA O MOMENTO EM QUE O DOCUMENTO SE CONSIDERA PRONTO E É ENCAMINHADO PARA PRODUZIR A SUA FINALIDADE. CADA TRIBUNAL PODE CRIAR TABELA COM OS TIPOS DE DOCUMENTOS A SEREM EXPEDIDOS (MANDADO, EDITAL)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
Consulta Processual
Sistema Push Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail
Dados Gerais
Numero do Processo: 2008.0024.6931-2/0 MANDADO DE SEGURANCA
Competência: 1ª A 7ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
Natureza: CÍVEL
Classe: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - FÓRUM
Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1
Data do Protocolo: 21/07/2008 09:17
Nº de Anexos: 0
Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem:
Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 31/07/2008 12:36 e Recebido em: 05/08/2008 14:23
Partes
Nome
Impetrante : FRANCISCA AQUINO BENEDITO
Impetrante : IRIS MARIA PINHEIRO DA FONSECA
Impetrante : NEILA MARIA CABRAL CAMINHA
Impetrante : ANGELA MARIA GERALDO SALES
Impetrante : GERUZA AUGUSTA BATISTA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU
Distribuições
Data da redistribuição: 31/07/2008 12:36 Órgão Julgador: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data
Fase
Observação
20/11/2008 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
- TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃOAG. DEV. DO MANDADO(93-A)
31/10/2008 14:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
- TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁCUMPRIR DESPACHO) MESA 2
20/10/2008 15:57
CONCLUSO AO JUIZ
- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃOGABINETE PARA ASSINAR DESPACHO
17/10/2008 15:57
CONCLUSO AO JUIZ
- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃOpara DESPACHO INICIAL - MESA 8
14/10/2008 17:37
CONCLUSO AO JUIZ
- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃOGABINETE
12/09/2008 13:59
CONCLUSO
COM PETIÇÃO E-102
27/08/2008 14:34
AGUARDANDO PUBLICACAO
- EXPEDIENTE 101 - 27 DE AGOSTO DE 2008. 100-A.
26/08/2008 16:58
EXPEDIENTE
( FAZER PUBLICAÇÃO DJ ) B 85
31/07/2008 12:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. -
31/07/2008 12:28
PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
31/07/2008 12:28
EM CLASSIFICAÇÃO
(INCLUSÃO DOS IMPETRANTES NA RELAÇÃO ATIVA DOS REMATRICULADOS: INCLUSÃO DE SEUS NOMES NOS DIÁRIOS DE CLASSE: LIBERAÇÃO DE HISTÓRICOS ESCOLARES ATUALIZADOS: EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE MATRÍCULAS: INCLUSÃO NA PARTICIPAÇÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS E PEDAGÓGICAS DE SEUS RESPECTIVOS CURSOS).
21/07/2008 09:17
PROTOCOLADO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
Consulta Processual
Sistema Push
Clique aqui para acompanhar o andamento deste processo via e-mail
Dados Gerais Numero do Processo: 2008.0020.3834-6/0
MANDADO DE SEGURANCA
Competência: 1ª A 7ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
Natureza: CÍVEL
Classe: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - FÓRUM
Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1
Data do Protocolo: 16/06/2008 16:25
Nº de Anexos: 0
Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem:
Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 16/06/2008 17:31 e Recebido em: 19/06/2008 15:38
Partes Nome
Impetrante : FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA
Impetrante : GRACA XIMENES CARVALHO CAFE
Impetrante : ALAN BRAZ BATISTA
Impetrante : KATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA
Impetrante : CARLOS ABREU DA SILVA
Impetrante : FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES
Impetrante : MARIA DE JESUS TEIXEIRA
Impetrante : JOSE DIOGO JUNIOR
Impetrante : EPIFANIO DE QUEIROZ LOURO NETO
Impetrante : EFIGENIA DE QUEIROZ MARTINS
Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Distribuições
Data da redistribuição: 16/06/2008 17:31 Órgão Julgador: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data
Fase
Observação
13/11/2008 13:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
- TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁ( CUMPRIR DESPACHO) MESA: 2
23/10/2008 16:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
- TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃODECORRENDO O PRAZO... 3 D
17/10/2008 16:23
DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
- DATA DA PUBLICAÇÃO: 17/10/2008AGUARDANDO PUBLICAÇÃO A 101
26/09/2008 14:31
EXPEDIENTE
PUB DJ 87(A)
12/09/2008 12:45
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
79-C
08/08/2008 11:18
DECORRENDO PRAZO
C 4
07/08/2008 13:14
AGUARDANDO
JUNTADA DE PETIÇÃO, A(104).
29/07/2008 16:14
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
FAZER DJ - 91 C
22/07/2008 12:27
CONCLUSO
PARA DESACHO INICIAL(GABINETE)
23/06/2008 14:51
CONCLUSO
D 104
16/06/2008 17:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. -
16/06/2008 17:27
PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
16/06/2008 17:27
EM CLASSIFICAÇÃO
16/06/2008 16:25
PROTOCOLADO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
Consulta Processual
Sistema Push
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Dados Gerais Numero do Processo: 2008.0020.3834-6/0
MANDADO DE SEGURANCA
Competência: 1ª A 7ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
Natureza: CÍVEL
Classe: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - FÓRUM
Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1
Data do Protocolo: 16/06/2008 16:25
Nº de Anexos: 0
Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem:
Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 16/06/2008 17:31 e Recebido em: 19/06/2008 15:38
Partes Nome
Impetrante : FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA
Impetrante : GRACA XIMENES CARVALHO CAFE
Impetrante : ALAN BRAZ BATISTA
Impetrante : KATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA
Impetrante : CARLOS ABREU DA SILVA
Impetrante : FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES
Impetrante : MARIA DE JESUS TEIXEIRA
Impetrante : JOSE DIOGO JUNIOR
Impetrante : EPIFANIO DE QUEIROZ LOURO NETO
Impetrante : EFIGENIA DE QUEIROZ MARTINS
Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Impetrado : UNIVERSIDADE VALE DO ACARAU
Distribuições
Data da redistribuição: 16/06/2008 17:31 Órgão Julgador: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data
Fase
Observação
13/11/2008 13:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
- TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁ( CUMPRIR DESPACHO) MESA: 2
23/10/2008 16:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
- TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃODECORRENDO O PRAZO... 3 D
17/10/2008 16:23
DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
- DATA DA PUBLICAÇÃO: 17/10/2008AGUARDANDO PUBLICAÇÃO A 101
26/09/2008 14:31
EXPEDIENTE
PUB DJ 87(A)
12/09/2008 12:45
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
79-C
08/08/2008 11:18
DECORRENDO PRAZO
C 4
07/08/2008 13:14
AGUARDANDO
JUNTADA DE PETIÇÃO, A(104).
29/07/2008 16:14
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
FAZER DJ - 91 C
22/07/2008 12:27
CONCLUSO
PARA DESACHO INICIAL(GABINETE)
23/06/2008 14:51
CONCLUSO
D 104
16/06/2008 17:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. -
16/06/2008 17:27
PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
16/06/2008 17:27
EM CLASSIFICAÇÃO
16/06/2008 16:25
PROTOCOLADO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
CESAR VENANCIO RABELO DA SIVLA
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.
Número/recurso - Tipo ação
CESAR VENANCIO RABELO DA SIVLA
IMPETRANTE
2008.0025.6942-2/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Número/recurso - Tipo ação
CESAR VENANCIO RABELO DA SIVLA
IMPETRANTE
2008.0025.6942-2/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
MARIA LEANDRA DE OLIVEIRA SILVA
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Nome da Parte MARIA LEANDRA DE OLIVEIRA SILVA Nome da Unidade Número de Movimentações 99 Mostra dados das Partes? sim Nº de Ocorrências retornadas 1 -->Nº de registros: 1 document.oncontextmenu=new Function("", "return false");
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Tipificação
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MARIA LEANDRA DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRANTE
2008.0025.6940-6/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
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Nome da Parte MARIA LEANDRA DE OLIVEIRA SILVA Nome da Unidade Número de Movimentações 99 Mostra dados das Partes? sim Nº de Ocorrências retornadas 1 -->Nº de registros: 1 document.oncontextmenu=new Function("", "return false");
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MARIA LEANDRA DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRANTE
2008.0025.6940-6/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
JOCASTA UCHOA DA SILVA
https://www4.tjce.jus.br/sproc2/paginas/sprocprincipal.htm
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Nome da Parte JOCASTA UCHOA DA SILVA
Nome da Unidade
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JOCASTA UCHOA DA SILVA
IMPETRANTE
2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
JOCASTA UCHOA DA SILVA
IMPETRANTE
2008.0033.8539-2/0 - MANDADO DE SEGURANCA
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Tipificação
Push Número/recurso - Tipo ação
JOCASTA UCHOA DA SILVA
IMPETRANTE
2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
JOCASTA UCHOA DA SILVA
IMPETRANTE
2008.0033.8539-2/0 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO : 2008.0025.6940-6/0 - MANDADO DE SEGURANÇA. MARIA LEANDRA DE OLIVEIRA SILVA
INFORMACAO PROCESSUAL
De: Tribunal de Justica - CE (sproc@tjce.jus.br)
Enviada: sábado, 22 de novembro de 2008 0:20:44
Para: DCEUVARMF@HOTMAIL.COM
Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a título de informação, e referem-se à FASE ATUAL DO PROCESSO e sua LOCALIZAÇÃO: PROCESSO :
2008.0005.7361-9/0
REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE : MARIA LÚCIA DE ARAÚJO LIMA REQUERIDO : INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA
DATA : 21/11/2008
16:27
MOVIMENTAÇÃO : DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
LOCALIZAÇÃO :
COMARCA DE FORTALEZA - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO :
2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE : JOCASTA UCHOA DA SILVAIMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVADATA : 21/11/2008 16:41 MOVIMENTAÇÃO : DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO : 2008.0025.6940-6/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : MARIA LEANDRA DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAUDATA :
21/11/2008 12:27 MOVIMENTAÇÃO : EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
LOCALIZAÇÃO : COMARCA DE SOBRAL - 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
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De: Tribunal de Justica - CE (sproc@tjce.jus.br)
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2008.0005.7361-9/0
REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE : MARIA LÚCIA DE ARAÚJO LIMA REQUERIDO : INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA
DATA : 21/11/2008
16:27
MOVIMENTAÇÃO : DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
LOCALIZAÇÃO :
COMARCA DE FORTALEZA - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO :
2008.0020.6952-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE : JOCASTA UCHOA DA SILVAIMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - UVADATA : 21/11/2008 16:41 MOVIMENTAÇÃO : DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
LOCALIZAÇÃO : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO : 2008.0025.6940-6/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : MARIA LEANDRA DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAUDATA :
21/11/2008 12:27 MOVIMENTAÇÃO : EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
LOCALIZAÇÃO : COMARCA DE SOBRAL - 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Informativo STF
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Informativo STF
Brasília, 3 a 7 de novembro de 2008 - Nº 527.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
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SUMÁRIOPlenárioMP: Requisitos de Imprevisibilidade e Urgência e Análise pelo Supremo - 1MP: Requisitos de Imprevisibilidade e Urgência e Análise pelo Supremo - 2Cobrança de Juros Capitalizados - 2Cobrança de Juros Capitalizados - 3Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 1Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 21ª TurmaRoubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 2Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 3Progressão de Regime: Lei 11.464/2007 e Lei Penal mais GravosaREFIS: Exclusão por Inadimplência e Ausência de Notificação Prévia2ª TurmaEfeito Suspensivo a RE e Repercussão GeralRepercussão GeralClipping do DJTranscriçõesEfeito Suspensivo a RE e Repercussão Geral (AC 2194 MC/SP)Inovações Legislativas
PLENÁRIO
MP: Requisitos de Imprevisibilidade e Urgência e Análise pelo Supremo - 1O Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar pleiteada em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Social Democracia - PSDB, para suspender a eficácia da Lei 11.656/2008, resultante da conversão da Medida Provisória 402/2007, impugnada na ação, que abriu crédito extraordinário em favor de diversos órgãos do Poder Executivo. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação. Reportando-se aos fundamentos expendidos por ocasião do julgamento da ADI 4048 MC/DF (DJE de 22.8.2008), afastou-se, de início, a alegação de que a medida provisória em exame se esgotaria com a aprovação do crédito extraordinário e exaurir-se-ia com sua conversão em lei pelo Congresso Nacional. No ponto, asseverou-se, após afirmar que a medida provisória não é lei, mas tem força de lei, que a aprovação de um crédito extraordinário se compara à própria edição de uma lei orçamentária, e que o ato em si da aprovação orçamentária é seguido por numerosos atos no período de um ano. Aduziu-se que, por isso, não consubstancia ato de efeito concreto senão na aparência, já que a lei orçamentária, para ser executada, precisa da edição de muitos outros atos, estes, sim, de efeitos concretos. Acrescentou-se que, dessa forma, enquanto esses atos não atingem o seu ponto de exaustão, a lei orçamentária sobrevive no aguardo de novos atos de sua concreta aplicabilidade, não se estando, assim, diante de medida provisória que exaure sua eficácia no ato de sua primeira aplicação, que só ocorre, em rigor, no final do exercício financeiro para o qual foi aberto o crédito extraordinário, quando já expedidos todos os atos de empenho, liquidação e pagamento das despesas por esse tipo de crédito fixadas. Registrou-se que os créditos da medida provisória impugnada foram abertos para o exercício financeiro de 2007, e que, publicada essa medida provisória em 23.11.2007, a vigência dos créditos extraordinários se incorporaria ao exercício de 2008, razão pela qual não estaria prejudicado o exame da ação direta.ADI 4049 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.11.2008. (ADI-4049)
MP: Requisitos de Imprevisibilidade e Urgência e Análise pelo Supremo - 2Em seguida, rejeitou-se, de igual modo, o eventual prejuízo da ação direta em face da conversão da Medida Provisória 402/2007 na Lei 11.656/2008. Após esclarecer que inexistiu alteração substancial por efeito dessa conversão e de que houve pedido de aditamento à inicial, aplicou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido da ausência de óbice processual ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, porque a lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. No mérito, entendeu-se, também na linha do aludido precedente (ADI 4048 MC/DF), que nenhuma das despesas a que faz referência a norma impugnada se ajusta aos conceitos de imprevisibilidade e urgência exigidos pelo § 3º do art. 167 da CF, destinando-se ela, ao contrário, “à execução de investimentos e de despesas de custeio imprescindíveis ao desenvolvimento de ações do Governo Federal.” Concluiu-se que estaria caracterizada, na hipótese, uma tentativa de contornar a vedação imposta pelo inciso V do art. 167 da CF, visto que a Medida Provisória 402/2007 categoriza como de natureza extraordinária crédito que, em verdade, não passa de especial, ou, então, suplementar, tipos que dependem de prévia autorização legislativa. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Cezar Peluso, que denegavam a cautelar ao fundamento de não ser possível ao Supremo substituir-se no exame da urgência ou da imprevisibilidade das providências tomadas no campo do Poder Executivo em termos de crédito extraordinário. Vencido, também, o Min. Ricardo Lewandowski, que admitia a aferição desses pressupostos pelo Judiciário apenas em casos de abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não teria ocorrido na espécie, e salientava, ainda, que o § 3º do art. 167 da CF apresenta um rol exemplicativo e não taxativo, e o Min. Eros Grau, que, reputando possível essa aferição, considerava, entretanto, tendo em conta os argumentos do Min. Ricardo Lewandowski, presentes, no caso, os referidos pressupostos.ADI 4049 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.11.2008. (ADI-4049)
Cobrança de Juros Capitalizados - 2O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL, atual Partido da República - PR, em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano — v. Informativo 262. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, abriu divergência e indeferiu a cautelar. Considerou o fato de essa medida provisória ter sido expedida junto com outras medidas adotadas pelo Ministério da Fazenda, na época, exatamente na tentativa de recompor o sistema no que concernia especificamente à captação de juros. Levou em conta, ainda, o alongado prazo, desde a expedição dessa medida até hoje, com sua aplicação. Citando trechos da exposição de motivos apresentada pelo então Ministro da Fazenda, destacou a afirmação de ser pública a intenção do governo federal de buscar diminuição do spread e sua convergência com os padrões mundiais, de forma a incentivar o decréscimo do valor total da taxa de juros suportado pelas pessoas físicas e jurídicas, a fim de criar um panorama mais propício ao desenvolvimento econômico do Brasil. Acrescentou que, de acordo com essa exposição de motivos, a capitalização de juros, sob o ponto de vista econômico, seria benéfica ao devedor que, não podendo pagar ao credor na data originalmente pactuada, poderia renegociar sua dívida junto à mesma instituição financeira, o que não se daria se vedada a capitalização, pois o montante de juros devidos teria de ser imediatamente liquidado, forçando o devedor a captar recursos perante diversa instituição para adimplir com a primeira, situação que permitiria a ocorrência do chamado “anatocismo indireto”. E, ainda, que o parágrafo único do art. 5º da MP tornaria obrigatória a transparência do negócio em favor do devedor, garantindo a lisura das operações e minimizando as dificuldades dos cidadãos na compreensão dos cálculos aplicáveis aos contratos.ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316)
Cobrança de Juros Capitalizados - 3Por sua vez, o Min. Marco Aurélio acompanhou o voto do relator para deferir a cautelar. Esclareceu, inicialmente, que a medida provisória sob análise teria sido apanhada com várias outras pela nova regência da matéria decorrente da EC 32/2001, a qual prevê, em seu art. 2º, que as medidas provisórias editadas em data anterior a da sua publicação continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Asseverou ser necessário interpretar teleologicamente esse dispositivo, presente a regência pretérita — em que as medidas provisórias estavam sujeitas à vigência de 30 dias — e a atual — em que as medidas provisórias vigem por 60 dias, podendo ser prorrogadas por igual período. Diante disso, entendeu, além da problemática alusiva à falta de urgência, ante o tema tratado, não ser possível haver uma interpretação que agasalhe a vigência indeterminada de uma medida provisória, e conceber que um ato precário e efêmero — que antes era editado para vigorar por apenas 30 dias, e, agora, por 60 dias, com prorrogação de prazo igual — persista no cenário normativo, sem a suspensão pelo Supremo, passados 8 anos. Após o voto do Min. Menezes Direito, que acompanhava o voto da Min. Cármen Lúcia, e do voto do Min. Carlos Britto, que acompanhava o voto do Min. Marco Aurélio, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo.ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316)
Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 1O Tribunal concedeu habeas corpus impetrado contra ato do STJ que, em decisão monocrática, indeferira idêntica medida lá impetrada, para confirmar liminares que revogaram as prisões temporárias e preventivas decretadas contra os pacientes, bem assim as extensões deferidas aos co-réus. Relatou-se que os impetrantes pleiteavam acesso a documentos atinentes a investigação que teria curso na Polícia Federal, e salvo-conduto ante a possibilidade de decretação de suas prisões provisórias, tendo em conta matéria publicada em jornal que informava a possível instauração de inquérito contra os pacientes. Em face disso, o relator do presente writ, determinara a expedição de ofício ao Juízo da causa, a fim de que prestasse informações pormenorizadas a respeito do que alegado na inicial. Essas informações teriam sido prestadas, entretanto, no período de férias forenses, quase um mês após requisitadas, de forma evasiva, expressando evidente recusa do Juiz federal em dá-las. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, durante esse período, reconhecendo a existência de situação de flagrante constrangimento ilegal, a justificar exceção à Súmula 691, do STF, deferira a medida liminar, a fim de que o referido Juízo franqueasse o acesso aos autos e requisitara cópia do decreto de prisão temporária lá expedido, o que cumprido. Em seguida, o Presidente deferira nova liminar, cassando a prisão temporária dos pacientes, e estendendo a decisão aos co-réus, por reputá-la injustificável em face da realização da colheita de provas determinada nos mandados de busca e apreensão. Considerara, ainda, a inviabilidade de decreto de prisão temporária com base na mera necessidade de oitiva dos investigados para fins de instrução processual. Posteriormente, o Juízo, atendendo a representação da autoridade policial, reconsiderara decisão que decretara a prisão de apenas dois co-réus, e decretara, também, a prisão preventiva de um dos pacientes por conveniência da instrução criminal, a pretexto de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública e econômica. O Presidente também revogara essa prisão, nestes termos: a) os mesmos fundamentos que permitiram o conhecimento do pedido de afastamento da prisão temporária nestes autos também permitem conhecer do pleito de revogação da prisão preventiva; b) a fundamentação utilizada pelo Juiz Federal não é suficiente para justificar a restrição à liberdade do paciente; c) para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (CF, art. 93, IX), elementos concretos que justifiquem a medida; d) não há fatos novos de relevância suficiente a permitir a nova ordem de prisão expedida; e) o encarceramento do paciente revela nítida via oblíqua de desrespeitar a decisão deste Supremo Tribunal Federal anteriormente expedida.HC 95009/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.11.2008. (HC-95009)
Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 2Preliminarmente, o Tribunal reconheceu sua competência para o julgamento do feito, superando o Enunciado 691 da sua Súmula, por vislumbrar patente ilegalidade no caso. Em seguida, afastou, por maioria, a alegação do Ministério Público de que teria ocorrido prejuízo do habeas corpus, que, formalizado sob o ângulo preventivo, não poderia tornar-se liberatório. Considerou-se que a conversão da natureza da impetração seria possível, sobretudo ante a pretensão inicialmente formulada neste writ, de se impedir, em sentido amplo, a expedição de ato constritivo em desfavor dos pacientes com base nas mesmas investigações. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que assentava o prejuízo do writ, ao fundamento de que, tal como formalizado, já teria surtido todos os efeitos que poderia surtir, não sendo admissível redirecioná-lo. No mérito, o Tribunal, por maioria, endossou todos os fundamentos expendidos nas decisões liminares e, após tecer considerações sobre o Estado de Direito e a ética judicial — cujos cânones primordiais seriam a neutralidade, a independência e a imparcialidade do juiz —, censurou, veementemente, a conduta do Juízo de 1ª instância, reputando-a abusiva e ilegal. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que concedia parcialmente a ordem por entender haver fundamentos diversos, considerados os dados coligidos em diligências procedidas depois do primeiro decreto prisional, e de não ter ocorrido desrespeito à decisão do Supremo, quanto à prisão preventiva determinada.HC 95009/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.11.2008. (HC-95009)
PRIMEIRA TURMA
Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 2Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é exigível que a arma seja periciada ou apreendida, desde que comprovado, por outros meios, que foi devidamente empregada para intimidar a vítima. Com base nessa orientação, a Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus em que requerida a manutenção da pena imposta pelo tribunal de origem, ao argumento de que seriam indispensáveis a apreensão e a perícia da arma para aferição da mencionada causa de aumento. A impetração sustentava que, na situação dos autos, a potencialidade lesiva desse instrumento não teria sido atestada por outros elementos de prova — v. Informativo 500. Asseverou-se que o potencial lesivo integra a própria natureza do artefato e que, se por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial ficar comprovado o emprego de arma de fogo, esta circunstância deverá ser levada em conta pelo magistrado na fixação da pena. Dessa forma, observou-se que, caso o acusado alegue o contrário ou sustente ausência de potencial lesivo do revólver utilizado para intimidar a vitima, será dele o ônus de provar tal evidência (CPP, art. 156). Ressaltou-se, ademais, que a arma, ainda que não tivesse o poder de disparar projéteis, poderia ser usada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Por fim, aduziu-se que se exigir perícia para atestar a potencialidade lesiva do revólver empregado no delito de roubo teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecerem com elas, de modo que a aludida qualificadora dificilmente teria aplicação. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que deferia o writ para anular o acórdão impugnado e restabelecer a condenação do paciente pelo crime de roubo, descrito no art. 157, caput, do CP, uma vez que, na espécie, não fora possível atestar, por outros meios de prova, a potencialidade lesiva do artefato. Precedente citado: HC 84032/SP (DJU de 30.4.2004).HC 92871/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 4.11.2008. (HC-92871)
Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 3Na mesma linha do entendimento fixado acima, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não reconhecera a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor praticados pelo paciente, e contra ele aplicara, ainda, a causa de aumento de pena prevista para o crime de roubo, em razão do emprego de arma (CP, art. 157, § 2º, I). A impetração pretendia a incidência da orientação firmada pelo Supremo no julgamento do HC 89827/SP (DJU de 27.4.2007), em que admitida a continuidade entre os mencionados crimes, assim como argüia a necessidade de realização de perícia demonstrando a idoneidade do mecanismo lesivo do revólver — v. Informativo 525. Rejeitou-se, de igual modo, o pretendido reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Asseverou-se que tais delitos, ainda que perpetrados contra a mesma vítima, caracterizam concurso material. No ponto, não se adotou o paradigma apontado ante a diversidade das situações, uma vez que os atos constitutivos do atentado violento ao pudor não consistiriam, no presente caso, “prelúdio ao coito”, porquanto efetivados em momento posterior à conjunção carnal. A Min. Cármen Lúcia reajustou seu voto por considerar que, na espécie, dadas as circunstâncias em que perpetrados os crimes, bem como o período em que o paciente permanecera na casa, fora possível às vítimas perceberem as condições da arma utilizada.HC 94714/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.11.2008. (HC-94714)
Progressão de Regime: Lei 11.464/2007 e Lei Penal mais GravosaA Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para que o juízo da execução afira se atendidos os requisitos subjetivos para o deferimento do regime semi-aberto, considerados os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP. Tratava-se, na espécie, de writ em que recapturado — e submetido à regressão para o regime fechado — tivera seu pedido de progressão indeferido, porquanto não cumprira o lapso temporal exigido pela Lei 11.464/2007, a saber: 2/5 da pena, se o condenado for primário, e de 3/5, se reincidente. O paciente requeria a sua transferência de regime ao argumento de que, mesmo depois de sua fuga, já teria cumprido mais de 1/6 da pena (LEP, art. 112). Adotou-se a orientação firmada no julgamento do HC 91631/SP (DJE de 9.11.2007) no sentido de que os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei 11.464/2007 somente se aplicam — tendo em conta a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º) — aos fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor (29.3.2007). Enfatizou-se, desse modo, que o crime de homicídio qualificado praticado pelo paciente ocorrera em 1989, antes, inclusive, da publicação do texto original da Lei 8.072/90. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao salientar a supressão do exame criminológico e o atendimento do requisito temporal, concedia a ordem em maior extensão a fim de assegurar a progressão no regime de cumprimento da pena.HC 94258/SP, rel. Min. Carlos Britto, 4.11.2008. (HC-94258)
REFIS: Exclusão por Inadimplência e Ausência de Notificação PréviaA Turma, por considerar que a matéria encontra-se restrita ao âmbito infraconstitucional, não conheceu, por maioria, de recurso extraordinário em que contribuinte inadimplente sustentava ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), porquanto fora excluído, sem oitiva prévia, do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Asseverou-se que a questão restara decidida com base na legislação infraconstitucional (Lei 9.964/2000) e que eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Assim, para se concluir de forma diversa da adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, incabível na via eleita. Salientou-se, ainda, que o contribuinte em débito com a Fazenda Pública, ao optar pelo refinanciamento de sua dívida e aderir ao REFIS, faz uma confissão irretratável dos débitos que ele mesmo reconhece, aceitando, desse modo, as condições estabelecidas na aludida Lei 9.964/2000. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Menezes Direito que, por reputar que essa adesão não implicaria renúncia ao devido processo legal, conheciam e proviam o extraordinário para restabelecer o entendimento sufragado pelo juízo, que concedera a segurança com fim de determinar a reinclusão do contribuinte no REFIS, para que novo processo administrativo seja desenvolvido com observância da garantia do exercício da defesa e do contraditório efetivos e prévios ao ato de exclusão.RE 560477/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 4.11.2008. (RE-560477)
SEGUNDA TURMA
Efeito Suspensivo a RE e Repercussão GeralA Turma, ante a peculiaridade do caso, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira liminar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a suposta inconstitucionalidade da majoração, para 3%, da alíquota da COFINS, instituída pelo art. 8º da Lei 9.718/98. Na espécie, o recurso extraordinário tivera seu processamento sobrestado na origem, tendo em conta a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional nele veiculada, nos moldes do que dispõe o § 1º do art. 543-B do CPC, reconhecida no AI 715423/RS, o qual trata de matéria idêntica (CPC: “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.”). Em decorrência disso, a empresa contribuinte tivera frustrada a possibilidade de obter, nos termos do Enunciado 635 da Súmula do STF, perante o Tribunal de origem, a tutela de urgência por ela postulada. Enfatizou-se a possibilidade, em situações excepcionais, de acesso imediato à jurisdição cautelar do Supremo, mesmo que ausente o juízo de admissibilidade do recurso ou sendo este negativo. Aduziu-se que a hipótese versada — sobrestamento do recurso extraordinário, sem a formulação de juízo de admissibilidade e o indeferimento, pela Corte de Origem, do pedido de tutela de urgência que lhe fora submetido — faria instaurar a situação configuradora de dano iminente e grave, capaz de comprometer o próprio direito material vindicado pela contribuinte, a legitimar, por isso mesmo, o exercício, ainda que excepcional, pelo STF, do seu poder geral de cautela. Salientou-se, ademais, que a pretensão de direito material deduzida pela empresa ainda será apreciada pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do referido agravo de instrumento, valendo observar que esta Turma já deferira medida cautelar em favor de empresa contribuinte a propósito de mesmo tema, tudo a sugerir a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora deduzida. Por fim, assinalou-se que a eficácia do presente provimento cautelar subsistirá até o julgamento final do AI 715423/RS. Precedentes citados: AC 1810-QO/DF (DJU de 31.10.2007); AC 1550 MC/RO (DJU de 18.5.2007); AC 2019 MC/PR (DJE de 2.5.2008).AC 2168 Referendo - MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, 4.11.2008. (AC-2168)
Sessões
Ordinárias
Extraordinárias
Julgamentos
Pleno
5.11.2008
6.11.2008
5
1ª Turma
4.11.2008
——
18
2ª Turma
4.11.2008
——
177
R E P E R C U S S Ã O G E R A LDJE de 7 de novembro de 2008REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 591.340-SPRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOIMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - PREJUÍZO - COMPENSAÇÃO - LIMITE ANUAL. Possui repercussão geral controvérsia sobre a constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95.REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.905-SCRELATOR: MIN. EROS GRAUEMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL [LEASING]. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.Decisões Publicadas: 2
C L I P P I N G D O DJ7 de novembro de 2008ACO N. 765-RJRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOEMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ART. 102, I, “F”, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL E CORREIO AÉREO NACIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. ART. 21, X, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.1. A prestação do serviço postal consubstancia serviço público [art. 175 da CB/88]. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº 509, de 10 de março de 1969.2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6o do decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é “pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, artigo 21, X)”.3. Impossibilidade de tributação de bens públicos federais por Estado-membro, em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca.4. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal. A imunidade recíproca, por sua vez, assenta-se basicamente no princípio da Federação. Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta serviço público de competência da União e Estado-membro, é competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação cível originária, nos termos do disposto no artigo 102, I, “f”, da Constituição.5. Questão de ordem que se resolve pelo reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento da ação.*noticiado no Informativo 443ADI N. 3.196-ESRELATOR: MIN. GILMAR MENDESEMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei estadual n° 7.738, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo de 6 de abril de 2004. 2. Parcelamento de multas de trânsito. 3. Alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da Constituição). 4. Precedentes: ADI 2064 MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 5.11.1999; ADI 2101, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 05.10.2001; ADI 2582, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 06.06.2003; ADI 2644, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 17.09.2003; ADI 2814, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 05.02.2004, ADI 2432 MC, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ 21.09.2001, ADI 3444, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 03.02.2006, ADI 2432, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 26.08.2005. 5. Ação procedente. 6. Declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n° 7.738, do Espírito Santo.*noticiado no Informativo 516Acórdãos Publicados: 435
T R A N S C R I Ç Õ E SCom a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.Efeito Suspensivo a RE e Repercussão Geral (Transcrições)AC 2194 MC/SP*
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKITrata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Cotece/SA, cuja finalidade é atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sobrestado pelo Ministro Vice-Presidente daquela Corte (fl. 907 - vol. 4), devido à existência de repercussão geral da controvérsia constitucional nele veiculada, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento do Recurso Extraordinário 577.302/RS.O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 1.387).Alega a requerente, em síntese, estarem presentes os requisitos para a concessão de medida liminar, bem como presente a situação excepcional na qual o Supremo Tribunal Federal admite a atribuição de efeito suspensivo ao apelo extremo, ainda que pendente de juízo de admissibilidade (fl. 5).Sustenta que o fumus boni iuris encontra-se presente, pois“a questão de fundo da demanda ainda não foi submetida ao crivo deste Tribunal, que será responsável, em última instância, pela análise da constitucionalidade dos dispositivos questionados” (fl. 10).Argumenta a presença do periculum in mora, uma vez que“os valores atinentes aos débitos de PIS e Cofins que foram compensados com os créditos advindos do benefício fiscal do crédito-prêmio já se encontram inscritos em dívida ativa, consoante se depreende da Carta de Cobrança e extratos emitidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (...), donde exsurge evidente a ameaça concreta ao direito da Requerente” (fl. 10).Em face disso, pede a concessão de medida liminar para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto, com a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos do Mandado de Segurança 2004.81.00.000987-9, até seu julgamento por este Supremo Tribunal.É o relatório.Passo a decidir.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a sua jurisdição somente se instaura após o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pelo Tribunal de origem.Nesse sentido, transcrevo trecho de decisão prolatada pelo Min. Celso de Mello, que bem elucida a questão:“a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de outros requisitos (RTJ 174/437-438), a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade” (RTJ 191/123-124, Rel. Min. Celso de Mello).No mesmo sentido: RTJ 116/428, Rel. Min. Francisco Rezek; RTJ 127/4, Rel. Min. Carlos Madeira; RTJ 140/756, Rel. Min. Moreira Alves; RTJ 172/419, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 176/653-654, Rel. Min. Moreira Alves; Pet 914/PR, Rel. Min. Néri da Silveira; Pet 965/SP, Rel. Min. Celso de Mello; Pet 1.841/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti; Pet 1.865/RS, Rel. Min. Celso de Mello.Ressalto, ainda, que, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil“Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”.Desse modo, a competência para definir o recurso representativo da controvérsia e para sobrestar os demais recursos é do Tribunal de origem. Assim, a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente é instaurada quanto ao recurso representativo da controvérsia, ao passo que os recursos sobrestados permanecem na competência do Tribunal de origem, o que inclui a jurisdição cautelar.Portanto, na hipótese em comento, não se instaurou a jurisdição deste Supremo Tribunal Federal para examinar o recurso extraordinário a que se pretende atribuir efeito suspensivo, razão pela qual também não cabe a esta Corte processar e julgar processo cautelar incidental àquele recurso.Aliás, sobre a relação de vínculo existente entre a medida cautelar e o processo principal menciono a lição de Ovídio Baptista. De acordo com o autor:“O acessório, como o incidente, está ligado ao principal. A ligação do acessório ao principal, via de regra, é acidental. O incidente, de um modo geral, ‘faz parte do processo principal’, com maior ou menor intensidade, ao passo que o acessório ‘passa a fazer parte’ do principal a que ele se liga por ser dependente sem, contudo, participar de sua essência.(...).(...), a relação de pertinência que liga o processo incidental à demanda principal sugere a idéia de conexidade entre pretensões simultaneamente tratadas pela via jurisdicional”.Isso posto, nego seguimento a presente ação cautelar. (art. 21, § 1º, do RISTF). Prejudicado, pois, o exame do pedido liminar.Arquivem-se os autos.Publique-se.Brasília, 5 de novembro de 2008.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -* decisão publicada no DJE de 12.11.2008INOVAÇÕES LEGISLATIVAS3 a 7 de novembro de 2008SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Licença à Gestante - Prorrogação - Adotante - PaternidadeResolução nº 383/STF, de 5 de novembro de 2008 - Dispõe sobre a concessão das licenças à gestante, paternidade e à adotante e dá outras providências. Publicado no DJE de 7/11/2008, n.211, p.1.RESOLUÇÃO Nº 383, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008Dispõe sobre a concessão das licenças à gestante, paternidade e à adotante e dá outras providências.O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de sua competência e considerando o disposto nos arts. 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e tendo em vista o contido no Processo nº 333.047/2008,R E S O L V E:DA LICENÇA À GESTANTEArt. 1º É concedida à servidora gestante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir do parto, sem prejuízo da remuneração.§ 1º A licença pode ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença tem início a partir do parto.§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.§ 4º Em caso de falecimento da criança, excetuados os casos de natimorto e aborto, a mãe continuará em licença à gestante pelo período que restar.Art. 2º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício do cargo.Art. 3º Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser parcelada em dois períodos de meia hora, salvo se a criança estiver no berçário do Tribunal.DA LICENÇA À ADOTANTEArt. 4º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.§ 2º A concessão dá-se mediante apresentação de termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.§ 3º A licença tem início na data constante do termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.DA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTEArt. 5º É garantida à servidora ocupante de cargo efetivo e à ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, a prorrogação da licença à gestante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo é concedida automática e imediatamente após a fruição dos 120 dias da licença à gestante, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno da servidora à atividade.Art. 6º À servidora que adote ou obtenha guarda judicial para fins de adoção é assegurada a prorrogação da licença em:I - 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de criança com até um ano de idade;II - 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.Parágrafo único. Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos definidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.Art. 7º A concessão das prorrogações de que trata esta regulamentação se dá sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar e fica condicionada à declaração da servidora de que não exerce qualquer atividade remunerada nem mantém a criança em creche ou outra instituição congênere.DA LICENÇA PATERNIDADEArt. 8º Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito à licença-paternidade de cinco dias úteis consecutivos.Parágrafo único. Para comprovar o nascimento ou adoção, o servidor deve apresentar a certidão de nascimento, termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.DAS DISPOSIÇÕES COMUNS E GERAISArt. 9º A servidora que, em 10 de setembro de 2008, estava no gozo das licenças de que tratam os artigos 1º e 4º faz jus à respectiva prorrogação, contada a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.Parágrafo único. No caso de o período de prorrogação da licença coincidir com o da fruição de férias, estas serão alteradas para o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida pela servidora.Art. 10. Em caso de falecimento da criança cessa o direito à prorrogação.Art. 11. A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Ministro GILMAR MENDESGRAVIDEZ - Pensão - Alimento - DespesaLei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008 - Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Publicado no DOU de 6/11/2008, Seção 1, p.2LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.Art. 3 (VETADO)Art. 4 (VETADO)Art. 5 (VETADO)Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.Art. 7 O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.Art. 8 (VETADO)Art. 9 (VETADO)Art. 10 (VETADO)Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroJosé Antonio Dias ToffoliDilma RousseffPOLÍTICA MONETÁRIA - Superávit - Banco Central do Brasil (BACEN) - Tesouro NacionalLei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008 - Altera a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, dispõe sobre a utilização do superávit financeiro em 31 de dezembro de 2007, e dá outras providências. Publicado no DOU de 6/11/2008, Seção 1, p.1.REGISTRO PÚBLICO - Cartório - Tabela de Custas - EmolumentoLei nº 11.802, de 4 de novembro de 2008 - Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Publicado no DOU de 5/11/2008, Seção 1, p.1.
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Brasília, 3 a 7 de novembro de 2008 - Nº 527.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
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SUMÁRIOPlenárioMP: Requisitos de Imprevisibilidade e Urgência e Análise pelo Supremo - 1MP: Requisitos de Imprevisibilidade e Urgência e Análise pelo Supremo - 2Cobrança de Juros Capitalizados - 2Cobrança de Juros Capitalizados - 3Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 1Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 21ª TurmaRoubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 2Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 3Progressão de Regime: Lei 11.464/2007 e Lei Penal mais GravosaREFIS: Exclusão por Inadimplência e Ausência de Notificação Prévia2ª TurmaEfeito Suspensivo a RE e Repercussão GeralRepercussão GeralClipping do DJTranscriçõesEfeito Suspensivo a RE e Repercussão Geral (AC 2194 MC/SP)Inovações Legislativas
PLENÁRIO
MP: Requisitos de Imprevisibilidade e Urgência e Análise pelo Supremo - 1O Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar pleiteada em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Social Democracia - PSDB, para suspender a eficácia da Lei 11.656/2008, resultante da conversão da Medida Provisória 402/2007, impugnada na ação, que abriu crédito extraordinário em favor de diversos órgãos do Poder Executivo. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação. Reportando-se aos fundamentos expendidos por ocasião do julgamento da ADI 4048 MC/DF (DJE de 22.8.2008), afastou-se, de início, a alegação de que a medida provisória em exame se esgotaria com a aprovação do crédito extraordinário e exaurir-se-ia com sua conversão em lei pelo Congresso Nacional. No ponto, asseverou-se, após afirmar que a medida provisória não é lei, mas tem força de lei, que a aprovação de um crédito extraordinário se compara à própria edição de uma lei orçamentária, e que o ato em si da aprovação orçamentária é seguido por numerosos atos no período de um ano. Aduziu-se que, por isso, não consubstancia ato de efeito concreto senão na aparência, já que a lei orçamentária, para ser executada, precisa da edição de muitos outros atos, estes, sim, de efeitos concretos. Acrescentou-se que, dessa forma, enquanto esses atos não atingem o seu ponto de exaustão, a lei orçamentária sobrevive no aguardo de novos atos de sua concreta aplicabilidade, não se estando, assim, diante de medida provisória que exaure sua eficácia no ato de sua primeira aplicação, que só ocorre, em rigor, no final do exercício financeiro para o qual foi aberto o crédito extraordinário, quando já expedidos todos os atos de empenho, liquidação e pagamento das despesas por esse tipo de crédito fixadas. Registrou-se que os créditos da medida provisória impugnada foram abertos para o exercício financeiro de 2007, e que, publicada essa medida provisória em 23.11.2007, a vigência dos créditos extraordinários se incorporaria ao exercício de 2008, razão pela qual não estaria prejudicado o exame da ação direta.ADI 4049 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.11.2008. (ADI-4049)
MP: Requisitos de Imprevisibilidade e Urgência e Análise pelo Supremo - 2Em seguida, rejeitou-se, de igual modo, o eventual prejuízo da ação direta em face da conversão da Medida Provisória 402/2007 na Lei 11.656/2008. Após esclarecer que inexistiu alteração substancial por efeito dessa conversão e de que houve pedido de aditamento à inicial, aplicou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido da ausência de óbice processual ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, porque a lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. No mérito, entendeu-se, também na linha do aludido precedente (ADI 4048 MC/DF), que nenhuma das despesas a que faz referência a norma impugnada se ajusta aos conceitos de imprevisibilidade e urgência exigidos pelo § 3º do art. 167 da CF, destinando-se ela, ao contrário, “à execução de investimentos e de despesas de custeio imprescindíveis ao desenvolvimento de ações do Governo Federal.” Concluiu-se que estaria caracterizada, na hipótese, uma tentativa de contornar a vedação imposta pelo inciso V do art. 167 da CF, visto que a Medida Provisória 402/2007 categoriza como de natureza extraordinária crédito que, em verdade, não passa de especial, ou, então, suplementar, tipos que dependem de prévia autorização legislativa. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Cezar Peluso, que denegavam a cautelar ao fundamento de não ser possível ao Supremo substituir-se no exame da urgência ou da imprevisibilidade das providências tomadas no campo do Poder Executivo em termos de crédito extraordinário. Vencido, também, o Min. Ricardo Lewandowski, que admitia a aferição desses pressupostos pelo Judiciário apenas em casos de abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não teria ocorrido na espécie, e salientava, ainda, que o § 3º do art. 167 da CF apresenta um rol exemplicativo e não taxativo, e o Min. Eros Grau, que, reputando possível essa aferição, considerava, entretanto, tendo em conta os argumentos do Min. Ricardo Lewandowski, presentes, no caso, os referidos pressupostos.ADI 4049 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.11.2008. (ADI-4049)
Cobrança de Juros Capitalizados - 2O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL, atual Partido da República - PR, em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano — v. Informativo 262. A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, abriu divergência e indeferiu a cautelar. Considerou o fato de essa medida provisória ter sido expedida junto com outras medidas adotadas pelo Ministério da Fazenda, na época, exatamente na tentativa de recompor o sistema no que concernia especificamente à captação de juros. Levou em conta, ainda, o alongado prazo, desde a expedição dessa medida até hoje, com sua aplicação. Citando trechos da exposição de motivos apresentada pelo então Ministro da Fazenda, destacou a afirmação de ser pública a intenção do governo federal de buscar diminuição do spread e sua convergência com os padrões mundiais, de forma a incentivar o decréscimo do valor total da taxa de juros suportado pelas pessoas físicas e jurídicas, a fim de criar um panorama mais propício ao desenvolvimento econômico do Brasil. Acrescentou que, de acordo com essa exposição de motivos, a capitalização de juros, sob o ponto de vista econômico, seria benéfica ao devedor que, não podendo pagar ao credor na data originalmente pactuada, poderia renegociar sua dívida junto à mesma instituição financeira, o que não se daria se vedada a capitalização, pois o montante de juros devidos teria de ser imediatamente liquidado, forçando o devedor a captar recursos perante diversa instituição para adimplir com a primeira, situação que permitiria a ocorrência do chamado “anatocismo indireto”. E, ainda, que o parágrafo único do art. 5º da MP tornaria obrigatória a transparência do negócio em favor do devedor, garantindo a lisura das operações e minimizando as dificuldades dos cidadãos na compreensão dos cálculos aplicáveis aos contratos.ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316)
Cobrança de Juros Capitalizados - 3Por sua vez, o Min. Marco Aurélio acompanhou o voto do relator para deferir a cautelar. Esclareceu, inicialmente, que a medida provisória sob análise teria sido apanhada com várias outras pela nova regência da matéria decorrente da EC 32/2001, a qual prevê, em seu art. 2º, que as medidas provisórias editadas em data anterior a da sua publicação continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Asseverou ser necessário interpretar teleologicamente esse dispositivo, presente a regência pretérita — em que as medidas provisórias estavam sujeitas à vigência de 30 dias — e a atual — em que as medidas provisórias vigem por 60 dias, podendo ser prorrogadas por igual período. Diante disso, entendeu, além da problemática alusiva à falta de urgência, ante o tema tratado, não ser possível haver uma interpretação que agasalhe a vigência indeterminada de uma medida provisória, e conceber que um ato precário e efêmero — que antes era editado para vigorar por apenas 30 dias, e, agora, por 60 dias, com prorrogação de prazo igual — persista no cenário normativo, sem a suspensão pelo Supremo, passados 8 anos. Após o voto do Min. Menezes Direito, que acompanhava o voto da Min. Cármen Lúcia, e do voto do Min. Carlos Britto, que acompanhava o voto do Min. Marco Aurélio, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo.ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008. (ADI-2316)
Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 1O Tribunal concedeu habeas corpus impetrado contra ato do STJ que, em decisão monocrática, indeferira idêntica medida lá impetrada, para confirmar liminares que revogaram as prisões temporárias e preventivas decretadas contra os pacientes, bem assim as extensões deferidas aos co-réus. Relatou-se que os impetrantes pleiteavam acesso a documentos atinentes a investigação que teria curso na Polícia Federal, e salvo-conduto ante a possibilidade de decretação de suas prisões provisórias, tendo em conta matéria publicada em jornal que informava a possível instauração de inquérito contra os pacientes. Em face disso, o relator do presente writ, determinara a expedição de ofício ao Juízo da causa, a fim de que prestasse informações pormenorizadas a respeito do que alegado na inicial. Essas informações teriam sido prestadas, entretanto, no período de férias forenses, quase um mês após requisitadas, de forma evasiva, expressando evidente recusa do Juiz federal em dá-las. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, durante esse período, reconhecendo a existência de situação de flagrante constrangimento ilegal, a justificar exceção à Súmula 691, do STF, deferira a medida liminar, a fim de que o referido Juízo franqueasse o acesso aos autos e requisitara cópia do decreto de prisão temporária lá expedido, o que cumprido. Em seguida, o Presidente deferira nova liminar, cassando a prisão temporária dos pacientes, e estendendo a decisão aos co-réus, por reputá-la injustificável em face da realização da colheita de provas determinada nos mandados de busca e apreensão. Considerara, ainda, a inviabilidade de decreto de prisão temporária com base na mera necessidade de oitiva dos investigados para fins de instrução processual. Posteriormente, o Juízo, atendendo a representação da autoridade policial, reconsiderara decisão que decretara a prisão de apenas dois co-réus, e decretara, também, a prisão preventiva de um dos pacientes por conveniência da instrução criminal, a pretexto de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública e econômica. O Presidente também revogara essa prisão, nestes termos: a) os mesmos fundamentos que permitiram o conhecimento do pedido de afastamento da prisão temporária nestes autos também permitem conhecer do pleito de revogação da prisão preventiva; b) a fundamentação utilizada pelo Juiz Federal não é suficiente para justificar a restrição à liberdade do paciente; c) para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (CF, art. 93, IX), elementos concretos que justifiquem a medida; d) não há fatos novos de relevância suficiente a permitir a nova ordem de prisão expedida; e) o encarceramento do paciente revela nítida via oblíqua de desrespeitar a decisão deste Supremo Tribunal Federal anteriormente expedida.HC 95009/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.11.2008. (HC-95009)
Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 2Preliminarmente, o Tribunal reconheceu sua competência para o julgamento do feito, superando o Enunciado 691 da sua Súmula, por vislumbrar patente ilegalidade no caso. Em seguida, afastou, por maioria, a alegação do Ministério Público de que teria ocorrido prejuízo do habeas corpus, que, formalizado sob o ângulo preventivo, não poderia tornar-se liberatório. Considerou-se que a conversão da natureza da impetração seria possível, sobretudo ante a pretensão inicialmente formulada neste writ, de se impedir, em sentido amplo, a expedição de ato constritivo em desfavor dos pacientes com base nas mesmas investigações. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que assentava o prejuízo do writ, ao fundamento de que, tal como formalizado, já teria surtido todos os efeitos que poderia surtir, não sendo admissível redirecioná-lo. No mérito, o Tribunal, por maioria, endossou todos os fundamentos expendidos nas decisões liminares e, após tecer considerações sobre o Estado de Direito e a ética judicial — cujos cânones primordiais seriam a neutralidade, a independência e a imparcialidade do juiz —, censurou, veementemente, a conduta do Juízo de 1ª instância, reputando-a abusiva e ilegal. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que concedia parcialmente a ordem por entender haver fundamentos diversos, considerados os dados coligidos em diligências procedidas depois do primeiro decreto prisional, e de não ter ocorrido desrespeito à decisão do Supremo, quanto à prisão preventiva determinada.HC 95009/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.11.2008. (HC-95009)
PRIMEIRA TURMA
Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 2Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é exigível que a arma seja periciada ou apreendida, desde que comprovado, por outros meios, que foi devidamente empregada para intimidar a vítima. Com base nessa orientação, a Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus em que requerida a manutenção da pena imposta pelo tribunal de origem, ao argumento de que seriam indispensáveis a apreensão e a perícia da arma para aferição da mencionada causa de aumento. A impetração sustentava que, na situação dos autos, a potencialidade lesiva desse instrumento não teria sido atestada por outros elementos de prova — v. Informativo 500. Asseverou-se que o potencial lesivo integra a própria natureza do artefato e que, se por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial ficar comprovado o emprego de arma de fogo, esta circunstância deverá ser levada em conta pelo magistrado na fixação da pena. Dessa forma, observou-se que, caso o acusado alegue o contrário ou sustente ausência de potencial lesivo do revólver utilizado para intimidar a vitima, será dele o ônus de provar tal evidência (CPP, art. 156). Ressaltou-se, ademais, que a arma, ainda que não tivesse o poder de disparar projéteis, poderia ser usada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Por fim, aduziu-se que se exigir perícia para atestar a potencialidade lesiva do revólver empregado no delito de roubo teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecerem com elas, de modo que a aludida qualificadora dificilmente teria aplicação. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que deferia o writ para anular o acórdão impugnado e restabelecer a condenação do paciente pelo crime de roubo, descrito no art. 157, caput, do CP, uma vez que, na espécie, não fora possível atestar, por outros meios de prova, a potencialidade lesiva do artefato. Precedente citado: HC 84032/SP (DJU de 30.4.2004).HC 92871/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 4.11.2008. (HC-92871)
Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 3Na mesma linha do entendimento fixado acima, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não reconhecera a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor praticados pelo paciente, e contra ele aplicara, ainda, a causa de aumento de pena prevista para o crime de roubo, em razão do emprego de arma (CP, art. 157, § 2º, I). A impetração pretendia a incidência da orientação firmada pelo Supremo no julgamento do HC 89827/SP (DJU de 27.4.2007), em que admitida a continuidade entre os mencionados crimes, assim como argüia a necessidade de realização de perícia demonstrando a idoneidade do mecanismo lesivo do revólver — v. Informativo 525. Rejeitou-se, de igual modo, o pretendido reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Asseverou-se que tais delitos, ainda que perpetrados contra a mesma vítima, caracterizam concurso material. No ponto, não se adotou o paradigma apontado ante a diversidade das situações, uma vez que os atos constitutivos do atentado violento ao pudor não consistiriam, no presente caso, “prelúdio ao coito”, porquanto efetivados em momento posterior à conjunção carnal. A Min. Cármen Lúcia reajustou seu voto por considerar que, na espécie, dadas as circunstâncias em que perpetrados os crimes, bem como o período em que o paciente permanecera na casa, fora possível às vítimas perceberem as condições da arma utilizada.HC 94714/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.11.2008. (HC-94714)
Progressão de Regime: Lei 11.464/2007 e Lei Penal mais GravosaA Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para que o juízo da execução afira se atendidos os requisitos subjetivos para o deferimento do regime semi-aberto, considerados os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP. Tratava-se, na espécie, de writ em que recapturado — e submetido à regressão para o regime fechado — tivera seu pedido de progressão indeferido, porquanto não cumprira o lapso temporal exigido pela Lei 11.464/2007, a saber: 2/5 da pena, se o condenado for primário, e de 3/5, se reincidente. O paciente requeria a sua transferência de regime ao argumento de que, mesmo depois de sua fuga, já teria cumprido mais de 1/6 da pena (LEP, art. 112). Adotou-se a orientação firmada no julgamento do HC 91631/SP (DJE de 9.11.2007) no sentido de que os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei 11.464/2007 somente se aplicam — tendo em conta a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º) — aos fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor (29.3.2007). Enfatizou-se, desse modo, que o crime de homicídio qualificado praticado pelo paciente ocorrera em 1989, antes, inclusive, da publicação do texto original da Lei 8.072/90. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao salientar a supressão do exame criminológico e o atendimento do requisito temporal, concedia a ordem em maior extensão a fim de assegurar a progressão no regime de cumprimento da pena.HC 94258/SP, rel. Min. Carlos Britto, 4.11.2008. (HC-94258)
REFIS: Exclusão por Inadimplência e Ausência de Notificação PréviaA Turma, por considerar que a matéria encontra-se restrita ao âmbito infraconstitucional, não conheceu, por maioria, de recurso extraordinário em que contribuinte inadimplente sustentava ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), porquanto fora excluído, sem oitiva prévia, do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Asseverou-se que a questão restara decidida com base na legislação infraconstitucional (Lei 9.964/2000) e que eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Assim, para se concluir de forma diversa da adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, incabível na via eleita. Salientou-se, ainda, que o contribuinte em débito com a Fazenda Pública, ao optar pelo refinanciamento de sua dívida e aderir ao REFIS, faz uma confissão irretratável dos débitos que ele mesmo reconhece, aceitando, desse modo, as condições estabelecidas na aludida Lei 9.964/2000. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Menezes Direito que, por reputar que essa adesão não implicaria renúncia ao devido processo legal, conheciam e proviam o extraordinário para restabelecer o entendimento sufragado pelo juízo, que concedera a segurança com fim de determinar a reinclusão do contribuinte no REFIS, para que novo processo administrativo seja desenvolvido com observância da garantia do exercício da defesa e do contraditório efetivos e prévios ao ato de exclusão.RE 560477/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 4.11.2008. (RE-560477)
SEGUNDA TURMA
Efeito Suspensivo a RE e Repercussão GeralA Turma, ante a peculiaridade do caso, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira liminar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a suposta inconstitucionalidade da majoração, para 3%, da alíquota da COFINS, instituída pelo art. 8º da Lei 9.718/98. Na espécie, o recurso extraordinário tivera seu processamento sobrestado na origem, tendo em conta a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional nele veiculada, nos moldes do que dispõe o § 1º do art. 543-B do CPC, reconhecida no AI 715423/RS, o qual trata de matéria idêntica (CPC: “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.”). Em decorrência disso, a empresa contribuinte tivera frustrada a possibilidade de obter, nos termos do Enunciado 635 da Súmula do STF, perante o Tribunal de origem, a tutela de urgência por ela postulada. Enfatizou-se a possibilidade, em situações excepcionais, de acesso imediato à jurisdição cautelar do Supremo, mesmo que ausente o juízo de admissibilidade do recurso ou sendo este negativo. Aduziu-se que a hipótese versada — sobrestamento do recurso extraordinário, sem a formulação de juízo de admissibilidade e o indeferimento, pela Corte de Origem, do pedido de tutela de urgência que lhe fora submetido — faria instaurar a situação configuradora de dano iminente e grave, capaz de comprometer o próprio direito material vindicado pela contribuinte, a legitimar, por isso mesmo, o exercício, ainda que excepcional, pelo STF, do seu poder geral de cautela. Salientou-se, ademais, que a pretensão de direito material deduzida pela empresa ainda será apreciada pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do referido agravo de instrumento, valendo observar que esta Turma já deferira medida cautelar em favor de empresa contribuinte a propósito de mesmo tema, tudo a sugerir a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora deduzida. Por fim, assinalou-se que a eficácia do presente provimento cautelar subsistirá até o julgamento final do AI 715423/RS. Precedentes citados: AC 1810-QO/DF (DJU de 31.10.2007); AC 1550 MC/RO (DJU de 18.5.2007); AC 2019 MC/PR (DJE de 2.5.2008).AC 2168 Referendo - MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, 4.11.2008. (AC-2168)
Sessões
Ordinárias
Extraordinárias
Julgamentos
Pleno
5.11.2008
6.11.2008
5
1ª Turma
4.11.2008
——
18
2ª Turma
4.11.2008
——
177
R E P E R C U S S Ã O G E R A LDJE de 7 de novembro de 2008REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 591.340-SPRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOIMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - PREJUÍZO - COMPENSAÇÃO - LIMITE ANUAL. Possui repercussão geral controvérsia sobre a constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95.REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.905-SCRELATOR: MIN. EROS GRAUEMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL [LEASING]. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.Decisões Publicadas: 2
C L I P P I N G D O DJ7 de novembro de 2008ACO N. 765-RJRELATOR: MIN. MARCO AURÉLIOEMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ART. 102, I, “F”, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL E CORREIO AÉREO NACIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. ART. 21, X, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.1. A prestação do serviço postal consubstancia serviço público [art. 175 da CB/88]. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo decreto-lei nº 509, de 10 de março de 1969.2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6o do decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é “pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, artigo 21, X)”.3. Impossibilidade de tributação de bens públicos federais por Estado-membro, em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca.4. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal. A imunidade recíproca, por sua vez, assenta-se basicamente no princípio da Federação. Configurado conflito federativo entre empresa pública que presta serviço público de competência da União e Estado-membro, é competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação cível originária, nos termos do disposto no artigo 102, I, “f”, da Constituição.5. Questão de ordem que se resolve pelo reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento da ação.*noticiado no Informativo 443ADI N. 3.196-ESRELATOR: MIN. GILMAR MENDESEMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei estadual n° 7.738, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo de 6 de abril de 2004. 2. Parcelamento de multas de trânsito. 3. Alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da Constituição). 4. Precedentes: ADI 2064 MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 5.11.1999; ADI 2101, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 05.10.2001; ADI 2582, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 06.06.2003; ADI 2644, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 17.09.2003; ADI 2814, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 05.02.2004, ADI 2432 MC, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ 21.09.2001, ADI 3444, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 03.02.2006, ADI 2432, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 26.08.2005. 5. Ação procedente. 6. Declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n° 7.738, do Espírito Santo.*noticiado no Informativo 516Acórdãos Publicados: 435
T R A N S C R I Ç Õ E SCom a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.Efeito Suspensivo a RE e Repercussão Geral (Transcrições)AC 2194 MC/SP*
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKITrata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Cotece/SA, cuja finalidade é atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sobrestado pelo Ministro Vice-Presidente daquela Corte (fl. 907 - vol. 4), devido à existência de repercussão geral da controvérsia constitucional nele veiculada, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento do Recurso Extraordinário 577.302/RS.O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 1.387).Alega a requerente, em síntese, estarem presentes os requisitos para a concessão de medida liminar, bem como presente a situação excepcional na qual o Supremo Tribunal Federal admite a atribuição de efeito suspensivo ao apelo extremo, ainda que pendente de juízo de admissibilidade (fl. 5).Sustenta que o fumus boni iuris encontra-se presente, pois“a questão de fundo da demanda ainda não foi submetida ao crivo deste Tribunal, que será responsável, em última instância, pela análise da constitucionalidade dos dispositivos questionados” (fl. 10).Argumenta a presença do periculum in mora, uma vez que“os valores atinentes aos débitos de PIS e Cofins que foram compensados com os créditos advindos do benefício fiscal do crédito-prêmio já se encontram inscritos em dívida ativa, consoante se depreende da Carta de Cobrança e extratos emitidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (...), donde exsurge evidente a ameaça concreta ao direito da Requerente” (fl. 10).Em face disso, pede a concessão de medida liminar para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto, com a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos do Mandado de Segurança 2004.81.00.000987-9, até seu julgamento por este Supremo Tribunal.É o relatório.Passo a decidir.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a sua jurisdição somente se instaura após o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pelo Tribunal de origem.Nesse sentido, transcrevo trecho de decisão prolatada pelo Min. Celso de Mello, que bem elucida a questão:“a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de outros requisitos (RTJ 174/437-438), a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade” (RTJ 191/123-124, Rel. Min. Celso de Mello).No mesmo sentido: RTJ 116/428, Rel. Min. Francisco Rezek; RTJ 127/4, Rel. Min. Carlos Madeira; RTJ 140/756, Rel. Min. Moreira Alves; RTJ 172/419, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 176/653-654, Rel. Min. Moreira Alves; Pet 914/PR, Rel. Min. Néri da Silveira; Pet 965/SP, Rel. Min. Celso de Mello; Pet 1.841/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti; Pet 1.865/RS, Rel. Min. Celso de Mello.Ressalto, ainda, que, nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil“Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”.Desse modo, a competência para definir o recurso representativo da controvérsia e para sobrestar os demais recursos é do Tribunal de origem. Assim, a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente é instaurada quanto ao recurso representativo da controvérsia, ao passo que os recursos sobrestados permanecem na competência do Tribunal de origem, o que inclui a jurisdição cautelar.Portanto, na hipótese em comento, não se instaurou a jurisdição deste Supremo Tribunal Federal para examinar o recurso extraordinário a que se pretende atribuir efeito suspensivo, razão pela qual também não cabe a esta Corte processar e julgar processo cautelar incidental àquele recurso.Aliás, sobre a relação de vínculo existente entre a medida cautelar e o processo principal menciono a lição de Ovídio Baptista. De acordo com o autor:“O acessório, como o incidente, está ligado ao principal. A ligação do acessório ao principal, via de regra, é acidental. O incidente, de um modo geral, ‘faz parte do processo principal’, com maior ou menor intensidade, ao passo que o acessório ‘passa a fazer parte’ do principal a que ele se liga por ser dependente sem, contudo, participar de sua essência.(...).(...), a relação de pertinência que liga o processo incidental à demanda principal sugere a idéia de conexidade entre pretensões simultaneamente tratadas pela via jurisdicional”.Isso posto, nego seguimento a presente ação cautelar. (art. 21, § 1º, do RISTF). Prejudicado, pois, o exame do pedido liminar.Arquivem-se os autos.Publique-se.Brasília, 5 de novembro de 2008.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -* decisão publicada no DJE de 12.11.2008INOVAÇÕES LEGISLATIVAS3 a 7 de novembro de 2008SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Licença à Gestante - Prorrogação - Adotante - PaternidadeResolução nº 383/STF, de 5 de novembro de 2008 - Dispõe sobre a concessão das licenças à gestante, paternidade e à adotante e dá outras providências. Publicado no DJE de 7/11/2008, n.211, p.1.RESOLUÇÃO Nº 383, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008Dispõe sobre a concessão das licenças à gestante, paternidade e à adotante e dá outras providências.O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de sua competência e considerando o disposto nos arts. 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e tendo em vista o contido no Processo nº 333.047/2008,R E S O L V E:DA LICENÇA À GESTANTEArt. 1º É concedida à servidora gestante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir do parto, sem prejuízo da remuneração.§ 1º A licença pode ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença tem início a partir do parto.§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.§ 4º Em caso de falecimento da criança, excetuados os casos de natimorto e aborto, a mãe continuará em licença à gestante pelo período que restar.Art. 2º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício do cargo.Art. 3º Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser parcelada em dois períodos de meia hora, salvo se a criança estiver no berçário do Tribunal.DA LICENÇA À ADOTANTEArt. 4º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.§ 2º A concessão dá-se mediante apresentação de termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.§ 3º A licença tem início na data constante do termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.DA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTEArt. 5º É garantida à servidora ocupante de cargo efetivo e à ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, a prorrogação da licença à gestante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo é concedida automática e imediatamente após a fruição dos 120 dias da licença à gestante, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno da servidora à atividade.Art. 6º À servidora que adote ou obtenha guarda judicial para fins de adoção é assegurada a prorrogação da licença em:I - 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de criança com até um ano de idade;II - 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.Parágrafo único. Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos definidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.Art. 7º A concessão das prorrogações de que trata esta regulamentação se dá sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar e fica condicionada à declaração da servidora de que não exerce qualquer atividade remunerada nem mantém a criança em creche ou outra instituição congênere.DA LICENÇA PATERNIDADEArt. 8º Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito à licença-paternidade de cinco dias úteis consecutivos.Parágrafo único. Para comprovar o nascimento ou adoção, o servidor deve apresentar a certidão de nascimento, termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.DAS DISPOSIÇÕES COMUNS E GERAISArt. 9º A servidora que, em 10 de setembro de 2008, estava no gozo das licenças de que tratam os artigos 1º e 4º faz jus à respectiva prorrogação, contada a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.Parágrafo único. No caso de o período de prorrogação da licença coincidir com o da fruição de férias, estas serão alteradas para o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida pela servidora.Art. 10. Em caso de falecimento da criança cessa o direito à prorrogação.Art. 11. A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Ministro GILMAR MENDESGRAVIDEZ - Pensão - Alimento - DespesaLei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008 - Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Publicado no DOU de 6/11/2008, Seção 1, p.2LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.Art. 3 (VETADO)Art. 4 (VETADO)Art. 5 (VETADO)Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.Art. 7 O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.Art. 8 (VETADO)Art. 9 (VETADO)Art. 10 (VETADO)Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroJosé Antonio Dias ToffoliDilma RousseffPOLÍTICA MONETÁRIA - Superávit - Banco Central do Brasil (BACEN) - Tesouro NacionalLei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008 - Altera a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, dispõe sobre a utilização do superávit financeiro em 31 de dezembro de 2007, e dá outras providências. Publicado no DOU de 6/11/2008, Seção 1, p.1.REGISTRO PÚBLICO - Cartório - Tabela de Custas - EmolumentoLei nº 11.802, de 4 de novembro de 2008 - Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Publicado no DOU de 5/11/2008, Seção 1, p.1.
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Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000
MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE : FRANCISCA AQUINO
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JUIZ DETERMINA QUE UVA REMATRÍCULE ALUNOS...
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Ofício n.o 35.780.85.90 /2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.
Sábado, 2 de Junho de 2007
Ofício n.o 35.780.85.90 /2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.
https://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/ https://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/ https://dceuvarmfoficiosexpedidos.blogspot.com/https://wwwdceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/ https://wwwdceuvarmfedital.blogspot.com/ https://dceuvarmfcarteira.blogspot.com/ https://bolsa-nauva.blogspot.com/ https://dceuvarmfprdc.blogspot.com/ https://dceuvarmf.bolsa.zip.net.E.mail - cveia@hotmail.com - dceuvarmf@hotmail.com. Endereço para correspondência: Expediente Interno: Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará - CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.----------------------------------------------------------------------------DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DAUNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚNA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZAFortaleza, 16 de maio de 2007.Ofício n.o 35.780.85.90 /2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.Do: Presidente DCEUVARMF.Ao: Exmo. Senhor Procurador Regional da República no Estado do Ceará.Dr. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES.PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.Assunto: SOLICITA INTERCEDER EM FAVOR DOS ALUNOS CITADOS NO EDITAL QUE COM ESTE SE APRESENTA.
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JUIZ DEFERE LIMINAR DETERMINANDO QUE UVA ASSEGURE AOS ALUNOS O DIREITO A ESTUDAR...
JUIZ DEFERE LIMINAR DETERMINANDO QUE UVA ASSEGURE AOS ALUNOS O DIREITO A ESTUDAR DE GRAÇA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
https://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_ceara.pdf
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 1989
APRESENTAÇÃO
A atual Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará,
compreendendo a significação ético-política do acesso pelos diferentes segmentos sociais à
Constituição Estadual de 1989, decidiu republicá-la em sua 3ª edição.
Sua importância manifesta-se no fato de ser fonte de validade de todo o
ordenamento jurídico estadual. Isto significa que a Constituição estabelece os valores
superiores que devem ser realizados pelo direito, inclusive os direitos fundamentais das
pessoas e dos grupos, além de dispor sobre a estrutura básica do Estado.
Daí a necessidade da divulgação do texto constitucional, cujo conhecimento é
imprescindível à formação de uma consciência cidadã.
Dep. Welington Landim
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
1999-2000
S U M Á R I O
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º)
TÍTULO II
Da Participação Popular (arts. 5º a 13)
TÍTULO III
Da Organização Estadual (arts. 14 a 24)
Capítulo I Disposições Gerais (arts. 14 a 18)
Capítulo II Dos Bens (arts. 19 a 24)
TÍTULO IV
Do Município (arts. 25 a 44)
Capítulo I Disposições Gerais (arts. 25 a 33)
Capítulo II Da Câmara Municipal (arts. 34 a 36)
Capítulo III Do Executivo Municipal (arts. 37 e 38)
Capítulo IV Da Intervenção no Município (arts. 39 e 40)
Capítulo V Da Fiscalização Financeira (arts. 41 e 42)
Capítulo VI Da Integração Regional (arts.43 e 44)
TÍTULO V
Dos Poderes Estaduais (arts. 45 a 128)
Capítulo I Do Poder Legislativo (arts. 45 a 81)
Seção I Disposições Gerais (arts. 45 a 48)
Seção II Das Atribuições da Assembléia
Legislativa (arts. 49 e 50)
Seção III Dos Deputados (arts. 51 a 54)
Seção IV Das Comissões (arts. 55 a 57)
Seção V Do Processo Legislativo (arts. 58 a 66)
Subseção I Da Emenda Constitucional (art. 59)
Subseção II Das Leis (arts. 60 a 66)
Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e
Orçamentária (arts. 67 a 81)
Subseção I Disposições Gerais (arts. 67 a 70)
Subseção II Do Tribunal de Contas (arts. 71 a 76)
Subseção III Do Tribunal de Contas do Municípios
(arts. 77 a 81)
Capítulo II Do Poder Executivo (arts. 82 a 93)
Seção I Do Governador e do Vice-Governador do
Estado (arts. 82 a 87)
Seção II Das Atribuições do Governador do Estado
(art. 88)
Seção III Das Responsabilidades do Governador e
do Vice-Governador do Estado (arts. 89 e
90)
Seção IV Dos Secretários de Estado (arts. 91 a 93)
Capítulo III Do Poder Judiciário (arts. 94 a 128)
Seção I Disposições Gerais (arts. 94 a 106)
Seção II Do Tribunal de Justiça (arts. 107 a 109)
13
Seção III Dos Tribunais de Alçada (arts. 110 a 113)
Seção IV Do Tribunal do Júri (art. 114)
Seção V Dos Juízes de Direito (arts. 115 a 121)
Seção VI Dos Juízes Substitutos (art. 122)
Seção VI
I
Da Justiça Militar (art. 123)
Seção VI
II
Dos Juízes Especiais (art. 124)
Seção IX Dos Juizados de Pequenas Causas (art.
125)
Seção X Dos Juizados de Paz (art. 126)
Seção XI Do Controle Direto de
Inconstitucionalidade (arts. 127 e 128)
TÍTULO VI
Das Atividades Essenciais dos Poderes Estaduais (arts. 129 a 190)
Capítulo I Do Ministério Público (arts. 129 a 145)
Capítulo II Da Defensoria Pública (arts. 146 a 149)
Capítulo III Da Procuradoria-Geral do Estado (arts. 150
a 153)
Capítulo IV Da Administração Pública (arts. 154 a 177)
Seção I Disposições Gerais (arts. 154 a 165)
Seção II Dos Servidores Públicos Civis (arts. 166 a 175)
Seção III Dos Servidores Públicos Militares (arts.
176 e 177)
Capítulo V Da Segurança Pública e da Defesa Civil
(arts. 178 a 190)
Seção I Disposições Gerais (arts. 178 a 182)
Seção II Da Polícia Civil (arts. 183 a 186)
Seção III Da Polícia Militar (arts. 187 e 188)
Seção IV Do Corpo de Bombeiros Militares (arts. 189
e 190
TÍTULO VII
Da Tributação e do Orçamento (arts. 191 a 213)
Capítulo I Disposições Gerais (arts. 191 a 195)
Capítulo II Dos Impostos Estaduais (arts. 196 a 201)
Capítulo III Dos Impostos do Município (art. 202)
Capítulo IV Dos Orçamentos (arts. 203 a 213)
TÍTULO VIII
Das Responsabilidades Culturais, Sociais e Econômicas (arts. 214 a 336)
Capítulo I Disposições Gerais (art. 214)
Capítulo II Da Educação (arts. 215 a 232)
Capítulo III Da Cultura (arts. 233 a 237)
Capítulo IV Do Desporto (arts. 238 a 241)
Capítulo V Da Comunicação Social (arts. 242 a 244)
Capítulo VI Da Saúde (arts. 245 a 252)
Capítulo VII Da Ciência e Tecnologia (arts. 253 a 258)
Capítulo VIII Do Meio Ambiente (arts. 259 a 271)
Capítulo IX Da Família, da Criança, do Adolescente,
14
do Idoso e da Mulher (arts. 272 a 287)
Capítulo X Da Política Urbana (arts. 288 a 308)
Capitulo XI Da Política Agrícola e Fundiária (arts. 309 a
328)
Capítulo XII Da Assistência Social (arts. 329 a 336)
15
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Arts. 1º ao 41..........................................................................000
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Emenda Constitucional nº 1, de 9.abr.91
Emenda Constitucional nº 2, de 16.mai.91
Emenda Constitucional nº 3, de 15.ago.91
Emenda Constitucional nº 4, de 25.set.91
Emenda Constitucional nº 5, de 13.dez.91
Emenda Constitucional nº 6, de 13.dez.91
Emenda Constitucional nº 7, de 26.jun.92
Emenda Constitucional nº 8, de 3.nov.92
Emenda Constitucional nº 9, de 16.dez.92
Emenda Constitucional nº 10, de 29.mar.94
Emenda Constitucional nº 11, de 29.mar.94
Emenda Constitucional nº 12, de 29.mar.94
Emenda Constitucional nº 13, de 7.abr.94
Emenda Constitucional nº 14, de 7.abr.94
Emenda Constitucional nº 15, de 7.abr.94
Emenda Constitucional nº 16, de 13.dez.94
Emenda Constitucional nº 17, de 13.dez.94
Emenda Constitucional nº 18, de 13.dez.94
Emenda Constitucional nº 19, de 13.dez.94
Emenda Constitucional nº 20, de 23.nov.95
Emenda Constitucional nº 21, de 14.dez.95
Emenda Constitucional nº 22, de 14.dez.95
Emenda Constitucional nº 23, de 14.dez.95
Emenda Constitucional nº 24, de 14.dez.95
Emenda Constitucional nº 25, de 15.dez.95
Emenda Constitucional nº 26, de 6.ago.96
Emenda Constitucional nº 27, de 4.dez.96
Emenda Constitucional nº 28, de 30.abr.97
Emenda Constitucional nº 29, de 30.abr.97
Emenda Constitucional nº 30, de 13.mai.97
Emenda Constitucional nº 31, de 12.ago.97
Emenda Constitucional nº 32, de 14.out.97
Emenda Constitucional nº 33, de 22.dez.97
Emenda Constitucional nº 34, de 30.jun.98
Emenda Constitucional nº 35, de 30.jun.98
Emenda Constitucional nº 36, de 30.jun.98
Emenda Constitucional nº 37, de 30.jun.98
Emenda Constitucional nº 38, de 28.abr.99
Emenda Constitucional nº 39, de 5.mai.99
Emenda Constitucional nº 40, de 29.jun.99
Emenda Constitucional nº 41, de 29.jun.99
Emenda Constitucional nº 42, de 2.set.99
Emenda Constitucional nº 43, de 14.out.99
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
ADIn nº 1780-0.................................................................
ADIn nº 1443-9.................................................................
ADIn nº 1000-0.................................................................
ADIn nº 749-1...................................................................
ADIn nº 702-5...................................................................
ADIn nº 429-8...................................................................
ADIn nº 307-1...................................................................
ADIn nº 289-9...................................................................
ADIn nº 279-1...................................................................
ADIn nº 251-1...................................................................
ADIn nº 188-4...................................................................
ADIn nº 145-1...................................................................
ADIn nº 143-4...................................................................
ADIn nº 136-1...................................................................
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado do Ceará, unidade integrante da República Federativa do Brasil, com os seus
Municípios, exprime a sua autonomia política na esfera de competências remanescentes, mediante
esta Constituição e as leis que adotar.
Art. 2º O povo é a fonte de legitimidade dos poderes constituídos, exercendo-os diretamente ou
por seus representantes, investidos na forma estabelecida por esta Constituição.
Art. 3º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário.
§ 1º O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa e através do povo, na forma
estabelecida por esta Constituição.
§ 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos secretários e
órgãos que lhe são subordinados na forma prevista por esta Constituição e legislação
infraconstitucional.
§ 3º O Poder Judiciário é exercido por juízes e tribunais.
§ 4º É vedada a delegação de atribuições de um Poder ao outro, salvo as exceções previstas
nesta Constituição.
Art. 4º O espaço territorial cearense é constituído por conformações regionais – microrregiões e
região metropolitana – por aglutinação de Municípios limítrofes, atendendo as suas peculiaridades
fisiográficas, sócio-econômicas e culturais, para fins de planejamento, alocação de recursos e
cumprimento da ação governamental, em todas as atividades essenciais, objetivando o
desenvolvimento integrado, a erradicação da miséria e da marginalidade, com generalizada partilha
dos benefícios civilizatórios pelos diferentes núcleos populacionais.
*Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O.
de 29.12.1999.
§ 1º A articulação regional destina-se ao fortalecimento dos Municípios, com a participação
comunitária de maior alcance no equacionamento dos problemas básicos, corrigindo as disparidades,
diminuindo os custos operativos nos empreendimentos governamentais, eliminando os desperdícios e
ampliando os mecanismos de controle, visando à eficiência, à lisura e à celeridade.
§ 2º O sistema de integração regional será observado em toda a operacionalização das
atividades dos órgãos e das entidades estaduais, respeitando as peculiaridades dos poderes do
Estado com aplicação dos disciplinamentos seguintes:
I - elaboração por lei dos planos globais de desenvolvimento, contemplando os espaços
regionais, firmando as diretrizes, objetivando metas na destinação de despesas de capital e outras
delas decorrentes e relativas a programas de duração continuada;
II - as leis de diretrizes orçamentárias compreenderão as metas e prioridades estaduais, de
forma regionalizada, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecendo a política de ampliação das agências oficiais de financiamento, objetivando
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 1989
APRESENTAÇÃO
A atual Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará,
compreendendo a significação ético-política do acesso pelos diferentes segmentos sociais à
Constituição Estadual de 1989, decidiu republicá-la em sua 3ª edição.
Sua importância manifesta-se no fato de ser fonte de validade de todo o
ordenamento jurídico estadual. Isto significa que a Constituição estabelece os valores
superiores que devem ser realizados pelo direito, inclusive os direitos fundamentais das
pessoas e dos grupos, além de dispor sobre a estrutura básica do Estado.
Daí a necessidade da divulgação do texto constitucional, cujo conhecimento é
imprescindível à formação de uma consciência cidadã.
Dep. Welington Landim
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
1999-2000
S U M Á R I O
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º)
TÍTULO II
Da Participação Popular (arts. 5º a 13)
TÍTULO III
Da Organização Estadual (arts. 14 a 24)
Capítulo I Disposições Gerais (arts. 14 a 18)
Capítulo II Dos Bens (arts. 19 a 24)
TÍTULO IV
Do Município (arts. 25 a 44)
Capítulo I Disposições Gerais (arts. 25 a 33)
Capítulo II Da Câmara Municipal (arts. 34 a 36)
Capítulo III Do Executivo Municipal (arts. 37 e 38)
Capítulo IV Da Intervenção no Município (arts. 39 e 40)
Capítulo V Da Fiscalização Financeira (arts. 41 e 42)
Capítulo VI Da Integração Regional (arts.43 e 44)
TÍTULO V
Dos Poderes Estaduais (arts. 45 a 128)
Capítulo I Do Poder Legislativo (arts. 45 a 81)
Seção I Disposições Gerais (arts. 45 a 48)
Seção II Das Atribuições da Assembléia
Legislativa (arts. 49 e 50)
Seção III Dos Deputados (arts. 51 a 54)
Seção IV Das Comissões (arts. 55 a 57)
Seção V Do Processo Legislativo (arts. 58 a 66)
Subseção I Da Emenda Constitucional (art. 59)
Subseção II Das Leis (arts. 60 a 66)
Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e
Orçamentária (arts. 67 a 81)
Subseção I Disposições Gerais (arts. 67 a 70)
Subseção II Do Tribunal de Contas (arts. 71 a 76)
Subseção III Do Tribunal de Contas do Municípios
(arts. 77 a 81)
Capítulo II Do Poder Executivo (arts. 82 a 93)
Seção I Do Governador e do Vice-Governador do
Estado (arts. 82 a 87)
Seção II Das Atribuições do Governador do Estado
(art. 88)
Seção III Das Responsabilidades do Governador e
do Vice-Governador do Estado (arts. 89 e
90)
Seção IV Dos Secretários de Estado (arts. 91 a 93)
Capítulo III Do Poder Judiciário (arts. 94 a 128)
Seção I Disposições Gerais (arts. 94 a 106)
Seção II Do Tribunal de Justiça (arts. 107 a 109)
13
Seção III Dos Tribunais de Alçada (arts. 110 a 113)
Seção IV Do Tribunal do Júri (art. 114)
Seção V Dos Juízes de Direito (arts. 115 a 121)
Seção VI Dos Juízes Substitutos (art. 122)
Seção VI
I
Da Justiça Militar (art. 123)
Seção VI
II
Dos Juízes Especiais (art. 124)
Seção IX Dos Juizados de Pequenas Causas (art.
125)
Seção X Dos Juizados de Paz (art. 126)
Seção XI Do Controle Direto de
Inconstitucionalidade (arts. 127 e 128)
TÍTULO VI
Das Atividades Essenciais dos Poderes Estaduais (arts. 129 a 190)
Capítulo I Do Ministério Público (arts. 129 a 145)
Capítulo II Da Defensoria Pública (arts. 146 a 149)
Capítulo III Da Procuradoria-Geral do Estado (arts. 150
a 153)
Capítulo IV Da Administração Pública (arts. 154 a 177)
Seção I Disposições Gerais (arts. 154 a 165)
Seção II Dos Servidores Públicos Civis (arts. 166 a 175)
Seção III Dos Servidores Públicos Militares (arts.
176 e 177)
Capítulo V Da Segurança Pública e da Defesa Civil
(arts. 178 a 190)
Seção I Disposições Gerais (arts. 178 a 182)
Seção II Da Polícia Civil (arts. 183 a 186)
Seção III Da Polícia Militar (arts. 187 e 188)
Seção IV Do Corpo de Bombeiros Militares (arts. 189
e 190
TÍTULO VII
Da Tributação e do Orçamento (arts. 191 a 213)
Capítulo I Disposições Gerais (arts. 191 a 195)
Capítulo II Dos Impostos Estaduais (arts. 196 a 201)
Capítulo III Dos Impostos do Município (art. 202)
Capítulo IV Dos Orçamentos (arts. 203 a 213)
TÍTULO VIII
Das Responsabilidades Culturais, Sociais e Econômicas (arts. 214 a 336)
Capítulo I Disposições Gerais (art. 214)
Capítulo II Da Educação (arts. 215 a 232)
Capítulo III Da Cultura (arts. 233 a 237)
Capítulo IV Do Desporto (arts. 238 a 241)
Capítulo V Da Comunicação Social (arts. 242 a 244)
Capítulo VI Da Saúde (arts. 245 a 252)
Capítulo VII Da Ciência e Tecnologia (arts. 253 a 258)
Capítulo VIII Do Meio Ambiente (arts. 259 a 271)
Capítulo IX Da Família, da Criança, do Adolescente,
14
do Idoso e da Mulher (arts. 272 a 287)
Capítulo X Da Política Urbana (arts. 288 a 308)
Capitulo XI Da Política Agrícola e Fundiária (arts. 309 a
328)
Capítulo XII Da Assistência Social (arts. 329 a 336)
15
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Arts. 1º ao 41..........................................................................000
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Emenda Constitucional nº 1, de 9.abr.91
Emenda Constitucional nº 2, de 16.mai.91
Emenda Constitucional nº 3, de 15.ago.91
Emenda Constitucional nº 4, de 25.set.91
Emenda Constitucional nº 5, de 13.dez.91
Emenda Constitucional nº 6, de 13.dez.91
Emenda Constitucional nº 7, de 26.jun.92
Emenda Constitucional nº 8, de 3.nov.92
Emenda Constitucional nº 9, de 16.dez.92
Emenda Constitucional nº 10, de 29.mar.94
Emenda Constitucional nº 11, de 29.mar.94
Emenda Constitucional nº 12, de 29.mar.94
Emenda Constitucional nº 13, de 7.abr.94
Emenda Constitucional nº 14, de 7.abr.94
Emenda Constitucional nº 15, de 7.abr.94
Emenda Constitucional nº 16, de 13.dez.94
Emenda Constitucional nº 17, de 13.dez.94
Emenda Constitucional nº 18, de 13.dez.94
Emenda Constitucional nº 19, de 13.dez.94
Emenda Constitucional nº 20, de 23.nov.95
Emenda Constitucional nº 21, de 14.dez.95
Emenda Constitucional nº 22, de 14.dez.95
Emenda Constitucional nº 23, de 14.dez.95
Emenda Constitucional nº 24, de 14.dez.95
Emenda Constitucional nº 25, de 15.dez.95
Emenda Constitucional nº 26, de 6.ago.96
Emenda Constitucional nº 27, de 4.dez.96
Emenda Constitucional nº 28, de 30.abr.97
Emenda Constitucional nº 29, de 30.abr.97
Emenda Constitucional nº 30, de 13.mai.97
Emenda Constitucional nº 31, de 12.ago.97
Emenda Constitucional nº 32, de 14.out.97
Emenda Constitucional nº 33, de 22.dez.97
Emenda Constitucional nº 34, de 30.jun.98
Emenda Constitucional nº 35, de 30.jun.98
Emenda Constitucional nº 36, de 30.jun.98
Emenda Constitucional nº 37, de 30.jun.98
Emenda Constitucional nº 38, de 28.abr.99
Emenda Constitucional nº 39, de 5.mai.99
Emenda Constitucional nº 40, de 29.jun.99
Emenda Constitucional nº 41, de 29.jun.99
Emenda Constitucional nº 42, de 2.set.99
Emenda Constitucional nº 43, de 14.out.99
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
ADIn nº 1780-0.................................................................
ADIn nº 1443-9.................................................................
ADIn nº 1000-0.................................................................
ADIn nº 749-1...................................................................
ADIn nº 702-5...................................................................
ADIn nº 429-8...................................................................
ADIn nº 307-1...................................................................
ADIn nº 289-9...................................................................
ADIn nº 279-1...................................................................
ADIn nº 251-1...................................................................
ADIn nº 188-4...................................................................
ADIn nº 145-1...................................................................
ADIn nº 143-4...................................................................
ADIn nº 136-1...................................................................
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado do Ceará, unidade integrante da República Federativa do Brasil, com os seus
Municípios, exprime a sua autonomia política na esfera de competências remanescentes, mediante
esta Constituição e as leis que adotar.
Art. 2º O povo é a fonte de legitimidade dos poderes constituídos, exercendo-os diretamente ou
por seus representantes, investidos na forma estabelecida por esta Constituição.
Art. 3º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário.
§ 1º O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa e através do povo, na forma
estabelecida por esta Constituição.
§ 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos secretários e
órgãos que lhe são subordinados na forma prevista por esta Constituição e legislação
infraconstitucional.
§ 3º O Poder Judiciário é exercido por juízes e tribunais.
§ 4º É vedada a delegação de atribuições de um Poder ao outro, salvo as exceções previstas
nesta Constituição.
Art. 4º O espaço territorial cearense é constituído por conformações regionais – microrregiões e
região metropolitana – por aglutinação de Municípios limítrofes, atendendo as suas peculiaridades
fisiográficas, sócio-econômicas e culturais, para fins de planejamento, alocação de recursos e
cumprimento da ação governamental, em todas as atividades essenciais, objetivando o
desenvolvimento integrado, a erradicação da miséria e da marginalidade, com generalizada partilha
dos benefícios civilizatórios pelos diferentes núcleos populacionais.
*Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O.
de 29.12.1999.
§ 1º A articulação regional destina-se ao fortalecimento dos Municípios, com a participação
comunitária de maior alcance no equacionamento dos problemas básicos, corrigindo as disparidades,
diminuindo os custos operativos nos empreendimentos governamentais, eliminando os desperdícios e
ampliando os mecanismos de controle, visando à eficiência, à lisura e à celeridade.
§ 2º O sistema de integração regional será observado em toda a operacionalização das
atividades dos órgãos e das entidades estaduais, respeitando as peculiaridades dos poderes do
Estado com aplicação dos disciplinamentos seguintes:
I - elaboração por lei dos planos globais de desenvolvimento, contemplando os espaços
regionais, firmando as diretrizes, objetivando metas na destinação de despesas de capital e outras
delas decorrentes e relativas a programas de duração continuada;
II - as leis de diretrizes orçamentárias compreenderão as metas e prioridades estaduais, de
forma regionalizada, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecendo a política de ampliação das agências oficiais de financiamento, objetivando
MANDADO DE SEGURANÇA - CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA E OUTROS
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ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
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Sequêncial da Parte
950767
Unidade
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2
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
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Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55
Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Remessa:09/06/2008 Recebimento:19/06/2008
Última Movimentação: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Em:14/10/2008
Obs: D 132
2008.0036.1619-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
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Data do Protocolo: 05/11/2008 18:26
Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU
Localização: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL Remessa:18/11/2008 Recebimento:
Última Movimentação: REMESSA DOS AUTOS Em:18/11/2008
1
ESTADO DO CEARÁ
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2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
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Obs: D 132
2008.0036.1619-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
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Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZARelator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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MANDADO DE SEGURANÇA - CESAR VENANCIO RABELO DA SIVLA
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Dados Gerais
Numero do Processo: 2008.0025.6942-2/0 MANDADO DE SEGURANÇA
Competência: 1ª, 2ª, 3ª ,4ª E 5ª VARA - INTERIOR
Natureza: CÍVEL
Classe: TODAS AS VARAS - 5VJ
Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1
Data do Protocolo: 29/07/2008 15:49
Nº de Anexos: 0
Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem:
Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL - Remetido em: 07/10/2008 08:17 e Recebido em: 08/10/2008 13:43
Partes
Nome
Impetrante : KATIA CILENE SOARES DOS SANTOS
Impetrante : SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS
Impetrante : CESAR VENANCIO RABELO DA SIVLA
Impetrante : CRISLENE LOPES DA SILVA
Impetrante : FRANCISCO BALBINO PINTO
Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Distribuições
Data da redistribuição: 07/10/2008 08:17 Órgão Julgador: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Relator: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Data da redistribuição: 29/07/2008 17:36 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data
Fase
Observação
08/10/2008 13:54
CONCLUSO AO JUIZ
07/10/2008 08:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. -
07/10/2008 07:54
PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO
02/10/2008 16:22
REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO
02/10/2008 16:15
REMESSA DOS AUTOS PELO ARQUIVO
15/09/2008 14:52
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
B 62
19/08/2008 15:40
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
B 62
11/08/2008 12:05
CONCLUSO
ESTANTE G - 09
29/07/2008 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. -
29/07/2008 17:36
PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
29/07/2008 17:36
EM CLASSIFICAÇÃO
29/07/2008 15:49
PROTOCOLADO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
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Dados Gerais
Numero do Processo: 2008.0025.6942-2/0 MANDADO DE SEGURANÇA
Competência: 1ª, 2ª, 3ª ,4ª E 5ª VARA - INTERIOR
Natureza: CÍVEL
Classe: TODAS AS VARAS - 5VJ
Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1
Data do Protocolo: 29/07/2008 15:49
Nº de Anexos: 0
Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem:
Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL - Remetido em: 07/10/2008 08:17 e Recebido em: 08/10/2008 13:43
Partes
Nome
Impetrante : KATIA CILENE SOARES DOS SANTOS
Impetrante : SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS
Impetrante : CESAR VENANCIO RABELO DA SIVLA
Impetrante : CRISLENE LOPES DA SILVA
Impetrante : FRANCISCO BALBINO PINTO
Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Distribuições
Data da redistribuição: 07/10/2008 08:17 Órgão Julgador: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Relator: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Data da redistribuição: 29/07/2008 17:36 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data
Fase
Observação
08/10/2008 13:54
CONCLUSO AO JUIZ
07/10/2008 08:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. -
07/10/2008 07:54
PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO
02/10/2008 16:22
REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO
02/10/2008 16:15
REMESSA DOS AUTOS PELO ARQUIVO
15/09/2008 14:52
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
B 62
19/08/2008 15:40
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
B 62
11/08/2008 12:05
CONCLUSO
ESTANTE G - 09
29/07/2008 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. -
29/07/2008 17:36
PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
29/07/2008 17:36
EM CLASSIFICAÇÃO
29/07/2008 15:49
PROTOCOLADO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
MANDADO DE SEGURANÇA - SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS
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Dados Gerais
Numero do Processo: 2008.0025.6942-2/0 MANDADO DE SEGURANÇA
Competência: 1ª, 2ª, 3ª ,4ª E 5ª VARA - INTERIOR
Natureza: CÍVEL
Classe: TODAS AS VARAS - 5VJ
Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1
Data do Protocolo: 29/07/2008 15:49
Nº de Anexos: 0
Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem:
Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL - Remetido em: 07/10/2008 08:17 e Recebido em: 08/10/2008 13:43
Partes
Nome
Impetrante : KATIA CILENE SOARES DOS SANTOS
Impetrante : SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS
Impetrante : CESAR VENANCIO RABELO DA SIVLA
Impetrante : CRISLENE LOPES DA SILVA
Impetrante : FRANCISCO BALBINO PINTO
Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Distribuições
Data da redistribuição: 07/10/2008 08:17 Órgão Julgador: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Relator: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Data da redistribuição: 29/07/2008 17:36 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data
Fase
Observação
08/10/2008 13:54
CONCLUSO AO JUIZ
07/10/2008 08:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. -
07/10/2008 07:54
PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO
02/10/2008 16:22
REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO
02/10/2008 16:15
REMESSA DOS AUTOS PELO ARQUIVO
15/09/2008 14:52
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
B 62
19/08/2008 15:40
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
B 62
11/08/2008 12:05
CONCLUSO
ESTANTE G - 09
29/07/2008 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. -
29/07/2008 17:36
PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
29/07/2008 17:36
EM CLASSIFICAÇÃO
29/07/2008 15:49
PROTOCOLADO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
Dados Gerais
Numero do Processo: 2008.0025.6942-2/0 MANDADO DE SEGURANÇA
Competência: 1ª, 2ª, 3ª ,4ª E 5ª VARA - INTERIOR
Natureza: CÍVEL
Classe: TODAS AS VARAS - 5VJ
Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1
Data do Protocolo: 29/07/2008 15:49
Nº de Anexos: 0
Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem:
Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL - Remetido em: 07/10/2008 08:17 e Recebido em: 08/10/2008 13:43
Partes
Nome
Impetrante : KATIA CILENE SOARES DOS SANTOS
Impetrante : SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS
Impetrante : CESAR VENANCIO RABELO DA SIVLA
Impetrante : CRISLENE LOPES DA SILVA
Impetrante : FRANCISCO BALBINO PINTO
Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Distribuições
Data da redistribuição: 07/10/2008 08:17 Órgão Julgador: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Relator: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Data da redistribuição: 29/07/2008 17:36 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data
Fase
Observação
08/10/2008 13:54
CONCLUSO AO JUIZ
07/10/2008 08:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. -
07/10/2008 07:54
PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO
02/10/2008 16:22
REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO
02/10/2008 16:15
REMESSA DOS AUTOS PELO ARQUIVO
15/09/2008 14:52
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
B 62
19/08/2008 15:40
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
B 62
11/08/2008 12:05
CONCLUSO
ESTANTE G - 09
29/07/2008 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. -
29/07/2008 17:36
PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
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EM CLASSIFICAÇÃO
29/07/2008 15:49
PROTOCOLADO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
UVA SE RECUSA A RESPEITAR A DECISÃO JUDICIAL DA ISENÇÃO...
PROCESSO DA ISENÇÃO JÁ ESTÁ NO STF.
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Publicações
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Licitações
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Resolução Nº 350
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e-STF (Processo Eletrônico)
ADI, ADC, ADO e ADPF
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Sobrestamento de Processos
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RE/592696 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Número do Protocolo:
2008/118282
Data de Entrada no STF:
26/08/2008
Andamentos
DJ/DJe
Jurisprudência
Deslocamentos
Detalhes
Petições
Recursos
PROCEDÊNCIA
Número:
EIAC/200281000136522
Orgão de Origem:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Origem:
CEARÁ
Volume: 4 Apensos:0 Folhas:962 Qtd.juntada linha: 0
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ramo do Direito
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Serviços Ensino Superior Matrícula DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Serviços Ensino Superior Mensalidades DIREITO TRIBUTÁRIO Taxas
Folhas
962
Data de Autuação
09/09/2008
PARTES
Categoria
Nome
RECTE.(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S)
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ-UVA
ADV.(A/S)
CÂNDIDO BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 55.61.3217.3000 Telefones Úteis STF Push Canais RSS
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Acompanhamento Processual
Petição Eletrônica
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ADI, ADC, ADO e ADPF
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RE/592696 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem:
CE - CEARÁ
Relator:
MIN. MENEZES DIREITO
Redator para acordão
RECTE.(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S)
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ-UVA
ADV.(A/S)
CÂNDIDO BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)
Andamentos
DJ/DJe
Jurisprudência
Deslocamentos
Detalhes
Petições
Recursos
Resultados da busca
Data
Andamento
Órgão Julgador
Observação
Documento
22/10/2008
Conclusos ao(à) Relator(a)
com parecer da PGR.
18/09/2008
Vista à PGR
18/09/2008
Despacho
Vista à PGR.
11/09/2008
Conclusos ao(à) Relator(a)
10/09/2008
Distribuído
MIN. MENEZES DIREITO
09/09/2008
Autuado
26/08/2008
Protocolado
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A Constituição e o Supremo
ADI, ADC e ADPF
RTJ Eletrônica
Informativo
Publicações Temáticas
Publicações Institucionais
Abertura do Ano Judiciário
Aposentadoria
Centenário de Nascimento
Homenagem Póstuma
Memória Jurisprudencial
Posse Presidencial
Atas de Distribuição
Autenticação de Documentos
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DJ Nr. 174 do dia 16/09/2008 Presidência Distribuição RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 592696
Gestor: Seção de Atendimento
Última atualização: 16/11/2008
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Resolução Nº 350
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Detalhes
Petições
Recursos
Guia
Origem
Destino
Data de Remessa
Data de Recebimento
6090/2008
SREP
GMMD
23/10/2008
23/10/2008
7340/2008
SAIP
SREP
23/10/2008
23/10/2008
817412/2008
PGR
SAIP
22/10/2008
22/10/2008
5138/2008
SREP
PGR
19/09/2008
19/09/2008
1887/2008
GMMD
SREP
18/09/2008
18/09/2008
6586/2008
SDIS
GMMD
11/09/2008
11/09/2008
1085/2008
COSTURA DIST.
SDIS
10/09/2008
10/09/2008
5460/2008
SARE
COSTURA DIST.
09/09/2008
09/09/2008
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PERNAMBUCO - PE - RECIFE.
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Número do Protocolo:
2008/118282
Data de Entrada no STF:
26/08/2008
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Número:
EIAC/200281000136522
Orgão de Origem:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Origem:
CEARÁ
Volume: 4 Apensos:0 Folhas:962 Qtd.juntada linha: 0
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ramo do Direito
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Serviços Ensino Superior Matrícula DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Serviços Ensino Superior Mensalidades DIREITO TRIBUTÁRIO Taxas
Folhas
962
Data de Autuação
09/09/2008
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ-UVA
ADV.(A/S)
CÂNDIDO BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
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RE/592696 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem:
CE - CEARÁ
Relator:
MIN. MENEZES DIREITO
Redator para acordão
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ-UVA
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22/10/2008
Conclusos ao(à) Relator(a)
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18/09/2008
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18/09/2008
Despacho
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11/09/2008
Conclusos ao(à) Relator(a)
10/09/2008
Distribuído
MIN. MENEZES DIREITO
09/09/2008
Autuado
26/08/2008
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PERNAMBUCO - PE - RECIFE.
DCE UVA RMF GESTÃO 2008 - CLIQUE AQUI !
UVA SE APRESENTA COMO UNIVERSIDADE PRIVADA NO MARANHÃO E RECEBE DOS ALUNOS...
PORÉM OS RECURSOS VÃO PARA OS INSTITUTOS PRIVADOS... PORQUE?
https://www.redeclipex.com.br/clippings/cl0598/conamp231008.htm#conteudo12
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO JÁ INVESTIGA?
CONVOCAMOS O DCEUVA/MA PARA ENGAJAR-SE NA PRESSÃO. VAMOS? VÃO?
https://www.redeclipex.com.br/clippings/cl0598/conamp231008.htm#conteudo12
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO JÁ INVESTIGA?
CONVOCAMOS O DCEUVA/MA PARA ENGAJAR-SE NA PRESSÃO. VAMOS? VÃO?
Alunos da UVA e Ministério Público estão mobilizados para...
https://www.opovo.com.br/cidades/830275.html
Ações na justiça
Alunos de cursos ligados à UVA exigem gratuidade de ensino
Alunos da UVA e Ministério Público estão mobilizados para a suspensão da cobrança de cobradas pela Universidade Estadual Vale do Acaraú em cidades do Interior e na Capital
Rita Célia Faheinada Redação23 Out 2008 - 01h22min
var tgs = new Array( 'div','td','tr');
var szs = new Array( 'xx-small','x-small','small','medium','large','x-large','xx-large' );
var startSz = 1;
function ts( trgt,inc ) {
if (!document.getElementById) return
var d = document,cEl = null,sz = startSz,i,j,cTags;
sz += inc;
if ( sz 4 ) sz = 4;
startSz = sz;
if ( !( cEl = d.getElementById( trgt ) ) ) cEl = d.getElementsByTagName( trgt )[ 0 ];
cEl.style.fontSize = szs[ sz ];
for ( i = 0 ; i
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Estudantes dos cursos descentralizados da Universidade Estadual do Vale do Acaraú (UVA) em diversos municípios do Interior e na Capital estão mobilizados pela não privatização dos serviços de educação da instituição de ensino superior. Muitos alunos dos cursos ofertados pela Universidade, que tem sua sede principal no município de Sobral, sentem-se prejudicados com pagamentos de mensalidades e matrículas, por isso entraram com mandados de segurança junto às Varas da Fazenda Pública para garantir o direito de estudar gratuitamente. "Cerca de oito mil alunos estão com prejuízos só em Fortaleza. Um decreto estadual de 2005 transforma a universidade pública em privada, o que prejudica o corpo discente em todo o Estado", declara o representante do movimento, Airton Passos. Ele é um dos que entraram com mandado de segurança para garantir a gratuidade de seus estudos. Airton diz que as entidades que formam parcerias com a UVA para a oferta de cursos fazem a cobrança das taxas. Argumenta que, mesmo sendo parceiros, as instituições não podem cobrar já que os cursos são de responsabilidade da UVA. O estudante Francisco Luciano Monteiro, 26, que faz administração numa unidade da UVA em Quixeramobim, no Sertão Central, também entrou com um mandado de segurança na Vara da Fazenda Pública. "Paguei todo o semestre passado (2008.1) e a matrícula deste semestre (2008.2). Mas diante da determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), procurei um advogado para garantir a minha gratuidade no curso", completou. Foi em agosto passado que o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a súmula vinculante nº 12 que suspende a cobrança de emolumentos ou de taxas de matrícula pela Fundação Universidade Vale do Acaraú (UVA). Diz a súmula: "a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal". Antes, em maio passado, o Ministério Público tinha ajuizado uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) com pedido de medida cautelar para que o Tribunal de Justiça do Estado declarasse a inconstitucionalidade do artigo 1º e o inciso VIII, do artigo 19, do Decreto nº 27.828, de 4 de julho de 2005. O decreto transformou a Fundação Universidade Vale do Acaraú (UVA) em fundação de personalidade de direito privado, com o objetivo de possibilitar a cobrança de emolumentos e taxas de matrícula dos estudantes. O Ministério Público entendeu, porém que, sendo a UVA mantida com recursos do Estado, deve obrigatoriamente assumir personalidade de direito público. Isso por força do artigo 206, inciso IV da Constituição Federal, sendo o ensino prestado gratuito. A ação foi distribuída para a desembargadora Iracema do Vale que, no entanto negou, em seu relatório, a medida cautelar. Pleno do TJ Porém a decisão ainda pode ter outro rumo. Isso porque foi solicitada a análise do conselho de desembargadores sobre a decisão de Iracema do Vale. Essa análise pode resultar ou não no cancelamento da negativa da desembargadora. Depende de uma nova decisão do Tribunal de Justiça. O promotor de Justiça, Luís Laércio Melo, reforça que o Ministério Público renovou o pedido para que a ação fosse imediatamente submetida ao Pleno do Tribunal de Justiça para julgamento. O chefe de gabinete da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), Valdeci Vasconcelos, informou, por telefone, que desde esse semestre, as taxas da universidade não estão sendo mais cobradas. O mesmo foi informado pelo procurador jurídico da UVA, Emmanuel Pinto Carneiro. Ele disse que a suspensão ocorreu por conta da súmula vinculante nº 12 do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu a cobrança de emolumentos ou de taxas de matrícula pela Fundação Universidade Vale do Acaraú (UVA). SERVIÇO A Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) atende pelo telefone (88) 3677 4243
Ações na justiça
Alunos de cursos ligados à UVA exigem gratuidade de ensino
Alunos da UVA e Ministério Público estão mobilizados para a suspensão da cobrança de cobradas pela Universidade Estadual Vale do Acaraú em cidades do Interior e na Capital
Rita Célia Faheinada Redação23 Out 2008 - 01h22min
var tgs = new Array( 'div','td','tr');
var szs = new Array( 'xx-small','x-small','small','medium','large','x-large','xx-large' );
var startSz = 1;
function ts( trgt,inc ) {
if (!document.getElementById) return
var d = document,cEl = null,sz = startSz,i,j,cTags;
sz += inc;
if ( sz 4 ) sz = 4;
startSz = sz;
if ( !( cEl = d.getElementById( trgt ) ) ) cEl = d.getElementsByTagName( trgt )[ 0 ];
cEl.style.fontSize = szs[ sz ];
for ( i = 0 ; i
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Estudantes dos cursos descentralizados da Universidade Estadual do Vale do Acaraú (UVA) em diversos municípios do Interior e na Capital estão mobilizados pela não privatização dos serviços de educação da instituição de ensino superior. Muitos alunos dos cursos ofertados pela Universidade, que tem sua sede principal no município de Sobral, sentem-se prejudicados com pagamentos de mensalidades e matrículas, por isso entraram com mandados de segurança junto às Varas da Fazenda Pública para garantir o direito de estudar gratuitamente. "Cerca de oito mil alunos estão com prejuízos só em Fortaleza. Um decreto estadual de 2005 transforma a universidade pública em privada, o que prejudica o corpo discente em todo o Estado", declara o representante do movimento, Airton Passos. Ele é um dos que entraram com mandado de segurança para garantir a gratuidade de seus estudos. Airton diz que as entidades que formam parcerias com a UVA para a oferta de cursos fazem a cobrança das taxas. Argumenta que, mesmo sendo parceiros, as instituições não podem cobrar já que os cursos são de responsabilidade da UVA. O estudante Francisco Luciano Monteiro, 26, que faz administração numa unidade da UVA em Quixeramobim, no Sertão Central, também entrou com um mandado de segurança na Vara da Fazenda Pública. "Paguei todo o semestre passado (2008.1) e a matrícula deste semestre (2008.2). Mas diante da determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), procurei um advogado para garantir a minha gratuidade no curso", completou. Foi em agosto passado que o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a súmula vinculante nº 12 que suspende a cobrança de emolumentos ou de taxas de matrícula pela Fundação Universidade Vale do Acaraú (UVA). Diz a súmula: "a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal". Antes, em maio passado, o Ministério Público tinha ajuizado uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) com pedido de medida cautelar para que o Tribunal de Justiça do Estado declarasse a inconstitucionalidade do artigo 1º e o inciso VIII, do artigo 19, do Decreto nº 27.828, de 4 de julho de 2005. O decreto transformou a Fundação Universidade Vale do Acaraú (UVA) em fundação de personalidade de direito privado, com o objetivo de possibilitar a cobrança de emolumentos e taxas de matrícula dos estudantes. O Ministério Público entendeu, porém que, sendo a UVA mantida com recursos do Estado, deve obrigatoriamente assumir personalidade de direito público. Isso por força do artigo 206, inciso IV da Constituição Federal, sendo o ensino prestado gratuito. A ação foi distribuída para a desembargadora Iracema do Vale que, no entanto negou, em seu relatório, a medida cautelar. Pleno do TJ Porém a decisão ainda pode ter outro rumo. Isso porque foi solicitada a análise do conselho de desembargadores sobre a decisão de Iracema do Vale. Essa análise pode resultar ou não no cancelamento da negativa da desembargadora. Depende de uma nova decisão do Tribunal de Justiça. O promotor de Justiça, Luís Laércio Melo, reforça que o Ministério Público renovou o pedido para que a ação fosse imediatamente submetida ao Pleno do Tribunal de Justiça para julgamento. O chefe de gabinete da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), Valdeci Vasconcelos, informou, por telefone, que desde esse semestre, as taxas da universidade não estão sendo mais cobradas. O mesmo foi informado pelo procurador jurídico da UVA, Emmanuel Pinto Carneiro. Ele disse que a suspensão ocorreu por conta da súmula vinculante nº 12 do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu a cobrança de emolumentos ou de taxas de matrícula pela Fundação Universidade Vale do Acaraú (UVA). SERVIÇO A Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) atende pelo telefone (88) 3677 4243
Dispõe sobre o credenciamento das universidades PÚBLICAS - UVA. URCA. UECE.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004
SITE: https://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cee.ce.gov.br
1/3
CM/JAA
RESOLUÇÃO Nº 420/2007
Dispõe sobre o credenciamento das universidades
pertencentes ao sistema de Ensino do Estado do
Ceará e o reconhecimento e renovação de
reconhecimento de seus cursos.
O Conselho Estadual de Educação (CEE), no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Estadual Nº 11.014, de 09 de abril de 1985, art. 7º, inciso III, e
considerando que:
- as normas reguladoras do processo de avaliação das universidades
pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará encontram-se em
fase de estudo e sistematização para publicação;
- se faz necessária a regularização da oferta dos cursos dessas
universidades;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica prorrogado o prazo de credenciamento das universidades
pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará até a publicação das
normas reguladoras do processo de avaliação dessas universidades.
Art. 2º – As universidades pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do
Ceará, a partir da publicação da presente Resolução, deverão encaminhar a este
Conselho os pedidos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de
seus cursos.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas a Resolução CEC no 409/2005 e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões do Plenário do Conselho Estadual de Educação, em
Fortaleza, aos 22 de agosto de 2007.
EDGAR LINHARES LIMA – Presidente do CEC
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Cont. Resolução nº 420/2007
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004
SITE: https://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cee.ce.gov.br
2/3
JORGELITO CALS DE OLIVEIRA – Vice-Presidente
JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA – Relator e Presidente da
CESP
MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA – Presidente da CEB
ANTÔNIO COLAÇO MARTINS
ANGÉLICA MONTEIRO
FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES
GUARACIARA BARROS LEAL
JOSÉ MARCELO FARIAS LIMA
JOSÉ NELSON ARRUDA FILHO
JOSÉ REINALDO TEIXEIRA
LINDALVA PEREIRA CARMO
MARIA PALMIRA SOARES DE MESQUITA
MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Cont. Resolução nº 420/2007
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004
SITE: https://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cee.ce.gov.br
3/3
NOHEMY REZENDE IBANEZ
REGINA MARIA HOLANDA AMORIM
ROBERTO SÉRGIO FARIAS DE SOUSA
VILIBERTO CAVALCANTE PORTO
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004
SITE: https://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cee.ce.gov.br
1/3
CM/JAA
RESOLUÇÃO Nº 420/2007
Dispõe sobre o credenciamento das universidades
pertencentes ao sistema de Ensino do Estado do
Ceará e o reconhecimento e renovação de
reconhecimento de seus cursos.
O Conselho Estadual de Educação (CEE), no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Estadual Nº 11.014, de 09 de abril de 1985, art. 7º, inciso III, e
considerando que:
- as normas reguladoras do processo de avaliação das universidades
pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará encontram-se em
fase de estudo e sistematização para publicação;
- se faz necessária a regularização da oferta dos cursos dessas
universidades;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica prorrogado o prazo de credenciamento das universidades
pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do Ceará até a publicação das
normas reguladoras do processo de avaliação dessas universidades.
Art. 2º – As universidades pertencentes ao Sistema de Ensino do Estado do
Ceará, a partir da publicação da presente Resolução, deverão encaminhar a este
Conselho os pedidos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de
seus cursos.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas a Resolução CEC no 409/2005 e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões do Plenário do Conselho Estadual de Educação, em
Fortaleza, aos 22 de agosto de 2007.
EDGAR LINHARES LIMA – Presidente do CEC
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Cont. Resolução nº 420/2007
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004
SITE: https://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cee.ce.gov.br
2/3
JORGELITO CALS DE OLIVEIRA – Vice-Presidente
JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA – Relator e Presidente da
CESP
MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA – Presidente da CEB
ANTÔNIO COLAÇO MARTINS
ANGÉLICA MONTEIRO
FRANCISCO DE ASSIS MENDES GOES
GUARACIARA BARROS LEAL
JOSÉ MARCELO FARIAS LIMA
JOSÉ NELSON ARRUDA FILHO
JOSÉ REINALDO TEIXEIRA
LINDALVA PEREIRA CARMO
MARIA PALMIRA SOARES DE MESQUITA
MEIRECELE CALÍOPE LEITINHO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Cont. Resolução nº 420/2007
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004
SITE: https://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cee.ce.gov.br
3/3
NOHEMY REZENDE IBANEZ
REGINA MARIA HOLANDA AMORIM
ROBERTO SÉRGIO FARIAS DE SOUSA
VILIBERTO CAVALCANTE PORTO
Promotoria de Justiça de Defesa de Educação.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima, CEP. 60.411-170 - Fortaleza – Ceará
PABX (85) 3101 2011 / FAX (85) 31.01.2009 – 31.01.2004
SITE http: /www.cee.ce.gov.br E-MAIL: informática@cee.ce.gov.br
Nº Processo 08279738-2
Interessado: Ministério Público - Promotorias de Justiça de Defesa da
Educação
Assunto:Encaminhamento Recomendação nº 05/2008
DESPACHO
A Secretaria Geral, deste CEE, deve comunicar à douta Promotoria de
Justiça de Defesa de Educação, que as medidas legais que disciplinam a
matéria em pauta da Recomendação Nº 05/2008 de 18 de junho de 2008, além
das Resoluções de Nº 216 e 416/06 deste Conselho foram amplamente
divulgadas ante à Secretaria de Educação do Ceará – através de seus
organismos descentralizados, ou seja, sua CREDES – às Secretarias
Municipais de Educação e à Rede Particular.
Resta ao Conselho, conforme recomenda a norma de Promotoria citada,
fiscalizar “a gestão pedagógica e administrativa da educação de
responsabilidade de cada esfera”.
Fortaleza, 29 de agosto de 2008
MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA
Conselheira - Presidente da CEB/CEE
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima, CEP. 60.411-170 - Fortaleza – Ceará
PABX (85) 3101 2011 / FAX (85) 31.01.2009 – 31.01.2004
SITE http: /www.cee.ce.gov.br E-MAIL: informática@cee.ce.gov.br
Nº Processo 082797374
Interessado: Ministério Público - Promotorias de Justiça de Defesa da
Educação
Assunto: Ofício Requisitado resposta sobre o procedimento Adm.
Nº 237/2008-3
DESPACHO
A Secretaria Geral, deste CEE, deve comunicar à douta Promotoria de
Justiça de Defesa de Educação, que tão logo recebido o Ofício nº 263/2008,
esta Câmara passou a divulgar o teor da representação emanada do
CEDECA-CE, nas reuniões da União dos Secretários Municipais de Educação
do Ceará – UNDIME, junto às Coordenações Regionais de Desenvolvimento
da Educação – CREDES, organismos vinculados à Secretaria de Educação do
Ceará, aos quais incumbe acompanhar e monitorar a ação pedagógica e
administrativas dos sistemas de ensino público e particular.
Ademais é do conhecimento deste Conselho que vários municípios já
adotaram medidas legais quanto à criação das Comissões alvo da citada
Recomendação, como é o caso de Maranguape, Eusébio, Beberibe e outros.
Fortaleza, 29 de agosto de 2008
MARTA CORDEIRO FERNANDES VIEIRA
Conselheira - Presidente da CEB/CEE
IDEEC - IDJ - IPED - IVA NÃO SÃO CREDENCIADAS PARA ATUAR NO CEARÁ
https://www.cec.ce.gov.br/
UVA NÃO PODE CREDENCIAR OS INSTITUTOS PARA SUBDELEGAR PODERES. NÃO EXISTE PROCESSO LICITATÓRIO. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA VAI INVESTIGAR ÁS IRREGULARIDADES. IDEEC - IDJ - IPED - IVA NÃO SÃO CREDENCIADAS PARA ATUAR NO CEARÁ - Instituições de Ensino Superior, credenciadas para atuar no Ceará:
1 - DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO:
a)Instituição mantida pelo Governo Federal:Universidade Federal do Ceará, criada pela Lei Federal 2.373, de 16/12/54.
b)Instituições Particulares:Escola Superior de Computação Faculdade de Administração e Pedagogia de FortalezaFaculdade de Ciências Humanas de FortalezaFaculdade de Ciências Tecnológicas de FortalezaFaculdade EvolutivoFaculdades Integradas do CearáInstituto de Ensino Superior de FortalezaUniversidade de Fortaleza
2 - DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO (credenciadas pelo CEC):
Universidade Estadual do Ceará(UECe);
Universidade do Vale do Acaraú (UVA);
Universidade Regional do Cariri (URCa).
3 - SITUAÇÕES ESPECIAIS:
a) As Instituições que mantêm, no Ceará, programas de educação a distância, na área superior, devem ser credenciadas pelo MEC. Eventuais informações poderão ser provocadas junto ao Conselho de Educação do Ceará.
b) Instituições que, porventura, atuem no Ceará fora de sede, poderão ser indicadas com vista a sua eventual legalidade ou não.
c) No caso dos cursos de Teologia, observe-se:
c.1) Estão autorizados, no Ceará, os que têm convênio com qualquer uma das Universidade Estaduais (UECe, UVA, URCa) citadas no item 2;
c.2) Estão autorizados ou reconhecidos a atuarem no Ceará, os que assim o forem pelo CNE (Conselho Nacional de Educação), a partir de março de 1999 de acordo com o Parecer nº 241/99, de 15 de março de 1999, do Conselho Nacional de Educação.
c.3) No caso de curso sob a modalidade a distância, deverá este ostentar credenciamento específico pelo MEC, de acordo com o Decreto 2.561, de 27 de abril de 1999.
4 - As Instituições que ministram cursos na área de educação básica, devem ser credenciadas pelo Conselho de Educação do Ceará (tanto sob a modalidade presencial quanto a distância).
Qualquer dúvida, fale conosco:
Endereço:
Rua Napoleão Laureano, 500 – Fátima60411-170 Fortaleza-CE
Fones:
257-3228 (Gabinete da Presidência)227-9517 (Secretaria Geral)272-9328 (Núcleo de Atendimento ao Usuário)272-6500 (PABX)227-7674 / 272-0107 / 227-9517 (FAX)
E-mail:
Presidente do CEC InformáticaNúcleo de Atendimento ao Usuário
UVA NÃO PODE CREDENCIAR OS INSTITUTOS PARA SUBDELEGAR PODERES. NÃO EXISTE PROCESSO LICITATÓRIO. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA VAI INVESTIGAR ÁS IRREGULARIDADES. IDEEC - IDJ - IPED - IVA NÃO SÃO CREDENCIADAS PARA ATUAR NO CEARÁ - Instituições de Ensino Superior, credenciadas para atuar no Ceará:
1 - DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO:
a)Instituição mantida pelo Governo Federal:Universidade Federal do Ceará, criada pela Lei Federal 2.373, de 16/12/54.
b)Instituições Particulares:Escola Superior de Computação Faculdade de Administração e Pedagogia de FortalezaFaculdade de Ciências Humanas de FortalezaFaculdade de Ciências Tecnológicas de FortalezaFaculdade EvolutivoFaculdades Integradas do CearáInstituto de Ensino Superior de FortalezaUniversidade de Fortaleza
2 - DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO (credenciadas pelo CEC):
Universidade Estadual do Ceará(UECe);
Universidade do Vale do Acaraú (UVA);
Universidade Regional do Cariri (URCa).
3 - SITUAÇÕES ESPECIAIS:
a) As Instituições que mantêm, no Ceará, programas de educação a distância, na área superior, devem ser credenciadas pelo MEC. Eventuais informações poderão ser provocadas junto ao Conselho de Educação do Ceará.
b) Instituições que, porventura, atuem no Ceará fora de sede, poderão ser indicadas com vista a sua eventual legalidade ou não.
c) No caso dos cursos de Teologia, observe-se:
c.1) Estão autorizados, no Ceará, os que têm convênio com qualquer uma das Universidade Estaduais (UECe, UVA, URCa) citadas no item 2;
c.2) Estão autorizados ou reconhecidos a atuarem no Ceará, os que assim o forem pelo CNE (Conselho Nacional de Educação), a partir de março de 1999 de acordo com o Parecer nº 241/99, de 15 de março de 1999, do Conselho Nacional de Educação.
c.3) No caso de curso sob a modalidade a distância, deverá este ostentar credenciamento específico pelo MEC, de acordo com o Decreto 2.561, de 27 de abril de 1999.
4 - As Instituições que ministram cursos na área de educação básica, devem ser credenciadas pelo Conselho de Educação do Ceará (tanto sob a modalidade presencial quanto a distância).
Qualquer dúvida, fale conosco:
Endereço:
Rua Napoleão Laureano, 500 – Fátima60411-170 Fortaleza-CE
Fones:
257-3228 (Gabinete da Presidência)227-9517 (Secretaria Geral)272-9328 (Núcleo de Atendimento ao Usuário)272-6500 (PABX)227-7674 / 272-0107 / 227-9517 (FAX)
E-mail:
Presidente do CEC InformáticaNúcleo de Atendimento ao Usuário
INSTITUTO DOM JOSÉ NÃO PODE MINISTRAR ENSINO SUPERIOR. NÃO É ESCOLA UNIVERSITÁRIA.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ adverte: Cuidado ao escolher uma Instituição Escolar, seja de Educação Básica, Superior ou Profissional!Verifique se a instituição e o curso escolhido estão regularizados. INSTITUTO DOM JOSÉ NÃO PODE MINISTRAR ENSINO SUPERIOR. NÃO É ESCOLA UNIVERSITÁRIA. SEUS DOCUMENTOS NÃO VALEM JURIDICAMENTE. CHEGA DE IRREGULARIDADES. REITOR É CONIVENTE.
https://www.cec.ce.gov.br/
REQUESITAMOS A ABERTURA DE UM PROCESSO NO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO POR CONTA DAS DECLARAÇÕES EMITIDAS PELO INSTITUTO DOM JOSÉ.
https://www.cec.ce.gov.br/
REQUESITAMOS A ABERTURA DE UM PROCESSO NO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO POR CONTA DAS DECLARAÇÕES EMITIDAS PELO INSTITUTO DOM JOSÉ.
DCEUVA/PA
O DCEUVA/PA VAI ADERIR O COMBATE A IMORALIDADE DOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS PÚBLICOS SENDO PRIVATIZADOS? COMO FICOU A REUNIÃO COM O MINISTRO DA JUSTIÇA E DA EDUCAÇÃO? INTERVENÇÃO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ?
Mandem as respostas.
Mandem as respostas.
CRIAÇÃO DO GRUPO DE APOIO EMERGENCIAL - GAE 2008 - PARCERIA
CRIAÇÃO DO GRUPO DE APOIO EMERGENCIAL - GAE 2008
Quarta-feira, 30 de Abril de 2008
PROCESSO n.o. 1353/2008. GRUPO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL -
DCE UVA RMFDIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DAUNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚNA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZAInstituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.https://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/GRUPO DE ATENDIMENTO EMERGENCIALhttps://wwwgrupogae.blogspot.com/PROCESSO n.o. 1353/2008.Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, foi instaurado esse Procedimento que objetiva implantar o projeto GRUPO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL – GAE.Fortaleza, 29 de abril de 2008.-------------------------------------------------------------------César Augusto Venâncio da SilvaMatrícula 41;999/2005 - DCEUVARMFPresidente da 4.a. PR CII DCEUVRMF-20089(TD 47/2008 – PRDC/MPF)
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Terça-feira, 29 de Abril de 2008
EMENTA: Institui o GAE como projeto de extensão do DCEUVARMF. - Edital n.o. 298 de 29 de abril de 2008.
DCE UVA RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DAUNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚNA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZAInstituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.https://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/PROTOCOLO n.o 117.185/2008.Edital n.o. 298 de 29 de abril de 2008. EMENTA: Institui o GAE como projeto de extensão do DCEUVARMF.O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - https://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA, vem à público;FAZ SABER AOS INTERESSADOS que estar instituído em parceria um projeto denominado GAE.Art. 1º – Fica instituído o GRUPO DE APOIO EMERGENCIAL, que será uma associação de âmbito nacional, de direito privado e sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural, beneficente e filantrópico, que congrega todos quantos pratiquem ou queiram praticar atividades ligadas ao Voluntariado e ao Escotismo no Brasil, e desejem se filiar como sócio.§ 1º - O objetivo geral do GAE - GRUPO DE APOIO EMERGENCIAL, é incentivar a instrução e a educação de valores éticos, morais e escoteira nas escolas privadas e públicas estaduais através do Projeto "Universidade Viva na Inclusão Social, originário do DCEUVARMF e agregada a prática do Escotismo Escola".§ 1º - Não se aplica ao GRUPO DE APOIO EMERGENCIAL, ás regras jurídicas consignadas nos diplomas legais: Decreto Federal nº 5.497 de 23 de julho de 1928 e o Decreto-Lei Federal nº 8.828 de 24 de janeiro de 1946, em face do que dispõe a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso XX, que ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado.§ 2º - A sigla GAE representa o movimento GRUPO DE APOIO EMERGENCIAL, desde sua fundação.§ 3º – O GAE prestará à comunidade serviços gratuitos, eventuais ou permanentes e sem qualquer discriminação.Art. 2º – Os objetivos e o ordenamento do GAE será disciplinado nos seus atos constitutivos.Art. 3º A Presidência do DCEUVARMF formará uma COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DOS ATOS LEGAIS DO GAE.O presente Edital é para ciência e adaptação, não se impõe como regra até que ato Resolutivo defina critérios técnicos mais apurados.-------------------------------------------------------------------César Augusto Venâncio da SilvaMatrícula 41;999/2005 - DCEUVARMFPresidente da 4.a. PR CII DCEUVRMF-20089(TD 47/2008 – PRDC/MPF).
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PROCESSO n.o. 1353/2008. GRUPO DE ATENDIMENTO EMER...
EMENTA: Institui o GAE como projeto de extensão...
Quarta-feira, 30 de Abril de 2008
PROCESSO n.o. 1353/2008. GRUPO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL -
DCE UVA RMFDIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DAUNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚNA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZAInstituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.https://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/GRUPO DE ATENDIMENTO EMERGENCIALhttps://wwwgrupogae.blogspot.com/PROCESSO n.o. 1353/2008.Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e oito, foi instaurado esse Procedimento que objetiva implantar o projeto GRUPO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL – GAE.Fortaleza, 29 de abril de 2008.-------------------------------------------------------------------César Augusto Venâncio da SilvaMatrícula 41;999/2005 - DCEUVARMFPresidente da 4.a. PR CII DCEUVRMF-20089(TD 47/2008 – PRDC/MPF)
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Terça-feira, 29 de Abril de 2008
EMENTA: Institui o GAE como projeto de extensão do DCEUVARMF. - Edital n.o. 298 de 29 de abril de 2008.
DCE UVA RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DAUNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚNA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZAInstituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.https://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/PROTOCOLO n.o 117.185/2008.Edital n.o. 298 de 29 de abril de 2008. EMENTA: Institui o GAE como projeto de extensão do DCEUVARMF.O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - https://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA, vem à público;FAZ SABER AOS INTERESSADOS que estar instituído em parceria um projeto denominado GAE.Art. 1º – Fica instituído o GRUPO DE APOIO EMERGENCIAL, que será uma associação de âmbito nacional, de direito privado e sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural, beneficente e filantrópico, que congrega todos quantos pratiquem ou queiram praticar atividades ligadas ao Voluntariado e ao Escotismo no Brasil, e desejem se filiar como sócio.§ 1º - O objetivo geral do GAE - GRUPO DE APOIO EMERGENCIAL, é incentivar a instrução e a educação de valores éticos, morais e escoteira nas escolas privadas e públicas estaduais através do Projeto "Universidade Viva na Inclusão Social, originário do DCEUVARMF e agregada a prática do Escotismo Escola".§ 1º - Não se aplica ao GRUPO DE APOIO EMERGENCIAL, ás regras jurídicas consignadas nos diplomas legais: Decreto Federal nº 5.497 de 23 de julho de 1928 e o Decreto-Lei Federal nº 8.828 de 24 de janeiro de 1946, em face do que dispõe a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso XX, que ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado.§ 2º - A sigla GAE representa o movimento GRUPO DE APOIO EMERGENCIAL, desde sua fundação.§ 3º – O GAE prestará à comunidade serviços gratuitos, eventuais ou permanentes e sem qualquer discriminação.Art. 2º – Os objetivos e o ordenamento do GAE será disciplinado nos seus atos constitutivos.Art. 3º A Presidência do DCEUVARMF formará uma COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DOS ATOS LEGAIS DO GAE.O presente Edital é para ciência e adaptação, não se impõe como regra até que ato Resolutivo defina critérios técnicos mais apurados.-------------------------------------------------------------------César Augusto Venâncio da SilvaMatrícula 41;999/2005 - DCEUVARMFPresidente da 4.a. PR CII DCEUVRMF-20089(TD 47/2008 – PRDC/MPF).
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PROCESSO n.o. 1353/2008. GRUPO DE ATENDIMENTO EMER...
EMENTA: Institui o GAE como projeto de extensão...
César Augusto Venâncio da Silva, professor da ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
ATIVIDADES PARA OS ALUNOS DA DISCIPLINA DE PESQUISA TEÓRICA I DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL*
Pesquisa teórica de dados realizada por César Augusto Venâncio da Silva, pós graduando em Psicopedagogia Clínica da UVA/RMF, professor da ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – INESPEC/ESEDE. 2008.
Ainda não se sabem que tipo de defeitos genéticos poderiam ter causado a aparência estranha do recém nascido tailandês. Conforme foto acima. PS em tempo: O bebê do vídeo sofre de uma rara doença congênita de pele chamada Harlequin Ichthyosis ou Ictiose Arlequim. Essa doença é a mais severa forma de ictiose congênita. A sua característica principal é o afinamento da camada de queratina na pele fetal. O recém-nascido é coberto por placas de uma pele fina que racha e se parte. As finas placas podem esticar, repuxar a pele do rosto e distorcer, assim, as características faciais, bem como restringir a capacidade de respiração e alimentação. Crianças com Harlequin precisam ser dirigidas ao tratamento neonatal intensivo imediatamente. Devido à falta de elasticidade da pele, visto que onde deveria haver a pele normal há massivas escamas que lembram a forma de diamantes, a principal função dela, que seria a de proteger, é defasada. Por isso, a partir do momento em que a pele racha onde deveria esticar, é de fácil acontecimento a contração de infecções letais no portador do distúrbio a partir da penetração de bactérias e outros agentes contaminantes através das fissuras. O termo Harlequin vem tanto da expressão facial do bebê quanto da forma de diamante das escamas que lembra as fantasias de Arlequim. A doença é incurável.
https://br.youtube.com/watch?v=OcWxw7p8DJI
https://br.youtube.com/watch?v=47152-qcreQ
https://br.youtube.com/watch?v=miBIEIehxDE&feature=iv&annotation_id=event_173428
https://br.youtube.com/watch?v=NuvLCY6M0n0&feature=iv&annotation_id=event_284027
https://br.youtube.com/watch?v=4pNDx-CAyAk&NR=1
https://br.youtube.com/watch?v=7OJw_F40IOU&feature=related
https://br.youtube.com/watch?v=SBohmdsUXF4&feature=related
Hemangioma.
https://br.youtube.com/watch?v=T_fMIMqPfYg - Um hemangioma é um crescimento, geralmente benigno, dos tecidos dos vasos sanguíneos. Os hemangiomas são bastante comuns na pele, mas podem aparecer em vários órgãos, como o fígado, o baço, o pâncreas e até mesmo na boca. Ao ferir-se um hemangioma, é natural que haja sangramento exacerbado. É recomendável, nestes casos, realizar uma compressão sobre o local e procurar ajuda médica imediata. Hemangioma(1)
Sites recomendados:
Página do Departamento de Cirurgia Reparadora no vortal do Hospital do Câncer - AC Camargo
CancerLinks.org - (Site com links para endereços que tratam somente sobre câncer)
Hemangioma and Vascular Birthmarks Foundation
Pediatric Hematology Oncology Program - Escola de Medicina da Universidade de New York, USA
Hemangiomas of the Head and Neck
Hospital do Câncer - AC Camargo em São Paulo, SP
National Cancer Institute International Cancer Information Center
Information on Cancer in Children and Young Adults
Hemangioma and Vascular Malformations
Hemangioma - Questions and Answers
Vascular Anomalies - Information Page
Lets Face It Organization
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termo hemangioma é usado para denominar genericamente um grupo extenso de lesões vasculares que devem ser melhor chamados de tumores vasculares da infância ou angiodisplasias. Os tumores vasculares são os tumores mais freqüentes da infância com incidência de 3-5 para cada 100 nascimentos.São lesões benignas que aparecem nos primeiros meses de vida e, em alguns casos, podem desaparecer até os 7-10 anos de idade. São extremamente variáveis na sua forma de apresentação clínica. A grande maioria é constituida de pequenas lesões vinhosas sem maior repercussão para a vida do paciente e são considerados pelos familiares como "manchas de nascença". Portanto este é o grupo de crianças, cerca de 85%, para os quais casos adotamos conduta expectante. Cerca de 15% dos tumores vasculares se comportam de maneira a requerer intervenção.
Classificação
As angiodisplasias ou tumores vasculares da infância podem ser divididas em grupos de lesões que apresentam a mesma história natural, aspecto ao exame fisico, histologia e evolução, de acordo com a classificação de Curado;
Hemangioma Plano
Superficial
Profundo
Hemangioma Tumoral
Fragiforme
Tuberoso
Cavernoso
Síndrome Hemangiomatosa
Sindrome de Kasabach-Merrit
Síndrome de Klippel-Trenaunay
Síndrome de Sturge-Weber
Hemangioma Plano
São manchas vinhosas bem delimitadas localizadas na pele e mucosas, presentes desde o nascimento. Podem comprometer extensões variadas desde milimetros até grandes áreas na superfície corpórea. São considerados malformação do tecido vascular e representam um aumento na rede de capilares da derme. Nunca regridem e a partir da segunda década ocorre hipertrofia progressiva das regiões comprometidas com aparecimento de granulomas e nodulações em sua superfície.Portanto devem ser tratados.
Diagnóstico diferencial: Os hemangiomas planos não devem ser confundidos com as manchas róseas freqüentes nos recem-nascidos, comprometendo principalmente pálpebras, glabela e nuca. Estas manchas desaparecem no primeiro ano de vida. Tratamento: Atualmente a opção de tratamento para o hemangioma plano com melhor resultado estético é o raio laser. O "Flashlamp-Pumped Pulsed Dye Laser", cujo comprimento de onda coincide com o pico beta da oxihemoglobina é o único que tem a especificidade adequada para o tratamento dos hemangiomas planos da criança, sem causar seqüelas.
Hemangioma Tumoral
São os hemangiomas que apresentam volume.
Hemangioma Fragiforme e Tuberoso
Saõ lesões que apresentam comportamento peculiar. Ao nascimento apenas 40% das lesões são detectáveis como pequenas manchas vermelhas ou pequenas teleangiéctasias.No primeiro mês de vida apresentam crescimento abrupto em volume e extensão tornando-se elevadas e sua textura lembra a do morango.O crescimento abrupto é decorrente de verdadeira proliferação celular aonde encontramos: 1) proliferação de células endoteliais,2) espessamento de membrana basale 3) aumento do número de mastócitos.Estas alterações demonstram a acorrência de angiogênese. Este tipo de lesão é considerada como o hemangioma verdadeiro, tendo em vista que o sufixo -oma designa proliferação.Os fragiformes se originam de um broto angiogênico e tem tendência circular. Situam-se no segmento cefálico em 80% dos casos. Os tuberosos se originam de vários brotos angiogênicos e podem atingir grandes extensões tornando-se uma ameaça à vida principalmente quando ocorre: obstrução de vias aéreas ou digestivas, obstrução de visão, massas grandes e deformantes, ulcerações de difícil controle e quando associados a plaquetopenia - Sindrome de Kasabach-Merritt. Tratamento: Sofrem involução a partir do primeiro ano de vida, que se completa até os 7-10 anos. A conduta é expectante em 80% dos casos. As pequenas lesões fragiformes ou tuberosas podem ser ressecadas desde que a remoção não provoque seqüela estética ou funcional. Os hemangiomas tuberosos extensos devem ser abordados rapidamente com as seguintes opções terapeuticas:
corticoterapia e
interferon.
A corticoterapia em altas doses tem a propriedade de acelerar a cicatrização dos ferimentos, interromper o crescimento e corrigir a plaquetopenia. Porém esta ação efetiva só ocorre em 50 a 60% dos casos. O tempo de tratamento deve ser curto devido aos efeitos relacionados a múltipla ação deste glicocorticóide no organismo, levando a Sindrome de Cushing e alterações no crescimento do paciente. É necessário o acompanhamento do endocrinologista.
Nos casos de não resposta a corticoterapia a melhor opção é o tratamento sistêmico com interferon que tem ação comprovada sobre as células endoteliais. Seu uso prolongado promove diminuição progressiva da lesão, principalmente quando o tratamento é iniciado nos primeiros meses de vida durante a fase de proliferação endotelial. É um grande avanço no tratamento dos hemangiomas que ameaçam a vida. O tratamento com interferon deve ser seguido com monitorização clínico-laboratorial especializada.Os hemangiomas fragiformes e tuberosos devem ser abordados para correção das seqüelas após a fase de involução, preferencialmente ainda na idade pré-escolar. Muitas vezes a extensão das lesões exige várias ressecções parceladas de tecido fibro-gorduroso e excesso de pele. O uso do corticóide ou do interferon tem proporcionado a indicação mais precoce da cirurgia reparadora.
Hemangioma Cavernoso
São tumores formados por ectasias venosas. Localizam-se mais profundamente na derme e também podem comprometer estruturas mais profundas como subcutâneo, músculos, ossos, etc. Podem ser vísiveis como ectasias ou como tumores arroxeados localizados mais profundamente nas partes moles. São malformações que estão presentes desde o nascimento geralmente de forma incipiente e se manifestam clinicamente de forma proporcional ao crescimento da criança ou sob alterações hormonais ou de pressão local. O diagnóstico pode ser clínico nas lesões mais superficiais. As lesões mais profundas vão exigir o auxílio da imagem para confirmação diagnóstica: ultrassonografia, mapeamento com hemácias marcadas, tomografia computadorizada, ressonância magnética ou arteriografia. Tratamento:: Nunca involuem e portanto devem ser tratados. As pequenas lesões de face podem ser tratadas com escleroterapia. As lesões com componente arterial importante podem ser tratadas com embolização através da arteriografia superseletiva.A cirurgia deve ser indicada somente quando não causar seqüelas funcionais ou estéticas, ou como uma última opção em circunstancias de crescimento progressivo ou lesões sangrantes. A embolização prévia pode auxiliar no controle do sangramento intra-operatório nas ressecções em locais de difícil acesso ou extensas.
Observação:A radioterapia a princípio está contraindicada para o tratamento dos tumores vasculares da infância devido aos efeitos colaterais permanentes, já que contamos com melhores opções terapêuticas.
O Departamento de Cirurgia Reparadora está a sua disposição para qualquer dúvida. Dra. Heloisa G. A. CamposCirurgiã Pediátrica - Titular do Departamento de Cirurgia Reparadora do Hospital do Câncer - AC Camargo
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s anomalias vasculares, a maioria hemangiomas planos, cavernosos, e linfangiomas, se associam a inúmeras síndromes dismórficas (PALLER 1987; BURNS et al. 1991; ESTERLY 1996).Algumas malformações foram recentemente relacionadas com os hemangiomas tuberosos, e as mais freqüentes podem ser vistas na Tabela 1 (DROLET et al. 1999).
Tabela 1 Fatores dismórficos associados aos hemangiomas tuberosos
Fatores dismórficos
Hemangiomas faciais extensos
Malformações de fossa posterior
hemangiomas na região cervicofacial
Anomalias arteriais
Anomalias cardíacas
Anomalias nos olhos
Anomalias de linha média, esternal ou abdominal
Hemangiomas lombosacrais
Disrafia espinal
Anomalias urogenitais
Anomalias anogenitais
Síndrome de BRBN (Blue Rubber Bleb Nevus Syndrome)
Esta síndrome reúne múltiplos hemangiomas cavernosos, cutâneos e viscerais, principalmente no tubo digestivo. O sangramento digestivo e anemia são os achados clínicos e laboratoriais que levam a suspeita diagnóstica (BEAN 1958).
Síndrome de Kasabach-Merritt
A síndrome de Kasabach-Merritt foi descrita em 1940 como uma associação entre hemangioma capilar e trombocitopenia (KASABACH e MERRITT 1940). As alterações hematológicas são decorrentes do aprisionamento e destruição das hemácias e das plaquetas na intimidade da massa de células endoteliais que formam o hemangioma.
A Síndrome de Kasabach-Merritt está associada a hemangiomas tuberosos extensos localizados em membros ou tronco e, eventualmente, vísceras (KASABACH e MERRITT 1940; SHIM 1968; MARTINS 1970; ESTERLY 1996). Geralmente o paciente está pálido, o tumor está tenso e brilhante e as petéquias e equimoses surgem espontaneamente. Este quadro estabelece-se nos primeiros meses de vida, durante a fase de maior crescimento do hemangioma. Em uma série de 74 casos, a idade média observada na admissão foi de 5 semanas (SHIM 1968).
O diagnóstico é clínico e laboratorial; em geral, a contagem de plaquetas está abaixo de 40.000 (LARSEN et al. 1987).As melhoras respostas são obtidas com tratamento sistêmico, com o corticóide e o interferon-alfa. O consumo dos elementos de coagulação é reversível; a normalização das hemácias e das plaquetas ocorre com a involução do hemangioma. Ainda assim, o tratamento deste quadro pode representar um desafio para a equipe médica. Um estudo retrospectivo calculou uma mortalidade de 20% revisando os casos publicados na literatura até aquela data (SHIM 1968). Em uma análise de 6 casos tratados com diversas modalidades terapêuticas, 5 no John Hopkins Hospital e 1 no Children's Hospital de Pittsburg, apenas 2 casos responderam à corticoterapia (EL-DESSOUKY et al.1988; LARSEN et al. 1987).
Síndrome de Klippel-Trenaunay
Esta síndrome foi descrita por KLIPPEL e TRENAUNAY, em 1900, como uma tríade: hemangioma plano, veias varicosas e hipertrofia do membro comprometido com aumento de partes moles e osso. É mais comum unilateralmente e em membro inferior.
O hemangioma plano está presente ao nascimento e a hipertrofia é progressiva. Há alteração do sistema venoso profundo e as complicações são a tromboflebite e a celulite.A complexidade das alterações geralmente não permite tratamento cirúrgico; a compressão protege e alivia os sintomas. Em alguns casos, surgem varicosidades mais superficiais, com sangramento espontâneo, que podem ser tratadas com ressecções parceladas.A associação deste quadro com fístula arteriovenosa foi descrita posteriormente e passou a ser denominada como Síndrome de Parkes-Weber (PARKES e WEBER 1907).
Síndrome de Maffucci
O primeiro caso foi descrito por Maffucci, em 1881, como a associação de malformações vasculares e discondroplasias, afetando mãos, pés, braços e pernas.
São malformações nas cartilagens, encurtamento e deformação nos ossos envolvidos. Nas metáfises ocorre o desenvolvimento de massas de cartilagem ossificada. As malformações vasculares são compostas por hemangiomas cavernosos, ectasias venosas, com ou sem flebolitos.Em 20% dos casos ocorre transformação maligna para condrossarcomas. Há relatos de associação com alterações de sistema nervoso central (WILLIAMS 1980).
Síndrome de PHACE
Relatada recentemente, a síndrome de PHACE (Posterior fossa malformation, Hemangiomas, Arterial anomalies, Coarctation of the aorta and cardiac defects, and Eye anomalies) é composta por diversas alterações: cutâneas, oculares, sistema nervoso central, cardíacas e aorta (FRIEDEN et al. 1996).
São hemangiomas tuberosos extensos em face, incluindo pálpebras; podem apresentar alterações de globo ocular e nervo óptico. No sistema nervoso central encontramos malformações cerebelares e de fossa posterior (REESE et al. 1993). A avaliação do paciente com hemangiomas proliferativos-tuberosos extensos em face deve incluir tomografia computadorizada de crânio e ecocardiograma. O hemangioma extenso de face pode ser tratado com drogas sistêmicas: corticóide ou interferon-alfa.
Síndrome de PROTEUS
A Síndrome de Proteus assim se denomina por abranger malformações de diferentes órgãos e sistemas. Wiedemann descreveu-a com as seguintes anormalidades: hemi-hipertrofia; gigantismo de mãos, pés ou ambos; macrocrânio e outras anormalidades de esqueleto; hamartomas em partes moles; nevo verrucoso pigmentado; anormalidades viscerais; e ritmo de crescimento acelerado do paciente nos primeiros anos de vida (WIEDEMANN et al. 1983).
Desde então, outras anormalidades foram incluídas como parte desta síndrome e as mais freqüentes são: hemi-hipertrofia parcial ou completa; macrodactília; macrocrânio, assimetrias e exostoses; massa giriforme palmar ou plantar representando nevo ou lipoma de tecido conjuntivo; nevo epidérmico linear; tumores localizados em subcutâneo, formados por tecido vascular sangüíneo, linfático ou misto; crescimento longitudinal acentuado nos primeiros anos de vida; e deformidades de esqueleto como escoliose, hipertrofia e hiperostose óssea (BIESECKER et al. 1999).
Algumas destas alterações também fazem parte de outras síndromes, tais como a Síndrome de Klippel-Trenaunay, Síndrome de Maffucci, neurofibromatose e outras, mas as anormalidades mesodérmicas, assimétricas distinguem a Síndrome de Proteus das demais. Ao nascimento, as lesões já estão se esboçando e é possível reconhecer a natureza polimórfica da síndrome. As alterações são graves; o paciente pode estar bastante deformado. O estigma acompanha os portadores desta síndrome e a sociabilidade pode ser comprometida desde a infância. O tratamento cirúrgico envolve a ressecção dos tumores de partes moles, amputação parcial das extremidades hipertrofias; todos os esforços devem ser feitos para minimizar o desconforto do paciente, melhorar a qualidade de vida e permitir-lhe a convivência social.
Síndrome de Sturge-Weber
É uma síndrome que envolve comprometimento ocular, neurológico e cutâneo e decorre de uma provável desordem na migração e diferenciação de tecidos originários da crista neural (ENJOLRAS et al. 1985).
A Síndrome de Sturge-Weber compreende:
ectasias de leptomeninge e coróide, com ou sem calcificações;
envolvimento ocular: glaucoma, hemangiomas em episclera e coróide;
hemangioma plano em distribuição trigeminal
O hemangioma plano está presente na grande maioria dos casos, comprometendo área trigeminal uni ou bilateralmente .ENJOLRAS et al. (1985), em um estudo retrospectivo de 106 casos de hemangioma plano, demonstrou que somente os pacientes cuja lesão afetava a área oftalmológica, frontal e pálpebra superior, apresentaram a Síndrome de Sturge-Weber.
O glaucoma pode se manifestar precoce ou tardiamente e estar associado à presença de hemangioma em conjuntiva e/ou episclera. Pode ocorrer descolamento de retina e heterocromia de íris (SULLIVAN et al. 1992). O comprometimento neurológico pode se manifestar como a epilepsia, retardo mental, hemiplegia e hidrocefalia; o prognóstico depende de sua gravidade.
O diagnóstico é estabelecido através da pesquisa de alterações neurológicas e oftalmológicas, com exame de fundo de olho, radiografia de crânio e tomografia computadorizada aos quais as crianças com hemangioma plano na região trigeminal devem ser submetidas (GERONEMOUS e ASHINOFF 1991).
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As informações, considerações e orientações técnico-científicas sobre o diagnóstico e tratamento do hemangioma aqui contidas, de maneira alguma servem como substituto da consulta médica.
Esta página foi criada Segunda, 04 de dezembro de 2000.Atualização mais recente Domingo, 24 de Fevereiro de 2002.
Site Design
https://br.youtube.com/watch?v=_LA_PnAQONo&feature=related
ANOREXIA NERVOSA
https://br.youtube.com/watch?v=8XVkPpDJfYE&feature=related
https://br.youtube.com/watch?v=gyjsa8Sg35Y&feature=related
https://br.youtube.com/watch?v=CcN-ijsoAw0&feature=related
https://br.youtube.com/watch?v=hbiPB1GAsFw&feature=related
ELEFANTÍASE
https://br.youtube.com/watch?v=nZPhQOr9LgQ
https://br.youtube.com/watch?v=qAVdyHbSQYg&feature=related
https://br.youtube.com/watch?v=nN-pzMiwXh4&feature=related
https://br.youtube.com/watch?v=6x3BZga84ys&feature=related
https://br.youtube.com/watch?v=wvHnAZIir4o&feature=related
Pesquisa teórica de dados realizada por César Augusto Venâncio da Silva, pós graduando em Psicopedagogia Clínica da UVA/RMF, professor da ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – INESPEC/ESEDE. 2008.
Ainda não se sabem que tipo de defeitos genéticos poderiam ter causado a aparência estranha do recém nascido tailandês. Conforme foto acima. PS em tempo: O bebê do vídeo sofre de uma rara doença congênita de pele chamada Harlequin Ichthyosis ou Ictiose Arlequim. Essa doença é a mais severa forma de ictiose congênita. A sua característica principal é o afinamento da camada de queratina na pele fetal. O recém-nascido é coberto por placas de uma pele fina que racha e se parte. As finas placas podem esticar, repuxar a pele do rosto e distorcer, assim, as características faciais, bem como restringir a capacidade de respiração e alimentação. Crianças com Harlequin precisam ser dirigidas ao tratamento neonatal intensivo imediatamente. Devido à falta de elasticidade da pele, visto que onde deveria haver a pele normal há massivas escamas que lembram a forma de diamantes, a principal função dela, que seria a de proteger, é defasada. Por isso, a partir do momento em que a pele racha onde deveria esticar, é de fácil acontecimento a contração de infecções letais no portador do distúrbio a partir da penetração de bactérias e outros agentes contaminantes através das fissuras. O termo Harlequin vem tanto da expressão facial do bebê quanto da forma de diamante das escamas que lembra as fantasias de Arlequim. A doença é incurável.
https://br.youtube.com/watch?v=OcWxw7p8DJI
https://br.youtube.com/watch?v=47152-qcreQ
https://br.youtube.com/watch?v=miBIEIehxDE&feature=iv&annotation_id=event_173428
https://br.youtube.com/watch?v=NuvLCY6M0n0&feature=iv&annotation_id=event_284027
https://br.youtube.com/watch?v=4pNDx-CAyAk&NR=1
https://br.youtube.com/watch?v=7OJw_F40IOU&feature=related
https://br.youtube.com/watch?v=SBohmdsUXF4&feature=related
Hemangioma.
https://br.youtube.com/watch?v=T_fMIMqPfYg - Um hemangioma é um crescimento, geralmente benigno, dos tecidos dos vasos sanguíneos. Os hemangiomas são bastante comuns na pele, mas podem aparecer em vários órgãos, como o fígado, o baço, o pâncreas e até mesmo na boca. Ao ferir-se um hemangioma, é natural que haja sangramento exacerbado. É recomendável, nestes casos, realizar uma compressão sobre o local e procurar ajuda médica imediata. Hemangioma(1)
Sites recomendados:
Página do Departamento de Cirurgia Reparadora no vortal do Hospital do Câncer - AC Camargo
CancerLinks.org - (Site com links para endereços que tratam somente sobre câncer)
Hemangioma and Vascular Birthmarks Foundation
Pediatric Hematology Oncology Program - Escola de Medicina da Universidade de New York, USA
Hemangiomas of the Head and Neck
Hospital do Câncer - AC Camargo em São Paulo, SP
National Cancer Institute International Cancer Information Center
Information on Cancer in Children and Young Adults
Hemangioma and Vascular Malformations
Hemangioma - Questions and Answers
Vascular Anomalies - Information Page
Lets Face It Organization
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termo hemangioma é usado para denominar genericamente um grupo extenso de lesões vasculares que devem ser melhor chamados de tumores vasculares da infância ou angiodisplasias. Os tumores vasculares são os tumores mais freqüentes da infância com incidência de 3-5 para cada 100 nascimentos.São lesões benignas que aparecem nos primeiros meses de vida e, em alguns casos, podem desaparecer até os 7-10 anos de idade. São extremamente variáveis na sua forma de apresentação clínica. A grande maioria é constituida de pequenas lesões vinhosas sem maior repercussão para a vida do paciente e são considerados pelos familiares como "manchas de nascença". Portanto este é o grupo de crianças, cerca de 85%, para os quais casos adotamos conduta expectante. Cerca de 15% dos tumores vasculares se comportam de maneira a requerer intervenção.
Classificação
As angiodisplasias ou tumores vasculares da infância podem ser divididas em grupos de lesões que apresentam a mesma história natural, aspecto ao exame fisico, histologia e evolução, de acordo com a classificação de Curado;
Hemangioma Plano
Superficial
Profundo
Hemangioma Tumoral
Fragiforme
Tuberoso
Cavernoso
Síndrome Hemangiomatosa
Sindrome de Kasabach-Merrit
Síndrome de Klippel-Trenaunay
Síndrome de Sturge-Weber
Hemangioma Plano
São manchas vinhosas bem delimitadas localizadas na pele e mucosas, presentes desde o nascimento. Podem comprometer extensões variadas desde milimetros até grandes áreas na superfície corpórea. São considerados malformação do tecido vascular e representam um aumento na rede de capilares da derme. Nunca regridem e a partir da segunda década ocorre hipertrofia progressiva das regiões comprometidas com aparecimento de granulomas e nodulações em sua superfície.Portanto devem ser tratados.
Diagnóstico diferencial: Os hemangiomas planos não devem ser confundidos com as manchas róseas freqüentes nos recem-nascidos, comprometendo principalmente pálpebras, glabela e nuca. Estas manchas desaparecem no primeiro ano de vida. Tratamento: Atualmente a opção de tratamento para o hemangioma plano com melhor resultado estético é o raio laser. O "Flashlamp-Pumped Pulsed Dye Laser", cujo comprimento de onda coincide com o pico beta da oxihemoglobina é o único que tem a especificidade adequada para o tratamento dos hemangiomas planos da criança, sem causar seqüelas.
Hemangioma Tumoral
São os hemangiomas que apresentam volume.
Hemangioma Fragiforme e Tuberoso
Saõ lesões que apresentam comportamento peculiar. Ao nascimento apenas 40% das lesões são detectáveis como pequenas manchas vermelhas ou pequenas teleangiéctasias.No primeiro mês de vida apresentam crescimento abrupto em volume e extensão tornando-se elevadas e sua textura lembra a do morango.O crescimento abrupto é decorrente de verdadeira proliferação celular aonde encontramos: 1) proliferação de células endoteliais,2) espessamento de membrana basale 3) aumento do número de mastócitos.Estas alterações demonstram a acorrência de angiogênese. Este tipo de lesão é considerada como o hemangioma verdadeiro, tendo em vista que o sufixo -oma designa proliferação.Os fragiformes se originam de um broto angiogênico e tem tendência circular. Situam-se no segmento cefálico em 80% dos casos. Os tuberosos se originam de vários brotos angiogênicos e podem atingir grandes extensões tornando-se uma ameaça à vida principalmente quando ocorre: obstrução de vias aéreas ou digestivas, obstrução de visão, massas grandes e deformantes, ulcerações de difícil controle e quando associados a plaquetopenia - Sindrome de Kasabach-Merritt. Tratamento: Sofrem involução a partir do primeiro ano de vida, que se completa até os 7-10 anos. A conduta é expectante em 80% dos casos. As pequenas lesões fragiformes ou tuberosas podem ser ressecadas desde que a remoção não provoque seqüela estética ou funcional. Os hemangiomas tuberosos extensos devem ser abordados rapidamente com as seguintes opções terapeuticas:
corticoterapia e
interferon.
A corticoterapia em altas doses tem a propriedade de acelerar a cicatrização dos ferimentos, interromper o crescimento e corrigir a plaquetopenia. Porém esta ação efetiva só ocorre em 50 a 60% dos casos. O tempo de tratamento deve ser curto devido aos efeitos relacionados a múltipla ação deste glicocorticóide no organismo, levando a Sindrome de Cushing e alterações no crescimento do paciente. É necessário o acompanhamento do endocrinologista.
Nos casos de não resposta a corticoterapia a melhor opção é o tratamento sistêmico com interferon que tem ação comprovada sobre as células endoteliais. Seu uso prolongado promove diminuição progressiva da lesão, principalmente quando o tratamento é iniciado nos primeiros meses de vida durante a fase de proliferação endotelial. É um grande avanço no tratamento dos hemangiomas que ameaçam a vida. O tratamento com interferon deve ser seguido com monitorização clínico-laboratorial especializada.Os hemangiomas fragiformes e tuberosos devem ser abordados para correção das seqüelas após a fase de involução, preferencialmente ainda na idade pré-escolar. Muitas vezes a extensão das lesões exige várias ressecções parceladas de tecido fibro-gorduroso e excesso de pele. O uso do corticóide ou do interferon tem proporcionado a indicação mais precoce da cirurgia reparadora.
Hemangioma Cavernoso
São tumores formados por ectasias venosas. Localizam-se mais profundamente na derme e também podem comprometer estruturas mais profundas como subcutâneo, músculos, ossos, etc. Podem ser vísiveis como ectasias ou como tumores arroxeados localizados mais profundamente nas partes moles. São malformações que estão presentes desde o nascimento geralmente de forma incipiente e se manifestam clinicamente de forma proporcional ao crescimento da criança ou sob alterações hormonais ou de pressão local. O diagnóstico pode ser clínico nas lesões mais superficiais. As lesões mais profundas vão exigir o auxílio da imagem para confirmação diagnóstica: ultrassonografia, mapeamento com hemácias marcadas, tomografia computadorizada, ressonância magnética ou arteriografia. Tratamento:: Nunca involuem e portanto devem ser tratados. As pequenas lesões de face podem ser tratadas com escleroterapia. As lesões com componente arterial importante podem ser tratadas com embolização através da arteriografia superseletiva.A cirurgia deve ser indicada somente quando não causar seqüelas funcionais ou estéticas, ou como uma última opção em circunstancias de crescimento progressivo ou lesões sangrantes. A embolização prévia pode auxiliar no controle do sangramento intra-operatório nas ressecções em locais de difícil acesso ou extensas.
Observação:A radioterapia a princípio está contraindicada para o tratamento dos tumores vasculares da infância devido aos efeitos colaterais permanentes, já que contamos com melhores opções terapêuticas.
O Departamento de Cirurgia Reparadora está a sua disposição para qualquer dúvida. Dra. Heloisa G. A. CamposCirurgiã Pediátrica - Titular do Departamento de Cirurgia Reparadora do Hospital do Câncer - AC Camargo
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s anomalias vasculares, a maioria hemangiomas planos, cavernosos, e linfangiomas, se associam a inúmeras síndromes dismórficas (PALLER 1987; BURNS et al. 1991; ESTERLY 1996).Algumas malformações foram recentemente relacionadas com os hemangiomas tuberosos, e as mais freqüentes podem ser vistas na Tabela 1 (DROLET et al. 1999).
Tabela 1 Fatores dismórficos associados aos hemangiomas tuberosos
Fatores dismórficos
Hemangiomas faciais extensos
Malformações de fossa posterior
hemangiomas na região cervicofacial
Anomalias arteriais
Anomalias cardíacas
Anomalias nos olhos
Anomalias de linha média, esternal ou abdominal
Hemangiomas lombosacrais
Disrafia espinal
Anomalias urogenitais
Anomalias anogenitais
Síndrome de BRBN (Blue Rubber Bleb Nevus Syndrome)
Esta síndrome reúne múltiplos hemangiomas cavernosos, cutâneos e viscerais, principalmente no tubo digestivo. O sangramento digestivo e anemia são os achados clínicos e laboratoriais que levam a suspeita diagnóstica (BEAN 1958).
Síndrome de Kasabach-Merritt
A síndrome de Kasabach-Merritt foi descrita em 1940 como uma associação entre hemangioma capilar e trombocitopenia (KASABACH e MERRITT 1940). As alterações hematológicas são decorrentes do aprisionamento e destruição das hemácias e das plaquetas na intimidade da massa de células endoteliais que formam o hemangioma.
A Síndrome de Kasabach-Merritt está associada a hemangiomas tuberosos extensos localizados em membros ou tronco e, eventualmente, vísceras (KASABACH e MERRITT 1940; SHIM 1968; MARTINS 1970; ESTERLY 1996). Geralmente o paciente está pálido, o tumor está tenso e brilhante e as petéquias e equimoses surgem espontaneamente. Este quadro estabelece-se nos primeiros meses de vida, durante a fase de maior crescimento do hemangioma. Em uma série de 74 casos, a idade média observada na admissão foi de 5 semanas (SHIM 1968).
O diagnóstico é clínico e laboratorial; em geral, a contagem de plaquetas está abaixo de 40.000 (LARSEN et al. 1987).As melhoras respostas são obtidas com tratamento sistêmico, com o corticóide e o interferon-alfa. O consumo dos elementos de coagulação é reversível; a normalização das hemácias e das plaquetas ocorre com a involução do hemangioma. Ainda assim, o tratamento deste quadro pode representar um desafio para a equipe médica. Um estudo retrospectivo calculou uma mortalidade de 20% revisando os casos publicados na literatura até aquela data (SHIM 1968). Em uma análise de 6 casos tratados com diversas modalidades terapêuticas, 5 no John Hopkins Hospital e 1 no Children's Hospital de Pittsburg, apenas 2 casos responderam à corticoterapia (EL-DESSOUKY et al.1988; LARSEN et al. 1987).
Síndrome de Klippel-Trenaunay
Esta síndrome foi descrita por KLIPPEL e TRENAUNAY, em 1900, como uma tríade: hemangioma plano, veias varicosas e hipertrofia do membro comprometido com aumento de partes moles e osso. É mais comum unilateralmente e em membro inferior.
O hemangioma plano está presente ao nascimento e a hipertrofia é progressiva. Há alteração do sistema venoso profundo e as complicações são a tromboflebite e a celulite.A complexidade das alterações geralmente não permite tratamento cirúrgico; a compressão protege e alivia os sintomas. Em alguns casos, surgem varicosidades mais superficiais, com sangramento espontâneo, que podem ser tratadas com ressecções parceladas.A associação deste quadro com fístula arteriovenosa foi descrita posteriormente e passou a ser denominada como Síndrome de Parkes-Weber (PARKES e WEBER 1907).
Síndrome de Maffucci
O primeiro caso foi descrito por Maffucci, em 1881, como a associação de malformações vasculares e discondroplasias, afetando mãos, pés, braços e pernas.
São malformações nas cartilagens, encurtamento e deformação nos ossos envolvidos. Nas metáfises ocorre o desenvolvimento de massas de cartilagem ossificada. As malformações vasculares são compostas por hemangiomas cavernosos, ectasias venosas, com ou sem flebolitos.Em 20% dos casos ocorre transformação maligna para condrossarcomas. Há relatos de associação com alterações de sistema nervoso central (WILLIAMS 1980).
Síndrome de PHACE
Relatada recentemente, a síndrome de PHACE (Posterior fossa malformation, Hemangiomas, Arterial anomalies, Coarctation of the aorta and cardiac defects, and Eye anomalies) é composta por diversas alterações: cutâneas, oculares, sistema nervoso central, cardíacas e aorta (FRIEDEN et al. 1996).
São hemangiomas tuberosos extensos em face, incluindo pálpebras; podem apresentar alterações de globo ocular e nervo óptico. No sistema nervoso central encontramos malformações cerebelares e de fossa posterior (REESE et al. 1993). A avaliação do paciente com hemangiomas proliferativos-tuberosos extensos em face deve incluir tomografia computadorizada de crânio e ecocardiograma. O hemangioma extenso de face pode ser tratado com drogas sistêmicas: corticóide ou interferon-alfa.
Síndrome de PROTEUS
A Síndrome de Proteus assim se denomina por abranger malformações de diferentes órgãos e sistemas. Wiedemann descreveu-a com as seguintes anormalidades: hemi-hipertrofia; gigantismo de mãos, pés ou ambos; macrocrânio e outras anormalidades de esqueleto; hamartomas em partes moles; nevo verrucoso pigmentado; anormalidades viscerais; e ritmo de crescimento acelerado do paciente nos primeiros anos de vida (WIEDEMANN et al. 1983).
Desde então, outras anormalidades foram incluídas como parte desta síndrome e as mais freqüentes são: hemi-hipertrofia parcial ou completa; macrodactília; macrocrânio, assimetrias e exostoses; massa giriforme palmar ou plantar representando nevo ou lipoma de tecido conjuntivo; nevo epidérmico linear; tumores localizados em subcutâneo, formados por tecido vascular sangüíneo, linfático ou misto; crescimento longitudinal acentuado nos primeiros anos de vida; e deformidades de esqueleto como escoliose, hipertrofia e hiperostose óssea (BIESECKER et al. 1999).
Algumas destas alterações também fazem parte de outras síndromes, tais como a Síndrome de Klippel-Trenaunay, Síndrome de Maffucci, neurofibromatose e outras, mas as anormalidades mesodérmicas, assimétricas distinguem a Síndrome de Proteus das demais. Ao nascimento, as lesões já estão se esboçando e é possível reconhecer a natureza polimórfica da síndrome. As alterações são graves; o paciente pode estar bastante deformado. O estigma acompanha os portadores desta síndrome e a sociabilidade pode ser comprometida desde a infância. O tratamento cirúrgico envolve a ressecção dos tumores de partes moles, amputação parcial das extremidades hipertrofias; todos os esforços devem ser feitos para minimizar o desconforto do paciente, melhorar a qualidade de vida e permitir-lhe a convivência social.
Síndrome de Sturge-Weber
É uma síndrome que envolve comprometimento ocular, neurológico e cutâneo e decorre de uma provável desordem na migração e diferenciação de tecidos originários da crista neural (ENJOLRAS et al. 1985).
A Síndrome de Sturge-Weber compreende:
ectasias de leptomeninge e coróide, com ou sem calcificações;
envolvimento ocular: glaucoma, hemangiomas em episclera e coróide;
hemangioma plano em distribuição trigeminal
O hemangioma plano está presente na grande maioria dos casos, comprometendo área trigeminal uni ou bilateralmente .ENJOLRAS et al. (1985), em um estudo retrospectivo de 106 casos de hemangioma plano, demonstrou que somente os pacientes cuja lesão afetava a área oftalmológica, frontal e pálpebra superior, apresentaram a Síndrome de Sturge-Weber.
O glaucoma pode se manifestar precoce ou tardiamente e estar associado à presença de hemangioma em conjuntiva e/ou episclera. Pode ocorrer descolamento de retina e heterocromia de íris (SULLIVAN et al. 1992). O comprometimento neurológico pode se manifestar como a epilepsia, retardo mental, hemiplegia e hidrocefalia; o prognóstico depende de sua gravidade.
O diagnóstico é estabelecido através da pesquisa de alterações neurológicas e oftalmológicas, com exame de fundo de olho, radiografia de crânio e tomografia computadorizada aos quais as crianças com hemangioma plano na região trigeminal devem ser submetidas (GERONEMOUS e ASHINOFF 1991).
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As informações, considerações e orientações técnico-científicas sobre o diagnóstico e tratamento do hemangioma aqui contidas, de maneira alguma servem como substituto da consulta médica.
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Aos alunos da Disciplina de EDUCAÇÃO RELIGIOSA do Professor César Venâncio.
Aí vai a programação de novembro e dezembro de 2008. Mais detalhes discutiremos na sala de aula.
Professor César Venâncio, em 15 de novembro de 2008. ás 23:15. (Sem Assunto)
De: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA VENÂNCIO (dceuvarmf@hotmail.com)
Enviada: terça-feira, 28 de outubro de 2008 23:22:23. Para: cveia@hotmail.com; professorcesarvenancio@hotmail.com
CIÊNCIAS DA RELIGIÃO EM MOVIMENTO – INTERAÇÃO
Professor César Venâncio
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ImagineImagine que não existe céuÉ fácil se você tentarNenhum inferno abaixo de nósE acima apenas o espaçoImagine todas as pessoasVivendo para o hojeImagine não existir paísesNão é difícil de fazê-loNada para matar ou por morrerE nenhuma religiãoImagine todas as pessoasVivendo em pazVocê pode falar que eu sou um sonhadorMas não sou o únicoDesejo que um dia você se junte a nósE o mundo, então, será como um sóImagine não existir possesSurpreenderia-me se você conseguisseInexistir necessidades e fomeUma irmandade humanaImagine todas as pessoasPartilhando o mundoVocê pode falar que eu sou um sonhadorMas não sou o únicoDesejo que um dia você se junte a nósE o mundo, então , será como um só .
ImagineJohn LennonAlbum: Imagine
Imagine there's no heavenIt's easy if you tryNo hell below usAbove us only skyImagine all the peopleLiving for today...Imagine there's no countriesIt isn't hard to doNothing to kill or die forAnd no religion tooImagine all the peopleLiving life in peace...You may say I'm a dreamerBut I'm not the only oneI hope some day you'll join usAnd the world will be as oneImagine no possesionsI wonder if you canNo need for greed or hungerIn a brotherhood of manImagine all the peopleSharing all the world...You may say I'm a dreamerBut I'm not the only oneI hope some day you'll join usAnd the world will be as one
Tradução em Português
ImagineJohn LennonAlbum: Imagine
Imagine que não há nenhum paraísoÉ fácil se você tentarNenhum inferno debaixo de nósAcima de nós, só o céuImagine todas as pessoasVivendo para o hoje...Imagine que não há paísesNão é difícil fazê-loNenhum motivo para matar ou morrerE nenhuma religião, tambémImagine todas as pessoasVivendo a vida em paz...Tu podes dizer que sou um sonhadorMas eu não sou o únicoEspero que um dia te juntes a nósE o mundo será um sóImagine nenhuma posseQue maravilha se você conseguirNenhuma necessidade de ganância ou fomeEm uma fraternidade de homensImagine todas as pessoasCompartilhando todo o mundo...Podes dizer que sou um sonhadorMas eu não sou o únicoEspero que um dia te juntes a nósE o mundo será um só
https://br.youtube.com/watch?v=jEOkxRLzBf0
https://br.youtube.com/watch?v=hg2n039txnk
https://br.youtube.com/watch?v=PSNlwlfw6DY
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https://br.youtube.com/watch?v=GwOPL9rMEyw&feature=related
https://br.youtube.com/watch?v=v684SSnMWws&feature=related
https://br.youtube.com/watch?v=PKl0LFT_O1o
https://br.youtube.com/watch?v=cns6j45qwIo&feature=related
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LETRA DA MÚSICA
Quando a noite chegar
E a terra ficar escura
E o luar for a única
Luz que se vê
Não, não vou ter medo
Não, não vou ter medo
Enquanto você ficar
Ficar Comigo
E querida, querida
Fique comigo, fique comigo
Fique comigo, fique comigo
Fique comigo
Se o céu que contemplamos
Despencar e cair
E a montanha
Se desmoronar para o mar
Não vou chorar, não vou chorar
Não, não vou derramar uma lágrima
Enquanto você ficar
Ficar comigo
E querida, querida
Fique comigo, fique comigo
Fique comigo, fique comigo
Fique comigo
Enquanto tiveres problemas
Não terás, se estiveres comigo
Fique comigo, fique comigo
Fique comigo, fique comigo
Fique comigo
Contribuição: Lucas Eduardo Martins (k_bssao@hotmail.com)
Letra Original:
throughtout!
When the night has come
And the land is dark
And the moon is the only light we'll see
No I won't be afraid
No I won't be afraid
Just as long as you stand, stand by me
And darling, darling
Stand by me
Oh now, now, stand by me
Stand by me
Stand by me
Stand by me
If the sky that we look upon
Should tumble and fall
And the mountain should crumble to the sea
I won't cry, I won't cry
No I won't shed a tear
Just as long as you stand, stand by me
And darling, darling
Stand by me
Stand by me
Stand by me
Stand by me
Whenever you're in trouble, won't you stand by me
Oh now, now, stand by me
Stand by me
Stand by me
Stand by me
And darling, darling
Stand by me
Stand by me
Stand by me
Stand by me
Professor César Venâncio, em 15 de novembro de 2008. ás 23:15. (Sem Assunto)
De: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA VENÂNCIO (dceuvarmf@hotmail.com)
Enviada: terça-feira, 28 de outubro de 2008 23:22:23. Para: cveia@hotmail.com; professorcesarvenancio@hotmail.com
CIÊNCIAS DA RELIGIÃO EM MOVIMENTO – INTERAÇÃO
Professor César Venâncio
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https://br.youtube.com/watch?v=476iyM2NKm4&feature=related
https://br.youtube.com/watch?v=jEOkxRLzBf0
ImagineImagine que não existe céuÉ fácil se você tentarNenhum inferno abaixo de nósE acima apenas o espaçoImagine todas as pessoasVivendo para o hojeImagine não existir paísesNão é difícil de fazê-loNada para matar ou por morrerE nenhuma religiãoImagine todas as pessoasVivendo em pazVocê pode falar que eu sou um sonhadorMas não sou o únicoDesejo que um dia você se junte a nósE o mundo, então, será como um sóImagine não existir possesSurpreenderia-me se você conseguisseInexistir necessidades e fomeUma irmandade humanaImagine todas as pessoasPartilhando o mundoVocê pode falar que eu sou um sonhadorMas não sou o únicoDesejo que um dia você se junte a nósE o mundo, então , será como um só .
ImagineJohn LennonAlbum: Imagine
Imagine there's no heavenIt's easy if you tryNo hell below usAbove us only skyImagine all the peopleLiving for today...Imagine there's no countriesIt isn't hard to doNothing to kill or die forAnd no religion tooImagine all the peopleLiving life in peace...You may say I'm a dreamerBut I'm not the only oneI hope some day you'll join usAnd the world will be as oneImagine no possesionsI wonder if you canNo need for greed or hungerIn a brotherhood of manImagine all the peopleSharing all the world...You may say I'm a dreamerBut I'm not the only oneI hope some day you'll join usAnd the world will be as one
Tradução em Português
ImagineJohn LennonAlbum: Imagine
Imagine que não há nenhum paraísoÉ fácil se você tentarNenhum inferno debaixo de nósAcima de nós, só o céuImagine todas as pessoasVivendo para o hoje...Imagine que não há paísesNão é difícil fazê-loNenhum motivo para matar ou morrerE nenhuma religião, tambémImagine todas as pessoasVivendo a vida em paz...Tu podes dizer que sou um sonhadorMas eu não sou o únicoEspero que um dia te juntes a nósE o mundo será um sóImagine nenhuma posseQue maravilha se você conseguirNenhuma necessidade de ganância ou fomeEm uma fraternidade de homensImagine todas as pessoasCompartilhando todo o mundo...Podes dizer que sou um sonhadorMas eu não sou o únicoEspero que um dia te juntes a nósE o mundo será um só
https://br.youtube.com/watch?v=jEOkxRLzBf0
https://br.youtube.com/watch?v=hg2n039txnk
https://br.youtube.com/watch?v=PSNlwlfw6DY
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LETRA DA MÚSICA
Quando a noite chegar
E a terra ficar escura
E o luar for a única
Luz que se vê
Não, não vou ter medo
Não, não vou ter medo
Enquanto você ficar
Ficar Comigo
E querida, querida
Fique comigo, fique comigo
Fique comigo, fique comigo
Fique comigo
Se o céu que contemplamos
Despencar e cair
E a montanha
Se desmoronar para o mar
Não vou chorar, não vou chorar
Não, não vou derramar uma lágrima
Enquanto você ficar
Ficar comigo
E querida, querida
Fique comigo, fique comigo
Fique comigo, fique comigo
Fique comigo
Enquanto tiveres problemas
Não terás, se estiveres comigo
Fique comigo, fique comigo
Fique comigo, fique comigo
Fique comigo
Contribuição: Lucas Eduardo Martins (k_bssao@hotmail.com)
Letra Original:
throughtout!
When the night has come
And the land is dark
And the moon is the only light we'll see
No I won't be afraid
No I won't be afraid
Just as long as you stand, stand by me
And darling, darling
Stand by me
Oh now, now, stand by me
Stand by me
Stand by me
Stand by me
If the sky that we look upon
Should tumble and fall
And the mountain should crumble to the sea
I won't cry, I won't cry
No I won't shed a tear
Just as long as you stand, stand by me
And darling, darling
Stand by me
Stand by me
Stand by me
Stand by me
Whenever you're in trouble, won't you stand by me
Oh now, now, stand by me
Stand by me
Stand by me
Stand by me
And darling, darling
Stand by me
Stand by me
Stand by me
Stand by me
ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - https://wwwinespecjeffersonbraga.blogspot.com/
Esse aluno é parte do nosso projeto de educação especial. Criado em parceria com o INESPEC a ESEDE destina-se ao treinamento prático dos associados do DCEUVARMF.
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Súmula Vinculante nº 13 pelo Supremo Tribunal Federal
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2008
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a edição da Súmula Vinculante nº 13 pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 21 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União, edição de 29 de agosto de 2008;
CONSIDERANDO que o seu texto estabelece que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal";
CONSIDERANDO que conteúdo do verbete editado pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, nos termos do caput do art. 103-A da Carta da República, é dotado de efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (erga omnes);
CONSIDERANDO que os fundamentos da edição da Súmula Vinculante buscaram salvaguardar os princípios constitucionais da Pública Administração, particularmente o da MORALIDADE e da IMPESSOALIDADE;
CONSIDERANDO que o descumprimento de Súmula Vinculante enseja RECLAMAÇÃO perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pelos atos de nomeação e exoneração, sem prejuízo das sanções cabíveis no âmbito da improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que o art. 11, caput, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, preceitua que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições";
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica (art. 127, caput - CF), do patrimônio público (art. 129, III) e da moralidade administrativa, cabendo-lhe a promoção de medidas extrajudiciais e judiciais para anulação de atos lesivos a tais valores, nos termos do art. 25, IV, "b", da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e do art. 51, IV, "b", da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990;
CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Procurador-Geral de Justiça, em sintonia com o disposto no art. 10, XII, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP), expedir recomendações aos órgãos do Ministério Público,
RECOMENDA:
1º) Que os membros do Ministério Público com atuação na defesa do patrimônio público promovam, no âmbito da sua atribuição, a fiscalização de eventual prática de nepotismo nos órgãos e entes públicos municipais (Administração Pública Direta e Indireta) e adotem as medidas necessárias para a sua coibição, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
2º) Em caso de não observância, seja em virtude de decisão judicial ou de ato administrativo, postulem, por meio de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, o cumprimento da Súmula Vinculante nº 13, atentando para as disposições da Lei Federal nº 11.417, 19 de dezembro de 2006 e do Regimento Interno do STF.
3º) Restando configurado o deliberado descumprimento, procedam ao ajuizamento da competente ação por ato de improbidade administrativa em face dos agentes públicos responsáveis pela nomeação em desacordo com a referida Súmula, com pedido de ressarcimento dos valores da remuneração percebidos irregularmente, encaminhando à Procuradoria-Geral de Justiça cópia da documentação respectiva para fins de apuração da responsabilidade penal dos agentes públicos com foro por prerrogativa de função junto ao Tribunal de Justiça;
4º) Que encaminhem à Coordenadoria-Geral do Ministério Público as informações sobre as medidas adotadas (relação de parentes demitidos ou não; instauração de inquérito civil; ajuizamento de reclamação perante o STF; ajuizamento de ação por ato de improbidade; arquivamento de inquérito civil; decisão judicial proferida, etc.) e a situação de cada órgão ou ente fiscalizado, para que sejam efetuados o levantamento e o controle de dados em todo o Estado.
Publique-se e encaminhe-se.
Aracaju, 30 de setembro de 2008.
Maria Cristina da Gama e Silva Foz Mendonça
Procuradora-Geral de Justiça
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES E OUTROS. Processo: 2008.0019.1727- - MANDADO DE SEGURANCA
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
Consulta Processual
Dados Gerais
Numero do Processo: 2008.0019.1727-3/0 MANDADO DE SEGURANCA
Competência: 1ª A 7ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
Natureza: CÍVEL
Classe: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - FÓRUM
Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1
Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55
Nº de Anexos: 0
Valor da Causa (R$): .00
Local de Origem:
Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 09/06/2008 16:11 e Recebido em: 19/06/2008 10:27
Partes
Nome
Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Distribuições
Data da redistribuição: 09/06/2008 16:11 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data
Fase
Observação
14/10/2008 15:42
DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
D 132
14/10/2008 15:42
DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
D 132
13/10/2008 15:15
JUNTADA DE DOCUMENTO
19/08/2008 15:40
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
B 62
10/07/2008 14:41
CONCLUSO
G-3
19/06/2008 10:29
CONCLUSO
09/06/2008 16:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. -
09/06/2008 15:51
PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
09/06/2008 15:51
EM CLASSIFICAÇÃO
09/06/2008 14:55
PROTOCOLADO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
Consulta Processual
Dados Gerais
Numero do Processo: 2008.0019.1727-3/0 MANDADO DE SEGURANCA
Competência: 1ª A 7ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
Natureza: CÍVEL
Classe: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - FÓRUM
Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1
Data do Protocolo: 09/06/2008 14:55
Nº de Anexos: 0
Valor da Causa (R$): .00
Local de Origem:
Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - Remetido em: 09/06/2008 16:11 e Recebido em: 19/06/2008 10:27
Partes
Nome
Impetrante : CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA
Impetrante : REJANE SOARES SILVA
Impetrante : GLEICILENE LOPES DA SILVA
Impetrante : VANESSA TEIXEIRA GOMES
Impetrante : JOSE JULIANO MAIA DE SOUSA
Impetrante : KILSON TIMBO DE AQUINO
Impetrante : RAFAELA VIEIRA SOARES
Impetrante : LUCILANI DA SILVA GONZAGA
Impetrante : NORMA LIDUINA SOUZA PORTELA
Impetrante : MARIA ELIZABETH FERREIRA DO NASCIMENTO
Impetrante : KLEITON LIMA SILVA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Distribuições
Data da redistribuição: 09/06/2008 16:11 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data
Fase
Observação
14/10/2008 15:42
DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
D 132
14/10/2008 15:42
DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
D 132
13/10/2008 15:15
JUNTADA DE DOCUMENTO
19/08/2008 15:40
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
B 62
10/07/2008 14:41
CONCLUSO
G-3
19/06/2008 10:29
CONCLUSO
09/06/2008 16:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. -
09/06/2008 15:51
PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
09/06/2008 15:51
EM CLASSIFICAÇÃO
09/06/2008 14:55
PROTOCOLADO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
VANESSA TEIXEIRA GOMES - MANDADO DE SEGURANÇA
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.
Consulta Processual pelo Nome da Parte
Nome da Parte VANESSA TEIXEIRA GOMES Nome
Tipificação
Push Número/recurso - Tipo ação
VANESSA TEIXEIRA GOMES
IMPETRANTE
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
IMPETRANTE
2008.0036.1615-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Consulta Processual pelo Nome da Parte
Nome da Parte VANESSA TEIXEIRA GOMES Nome
Tipificação
Push Número/recurso - Tipo ação
VANESSA TEIXEIRA GOMES
IMPETRANTE
2008.0019.1727-3/0 - MANDADO DE SEGURANCA
IMPETRANTE
2008.0036.1615-7/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
STF DECIDIU... SÚMULA VINCULANTE 12.
Notícias STF Imprimir quarta-feira - 13 de agosto de 2008
-->Quarta-feira, 13 de Agosto de 2008
Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema.
Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.
Julgamento
O julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.
Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que “não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público”. Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I) que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem garantindo a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia.
O ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a Constituição Federal já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, as despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos.
Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula “é uma formalidade essencial para ingresso na universidade”.
O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade.
Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que formaram a maioria.
Divergência
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade da cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é obrigatória e fazendo referência explicita ao caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto.
Segundo Cármen Lúcia, a UFMG estabeleceu essa “taxa” em 1929, em benefício das pessoas que não podem ter acesso, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, ressaltou a ministra.
Para a ministra, a educação é um serviço público essencial, mas não existe incompatibilidade desse tipo de cobrança com a Constituição Federal. Ela encerrou seu voto, pelo provimento do recurso, lembrando que, só em 2007, mais de cinco mil pessoas que não poderiam permanecer na UFMG e buscar alternativas para uma vida profissional se beneficiaram do fundo criado a partir da cobrança da taxa de matrícula.
Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso.
Em conjunto
Na mesma oportunidade, os ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema.
MB/LF
Legenda da foto
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Processos relacionadosRE 500171
https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94479&tip=UN
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Comissão Interamericana de Direitos Humanos fala de anistia e direitos dos índios no Supremo
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos para o Brasil esteve na tarde desta quinta-feira (13) no Supremo Tribunal Federal. Com o presidente da Corte em exercício, ministro Cezar Peluso, o grupo de comissionados falou sobre anistia, cumprimento dos tratados internacionais e sobre a reserva indígena Raposa Serra do Sol, tema de julgamento no tribunal.
Ministro Cezar Peluso concede liminar utilizando Súmula Vinculante 9
Suspensa decisão do TST que desrespeitou a Súmula Vinculante 10
14/11/2008 - 17:07 Ministro nega liminar para condenado preso com sete quilos de maconha em São Paulo
14/11/2008 - 17:00 Legislação sobre penas e medidas alternativas estão no programa Saber Direito, da TV Justiça
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Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema.
Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.
Julgamento
O julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.
Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que “não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público”. Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I) que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem garantindo a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia.
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Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula “é uma formalidade essencial para ingresso na universidade”.
O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade.
Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que formaram a maioria.
Divergência
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade da cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é obrigatória e fazendo referência explicita ao caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto.
Segundo Cármen Lúcia, a UFMG estabeleceu essa “taxa” em 1929, em benefício das pessoas que não podem ter acesso, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, ressaltou a ministra.
Para a ministra, a educação é um serviço público essencial, mas não existe incompatibilidade desse tipo de cobrança com a Constituição Federal. Ela encerrou seu voto, pelo provimento do recurso, lembrando que, só em 2007, mais de cinco mil pessoas que não poderiam permanecer na UFMG e buscar alternativas para uma vida profissional se beneficiaram do fundo criado a partir da cobrança da taxa de matrícula.
Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso.
Em conjunto
Na mesma oportunidade, os ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema.
MB/LF
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Ministro Cezar Peluso concede liminar utilizando Súmula Vinculante 9
Suspensa decisão do TST que desrespeitou a Súmula Vinculante 10
14/11/2008 - 17:07 Ministro nega liminar para condenado preso com sete quilos de maconha em São Paulo
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE 12
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE 12 - ESTUDAR DE GRAÇA NA UVA, PARA QUEM NÃO PODE PAGAR É UM DIREITO DO ALUNO E UM DEVER DO ESTADO DO CEARÁ. VAMOS PRESSIONAR, PROCURE SEU ADVOGADO E A DEFENSORIA PÚBLICA...
Súmula Vinculante 12
Taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional Por maioria de votos, os ministros do STF reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde de ontem 13/8, no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema.Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal".JulgamentoO julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás/UFG contra decisão do TRF da 1ª região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF da 1ª região, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da CF/88. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que "não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público".Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I), que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior.Com isso, a instituição vem garantido a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia.O ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a CF/88 já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, estas despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos.Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula "é uma formalidade essencial para ingresso na universidade".O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade.Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio que formaram a maioria.DivergênciaA ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade desta cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é obrigatória, e fazendo referência explicita ao caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto.Segundo Cármen Lúcia, a UFMG estabeleceu essa "taxa" em 1929, em benefício das pessoas que não podem ter acesso, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, ressaltou a ministra.Para a ministra, a educação é um serviço publico essencial, mas não existe incompatibilidade deste tipo de cobrança com a CF/88. Ela encerrou seu voto, pelo provimento do recurso, lembrando que só em 2007, mais de cinco mil pessoas que não poderiam permanecer na UFMG e buscar alternativas para uma vida profissional, se beneficiaram do fundo criado a partir desta cobrança.Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso.Em conjuntoNa mesma oportunidade, os ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema.Fonte: https://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94479&tip=UN REPERCUSSÃO GERALTaxa de Matrícula e Gratuidade do Ensino PúblicoO Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto por universidade federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concluíra que a cobrança de taxa de matrícula dos estudantes da recorrente, cujos recursos seriam destinados a programa de assistência para alunos de baixa condição sócio-econômica-cultural, estaria em confronto com o art. 206, IV, da Constituição Federal, que prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Considerou-se não ser possível admitir que as universidades públicas, mantidas integralmente pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, a pretexto de subsidiar alunos carentes. Reconheceu-se que o legislador constituinte, ciente do fato de que o ensino público superior é acessível predominantemente pelas classes sociais detentoras de maior poder aquisitivo, buscou produzir mecanismos que superassem essa desigualdade de acesso, dentre os quais a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais (CF, art. 206, IV). Reputou-se, também, não ser razoável a cobrança impugnada, haja vista que tanto a Constituição Federal (“Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”) quanto a Lei 9.394/96 (art. 70, V, VI e VIII), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, garantem às universidades públicas os recursos necessários para a consecução de seus fins, inclusive para a eventual assistência de estudantes mais necessitados. Asseverou-se, no ponto, que se se aceitasse a tese da recorrente no sentido de que a sociedade deveria compartilhar com o Estado os ônus do ensino dado em estabelecimentos oficiais e da manutenção de seus alunos, ela teria de contribuir duplamente para a subsistência desse serviço público essencial, isto é, com o pagamento dos impostos e da aludida taxa. Vencidos a Min. Cármen Lúcia que dava provimento ao recurso, ao fundamento de que essa taxa seria consentânea com a Constituição Federal, tendo em conta, sobretudo, o princípio da solidariedade, e os Ministros Eros Grau, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que acompanhavam a divergência. Em seguida, o Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 12 nestes termos: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Precedente citado: ADI 2643/RN (DJU de 26.9.2003).RE 500171/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2008. (RE-500171)Fonte: https://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo515.htm#Taxa de Matrícula e Gratuidade do Ensino Público
https://www.acaoeducativa.org.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=1441&Itemid=2
Súmula vinculante: aspectos polêmicos, riscos e viabilidade.
LEIA O ARTIGO COMPLETO NESSE ENDEREÇO:
https://www.idisa.org.br/site/download/sumulavinculanteTJMG.pdf
Súmula Vinculante 12
Taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional Por maioria de votos, os ministros do STF reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde de ontem 13/8, no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema.Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal".JulgamentoO julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás/UFG contra decisão do TRF da 1ª região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF da 1ª região, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da CF/88. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que "não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público".Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I), que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior.Com isso, a instituição vem garantido a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia.O ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a CF/88 já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, estas despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos.Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula "é uma formalidade essencial para ingresso na universidade".O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade.Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio que formaram a maioria.DivergênciaA ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade desta cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é obrigatória, e fazendo referência explicita ao caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto.Segundo Cármen Lúcia, a UFMG estabeleceu essa "taxa" em 1929, em benefício das pessoas que não podem ter acesso, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, ressaltou a ministra.Para a ministra, a educação é um serviço publico essencial, mas não existe incompatibilidade deste tipo de cobrança com a CF/88. Ela encerrou seu voto, pelo provimento do recurso, lembrando que só em 2007, mais de cinco mil pessoas que não poderiam permanecer na UFMG e buscar alternativas para uma vida profissional, se beneficiaram do fundo criado a partir desta cobrança.Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso.Em conjuntoNa mesma oportunidade, os ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema.Fonte: https://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94479&tip=UN REPERCUSSÃO GERALTaxa de Matrícula e Gratuidade do Ensino PúblicoO Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto por universidade federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concluíra que a cobrança de taxa de matrícula dos estudantes da recorrente, cujos recursos seriam destinados a programa de assistência para alunos de baixa condição sócio-econômica-cultural, estaria em confronto com o art. 206, IV, da Constituição Federal, que prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Considerou-se não ser possível admitir que as universidades públicas, mantidas integralmente pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, a pretexto de subsidiar alunos carentes. Reconheceu-se que o legislador constituinte, ciente do fato de que o ensino público superior é acessível predominantemente pelas classes sociais detentoras de maior poder aquisitivo, buscou produzir mecanismos que superassem essa desigualdade de acesso, dentre os quais a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais (CF, art. 206, IV). Reputou-se, também, não ser razoável a cobrança impugnada, haja vista que tanto a Constituição Federal (“Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”) quanto a Lei 9.394/96 (art. 70, V, VI e VIII), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, garantem às universidades públicas os recursos necessários para a consecução de seus fins, inclusive para a eventual assistência de estudantes mais necessitados. Asseverou-se, no ponto, que se se aceitasse a tese da recorrente no sentido de que a sociedade deveria compartilhar com o Estado os ônus do ensino dado em estabelecimentos oficiais e da manutenção de seus alunos, ela teria de contribuir duplamente para a subsistência desse serviço público essencial, isto é, com o pagamento dos impostos e da aludida taxa. Vencidos a Min. Cármen Lúcia que dava provimento ao recurso, ao fundamento de que essa taxa seria consentânea com a Constituição Federal, tendo em conta, sobretudo, o princípio da solidariedade, e os Ministros Eros Grau, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que acompanhavam a divergência. Em seguida, o Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 12 nestes termos: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Precedente citado: ADI 2643/RN (DJU de 26.9.2003).RE 500171/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2008. (RE-500171)Fonte: https://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo515.htm#Taxa de Matrícula e Gratuidade do Ensino Público
https://www.acaoeducativa.org.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=1441&Itemid=2
Súmula vinculante: aspectos polêmicos, riscos e viabilidade.
LEIA O ARTIGO COMPLETO NESSE ENDEREÇO:
https://www.idisa.org.br/site/download/sumulavinculanteTJMG.pdf
CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JÚNIOR. Numero do Processo: 2008.0025.6942-2/0 MANDADO DE SEGURANÇA
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ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
Consulta Processual
Dados Gerais Numero do Processo: 2008.0025.6942-2/0 MANDADO DE SEGURANÇA Competência: 1ª, 2ª, 3ª ,4ª E 5ª VARA - INTERIOR
Natureza: CÍVEL
Classe: TODAS AS VARAS - 5VJ
Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1
Data do Protocolo: 29/07/2008 15:49
Nº de Anexos: 0
Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem:
Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL - Remetido em: 07/10/2008 08:17 e Recebido em: 08/10/2008 13:43
Partes Nome
Impetrante : KATIA CILENE SOARES DOS SANTOS
Impetrante : SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS
Impetrante : CESAR VENANCIO RABELO DA SIVLA
Impetrante : CRISLENE LOPES DA SILVA
Impetrante : FRANCISCO BALBINO PINTO
Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Distribuições
Data da redistribuição: 07/10/2008 08:17 Órgão Julgador: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Relator: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Data da redistribuição: 29/07/2008 17:36 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data
Fase
Observação
08/10/2008 13:54
CONCLUSO AO JUIZ
07/10/2008 08:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. -
07/10/2008 07:54
PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO
02/10/2008 16:22
REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO
02/10/2008 16:15
REMESSA DOS AUTOS PELO ARQUIVO
15/09/2008 14:52
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
B 62
19/08/2008 15:40
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
B 62
11/08/2008 12:05
CONCLUSO
ESTANTE G - 09
29/07/2008 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. -
29/07/2008 17:36
PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
29/07/2008 17:36
EM CLASSIFICAÇÃO
29/07/2008 15:49
PROTOCOLADO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
Consulta Processual
Dados Gerais Numero do Processo: 2008.0025.6942-2/0 MANDADO DE SEGURANÇA Competência: 1ª, 2ª, 3ª ,4ª E 5ª VARA - INTERIOR
Natureza: CÍVEL
Classe: TODAS AS VARAS - 5VJ
Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1
Data do Protocolo: 29/07/2008 15:49
Nº de Anexos: 0
Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem:
Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL - Remetido em: 07/10/2008 08:17 e Recebido em: 08/10/2008 13:43
Partes Nome
Impetrante : KATIA CILENE SOARES DOS SANTOS
Impetrante : SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS
Impetrante : CESAR VENANCIO RABELO DA SIVLA
Impetrante : CRISLENE LOPES DA SILVA
Impetrante : FRANCISCO BALBINO PINTO
Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Distribuições
Data da redistribuição: 07/10/2008 08:17 Órgão Julgador: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Relator: 4ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Data da redistribuição: 29/07/2008 17:36 Órgão Julgador: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data
Fase
Observação
08/10/2008 13:54
CONCLUSO AO JUIZ
07/10/2008 08:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. -
07/10/2008 07:54
PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO
02/10/2008 16:22
REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO
02/10/2008 16:15
REMESSA DOS AUTOS PELO ARQUIVO
15/09/2008 14:52
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
B 62
19/08/2008 15:40
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
B 62
11/08/2008 12:05
CONCLUSO
ESTANTE G - 09
29/07/2008 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. -
29/07/2008 17:36
PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
29/07/2008 17:36
EM CLASSIFICAÇÃO
29/07/2008 15:49
PROTOCOLADO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - MANDADOS DE SEGURANÇA
Consulta Processual
Nome da Parte UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
Clique sobre a figura para incluir o processo correspondente no sistema push e acompanhar o andamento do mesmo via e-mail.
Nome Tipificação Push Número/recurso - Tipo ação
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
REQUERENTE
2000.0175.8647-0/0 - DIVERSAS
REU
2000.0230.8337-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
REQUERIDO
2000.0172.6227-6/0 - ORDINÁRIA OUTRAS
REU
2004.0016.4359-6/0 - REPARAÇÃO DE DANOS
INSTITUTO DOM JOSÉ
Consulta Processual pelo Nome da Parte
INSTITUTO DOM JOSÉ
PROMOVIDO
2007.0026.9854-2/0 - INDENIZAÇÃO
INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA
REQUERIDO
2008.0005.7361-9/0 - REPARAÇÃO DE DANOS
INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA(UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ)
REQUERIDO
2005.0029.4934-4/0 - COBRANÇA
RECLAMADO
2006.0002.4573-9/0 - RECLAMAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL
INSTITUTO DOM JOSÉ
PROMOVIDO
2007.0026.9854-2/0 - INDENIZAÇÃO
INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA
REQUERIDO
2008.0005.7361-9/0 - REPARAÇÃO DE DANOS
INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA(UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ)
REQUERIDO
2005.0029.4934-4/0 - COBRANÇA
RECLAMADO
2006.0002.4573-9/0 - RECLAMAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL
REITOR ANTONIO COLAÇÕ MARTINS
Consulta Processual pelo Nome da Parte Consulta
ANTONIO COLAÇO MARTINS
IMPETRADO
2008.0009.9650-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO
2008.0009.9651-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO
2008.0009.9681-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO
2008.0013.9566-8/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Consulta Processual pelo Nome da Parte
ANTONIO COLAÇO MARTINS
IMPETRADO
2008.0009.9650-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO
2008.0009.9651-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO
2008.0009.9681-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO
2008.0013.9566-8/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Nome da Parte UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
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Nome Tipificação Push Número/recurso - Tipo ação
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
REQUERENTE
2000.0175.8647-0/0 - DIVERSAS
REU
2000.0230.8337-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
REQUERIDO
2000.0172.6227-6/0 - ORDINÁRIA OUTRAS
REU
2004.0016.4359-6/0 - REPARAÇÃO DE DANOS
INSTITUTO DOM JOSÉ
Consulta Processual pelo Nome da Parte
INSTITUTO DOM JOSÉ
PROMOVIDO
2007.0026.9854-2/0 - INDENIZAÇÃO
INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA
REQUERIDO
2008.0005.7361-9/0 - REPARAÇÃO DE DANOS
INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA(UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ)
REQUERIDO
2005.0029.4934-4/0 - COBRANÇA
RECLAMADO
2006.0002.4573-9/0 - RECLAMAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL
INSTITUTO DOM JOSÉ
PROMOVIDO
2007.0026.9854-2/0 - INDENIZAÇÃO
INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA
REQUERIDO
2008.0005.7361-9/0 - REPARAÇÃO DE DANOS
INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA(UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ)
REQUERIDO
2005.0029.4934-4/0 - COBRANÇA
RECLAMADO
2006.0002.4573-9/0 - RECLAMAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL
REITOR ANTONIO COLAÇÕ MARTINS
Consulta Processual pelo Nome da Parte Consulta
ANTONIO COLAÇO MARTINS
IMPETRADO
2008.0009.9650-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO
2008.0009.9651-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO
2008.0009.9681-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO
2008.0013.9566-8/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Consulta Processual pelo Nome da Parte
ANTONIO COLAÇO MARTINS
IMPETRADO
2008.0009.9650-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO
2008.0009.9651-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO
2008.0009.9681-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO
2008.0013.9566-8/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
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Resultados da pesquisa
EDITAIS DO DIRETÓRIO DCEUVARMF: Ofício n.o 35.780.85.90 /2007 ...
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SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DO DCEUVARMF
César Augusto Venâncio da Silva, Presidente da CII PR DCEUVARMF, por nomeação legal, etc, faz saber que por conta dos Processos . ...wwwdcefortimsecretaria2.blogspot.com/ - 48k - Em cache - Páginas Semelhantes - Anotar isso
Blog de dceuvarmf - UOL Blog
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Perfil de dceuvarmf - cesar augusto venâncio da silva
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PEDIDO DE REMATRÍCULA 2008.2.: Secretária Geral do DCEUVARMF. .
15 Dez 2007 ... Ofício n.o 1/SG - 3aPRCII-DCEUVARMF. Da: Secretária Geral do DCEUVARMF. . Ao: Presidente do DCEUVARMF. César Augusto Venâncio da Silva. ...wwwrematricula2008.blogspot.com/2007/12/secretria-geral-do-dceuvarmf.html - 53k - Em cache - Páginas Semelhantes - Anotar isso
PEDIDO DE REMATRÍCULA 2008.2.: Ofício n.o 67.883 - 2007 - 3aPRCII ...
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE ... Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: PROCURADOR DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ. ...wwwrematricula2008.blogspot.com/2007/12/ofcio-no-67883-2007-3aprcii-dceuvarmf.html - 53k - Em cache - Páginas Semelhantes - Anotar issoMais resultados de wwwrematricula2008.blogspot.com »
PEDIDO DE ISENÇÃO NA UVA ATRAVÉS DO DCEUVARMF
Presidente da CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999. Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História. ...wwwedital40dceuvarmf.blogspot.com/ - 87k - Em cache - Páginas Semelhantes - Anotar isso
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PEDIDO DE ISENÇÃO NA UVA ATRAVÉS DO DCEUVARMF ... ESCRITÓRIO VIRTUAL - SECRETÁRIA GERAL DO DCEUVARMF ... REFORMA DO PRÉDIO SEDE DA IV CII PR DCEUVARMF ...www.blogger.com/profile/16102153223621916758 - 25k - Em cache - Páginas Semelhantes - Anotar isso
D C E - U V A - R M F - ANO I 2005: D C E U V A R M F - Vice ...
Pode participar das atividades do DCEUVARMF - O Diretório Acadêmico dos Estudantes ... Constitui falta disciplinar por parte do membro do DCEUVARMF - O ...dceuvarmf.blogspot.com/2005/10/d-c-e-u-v-r-m-f-vice-presidente-cndida.html - 18k - Em cache - Páginas Semelhantes - Anotar isso
MPF - PRCE (Pesquisa Processual)
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Mais
EDITAIS DO DIRETÓRIO DCEUVARMF: Ofício n.o 35.780.85.90 /2007 ...
Procurador da República, Dr. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES, o Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto Venâncio da Silva, ...wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/2007/06/ofcio-no-357808590-2007-3aprcii_02.html - 201k - Em cache - Páginas Semelhantes - Anotar isso
SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DO DCEUVARMF
César Augusto Venâncio da Silva, Presidente da CII PR DCEUVARMF, por nomeação legal, etc, faz saber que por conta dos Processos . ...wwwdcefortimsecretaria2.blogspot.com/ - 48k - Em cache - Páginas Semelhantes - Anotar isso
Blog de dceuvarmf - UOL Blog
da Comissão de Implantação Institucional do DCEUVARMF é a autoridade administrativa máxima do ... CONSIDERANDO que o DCEUVARMF, será representado em juízo e ...dceuvarmf.bolsa.zip.net/ - 53k - Em cache - Páginas Semelhantes - Anotar isso
Perfil de dceuvarmf - cesar augusto venâncio da silva
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PEDIDO DE REMATRÍCULA 2008.2.: Secretária Geral do DCEUVARMF. .
15 Dez 2007 ... Ofício n.o 1/SG - 3aPRCII-DCEUVARMF. Da: Secretária Geral do DCEUVARMF. . Ao: Presidente do DCEUVARMF. César Augusto Venâncio da Silva. ...wwwrematricula2008.blogspot.com/2007/12/secretria-geral-do-dceuvarmf.html - 53k - Em cache - Páginas Semelhantes - Anotar isso
PEDIDO DE REMATRÍCULA 2008.2.: Ofício n.o 67.883 - 2007 - 3aPRCII ...
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE ... Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: PROCURADOR DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ. ...wwwrematricula2008.blogspot.com/2007/12/ofcio-no-67883-2007-3aprcii-dceuvarmf.html - 53k - Em cache - Páginas Semelhantes - Anotar issoMais resultados de wwwrematricula2008.blogspot.com »
PEDIDO DE ISENÇÃO NA UVA ATRAVÉS DO DCEUVARMF
Presidente da CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999. Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História. ...wwwedital40dceuvarmf.blogspot.com/ - 87k - Em cache - Páginas Semelhantes - Anotar isso
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PEDIDO DE ISENÇÃO NA UVA ATRAVÉS DO DCEUVARMF ... ESCRITÓRIO VIRTUAL - SECRETÁRIA GERAL DO DCEUVARMF ... REFORMA DO PRÉDIO SEDE DA IV CII PR DCEUVARMF ...www.blogger.com/profile/16102153223621916758 - 25k - Em cache - Páginas Semelhantes - Anotar isso
D C E - U V A - R M F - ANO I 2005: D C E U V A R M F - Vice ...
Pode participar das atividades do DCEUVARMF - O Diretório Acadêmico dos Estudantes ... Constitui falta disciplinar por parte do membro do DCEUVARMF - O ...dceuvarmf.blogspot.com/2005/10/d-c-e-u-v-r-m-f-vice-presidente-cndida.html - 18k - Em cache - Páginas Semelhantes - Anotar isso
MPF - PRCE (Pesquisa Processual)
Pesquisa pelo número. Número da Ação/Processo judicial Ajuda Número do Inquérito /Procedimento administrativo Ajuda. Pesquisa pela classe. Classe judicial ...www.prce.mpf.gov.br/g3i/Controlador - 7k - Em cache - Páginas Semelhantes - Anotar isso
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