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EDITAL n.o. 304/2009/PRT 311093, de 3 de novembro de 2009.
Dispõe sobre a convocação dos associados da Associação DCEUVARMF, interessados em interpor Mandado de Segurança Individual para garantir a sua permanência como discente na Universidade Estadual Vale do Acaraú, e dar continuidade a sua formação acadêmica sem o pagamento de taxas, matrículas e mensalidades na Universidade UVA, nos termos da SÚMULA VINCULANTE 12 do Supremo Tribunal Federal e fundamentado na decisão Judicial do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (Processo n.o. 2008.0016.0515-8/0 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Acórdão 132/2009 – TJCE- Pleno; e Processo n.o. 2008.0016.0515-8/1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acórdão 200/2009 – TJCE- Pleno. – Diário Oficial da Justiça Estadual do Ceará de 18 de setembro de 2009) e dá outras providências.
P R E S I D Ê N C I A
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
https://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/ - https://wwwdceuvarmf5g.blogspot.com/
ASSESSORIA JURÍDICA
Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI - Telefones: 085.3231.0380 – 8777.3861
FORTALEZA-CEARÁ
EDITAL n.o. 304/2009/PRT 311093, de 3 de novembro de 2009.
Dispõe sobre a convocação dos associados da Associação DCEUVARMF, interessados em interpor Mandado de Segurança Individual para garantir a sua permanência como discente na Universidade Estadual Vale do Acaraú, e dar continuidade a sua formação acadêmica sem o pagamento de taxas, matrículas e mensalidades na Universidade UVA, nos termos da SÚMULA VINCULANTE 12 do Supremo Tribunal Federal e fundamentado na decisão Judicial do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (Processo n.o. 2008.0016.0515-8/0 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Acórdão 132/2009 – TJCE- Pleno; e Processo n.o. 2008.0016.0515-8/1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acórdão 200/2009 – TJCE- Pleno. – Diário Oficial da Justiça Estadual do Ceará de 18 de setembro de 2009) e dá outras providências.
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - https://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 e nos TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 15/2009) in fine, vem a público comunicar que provocado pelos associados da entidade decidiu
FAZ SABER AOS INTERESSADOS que por conta de tudo que ficou apurado nos autos do do Processo Administrativo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a legitimidade do DCEUVARMF nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985. Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências;
CONSIDERANDO os precedentes interno no âmbito do DCEUVARMF, juridicamente exteriorizado nos termos do Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações dos associados ao DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO os precedentes interno no âmbito do DCEUVARMF, juridicamente exteriorizado nos termos do Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau;
CONSIDERANDO os precedentes interno no âmbito do DCEUVARMF, juridicamente exteriorizado nos termos do Edital n.o. .66, de 25 de abril de 2007. EMENTA: Comunica ao Procurador da República no Ceará (que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e) em termos de ciência e para os termos do acordo firmado na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República (onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo) que concerne ao início das analises dos pedidos dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 – DCEUVARMF;
CONSIDERANDO os precedentes interno no âmbito do DCEUVARMF, juridicamente exteriorizado nos termos do Edital n.o 73/34938 de 3. de maio de 2007. EMENTA: Prorroga o prazo previsto no edital 59/2007;
CONSIDERANDO os precedentes interno no âmbito do DCEUVARMF, juridicamente exteriorizado nos termos do Edital n.o.74.34666 de 5 de maio de 2007. EMENTA: Comunica ao Procurador da República no Ceará(que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e) em termos de ciência e para os termos do acordo firmado na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República(onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo) que concerne ao início das analises dos pedidos dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 – DCEUVARMF;
CONSIDERANDO os precedentes interno no âmbito do DCEUVARMF, juridicamente exteriorizado nos termos do Edital n.o.75.34666 de 14 de maio de 2007. EMENTA: Comunica ao Procurador da República no Ceará (que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e) em termos de ciência e para os termos do acordo firmado na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República (onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo) que concerne ao início das analises dos pedidos dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requerido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 – DCEUVARMF;
CONSIDERANDO os precedentes interno no âmbito do DCEUVARMF, juridicamente exteriorizado nos termos do Edital n.o.76.35237 de 14 de maio de 2007. EMENTA: Comunica ao Procurador da República no Ceará (que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e) em termos de ciência e para os termos do acordo firmado na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República (onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo) que concerne ao início das analises dos pedidos dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 – DCEUVARMF;
CONSIDERANDO os termos do Edital n.o.77.35265 de 14 de maio de 2007. EMENTA: Comunica ao Procurador da República no Ceará (que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e) em termos de ciência e para os termos do acordo firmado na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República (onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo) que concerne ao início das analises dos pedidos dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 – DCEUVARMF;
CONSIDERANDO os precedentes interno no âmbito do DCEUVARMF, juridicamente exteriorizado nos termos do Edital n.o.78.35506 de 14 de maio de 2007. EMENTA: Comunica ao Procurador da República no Ceará (que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e) em termos de ciência e para os termos do acordo firmado na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República(onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo) que concerne ao início das analises dos pedidos dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 – DCEUVARMF;
CONSIDERANDO os precedentes interno no âmbito do DCEUVARMF, juridicamente exteriorizado nos termos do Edital n.o.79.35536 de 14 de maio de 2007. EMENTA: Comunica ao Procurador da República no Ceará (que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e) em termos de ciência e para os termos do acordo firmado na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República(onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo) que concerne ao início das analises dos pedidos dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 – DCEUVARMF;
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CONSIDERANDO os termos do PROCESSO n.o. 815/2007 - INSTRUMENTALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA REQUERER EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL FEDERAL DE SEGUNDO GRAU JÁ PROLATADA CONTRA A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. INTERESSADOS: ALUNOS DA UVA NA COORDENAÇÃO DO EVOLUTIVO – REGINA JUSTA IPED. ALUNOS CITADOS NO PROCESSO 816/2007 APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL ASSUNTO: Os pedidos de ISENÇÕES têm como fins específicos, o de REQUERER no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, baixo relacionados, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República (A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO. ORIGEM: Decisão da Justiça Federal, de 2.o. grau, Processo JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, Sentença Judicial na Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal". DATA DA INSTAURAÇÃO: 04/07/2007;
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CONSIDERANDO os termos do Ofício n.o 35.780.85.90 /2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: Exmo. Senhor Procurador Regional da República no Estado do Ceará. Dr. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO. Assunto: SOLICITA INTERCEDER EM FAVOR DOS ALUNOS CITADOS NO EDITAL QUE COM ESTE SE APRESENTA. Fortaleza, 16 de maio de 2007;
CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO n.o 39350.04.15369//2007. Edital n.o. 94/39349.37086 de, 29 de maio de 2007. EMENTA: Dispõe sobre a listagem geral dos interessados no pedido administrativo de isenção junto a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, nos termos do Edital 59/2007, e dá outras providências;
CONSIDERANDO à decisão da Justiça Federal, de 2.o. Grau, Processo JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, Sentença Judicial na Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará (“Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal”;
CONSIDERANDO os precedentes instituídos a partir dos TERMOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ENTRE O REITOR DA UVA, O PROCURADOR DA REPÚBLICA E A DIREÇÃO DO DCEUVARMF OCORRIDA NO PRÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA; E OS RESULTADOS PRÁTICOS DA PAUTA DA AUDIÊNCIA DO DIA 19.06.2006, ÀS 16:00 - que na presença do representante do Ministério Público Federal(Processo - MPF/PGR - 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728, o Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE "Pública" Estadual Vale do ACARAÚ - UEVA/UVA, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS, concordou em caráter preliminar, autorizar a rematrículas dos alunos citados neste expediente) O QUE CONSTA NO OFÍCIO N.o. 110/2006 - Reitor da UVA - Prof. ANTONIO COLAÇO MARTINS - AUTORIZANDO O PEDIDO TRATADO NO PROCESSO 466/2006;
CONSIDERANDO todos os termos dos Processos Administrativos Públicos (SEAD – SPU - GABINETE DO GOVERNADOR)n.o.s:
05.392.930.6 - SEAD-GABGOV;
05.120088.0 - SEAD-GABGOV;
05.120087.2 - SEAD-GABGOV;
05.371.698.1- SEAD-GABGOV;
05.120086.4 - SEAD-GABGOV;
05.120089.9 - SEAD-GABGOV;
05.231.820.6 - SEAD-GABGOV;
05.393.169.6- SEAD-GABGOV;
05.231.947.4 - SEAD-GABGOV;
05.393.215.3- SEAD-GABGOV;
06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE;
05.393.212.9 - SEAD-GABGOV;
06.07.2740.3..........SECITECE - SEAD;
05.393.214.5 - SEAD-GABGOV;
0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE;
05.393.213.7 - SEAD-GABGOV;
06.07.2737.3 - SECITECE.
CONSIDERANDO que se encontram no Ministério Público Federal os expedientes protocolados nas seguintes ordens:
Protocolos - MPF/PGR - 2006.003252;
Protocolos - MPF/PGR - 2006. 003251;
Protocolos - MPF/PGR - 2006. 003517;
Protocolos - MPF/PGR - 2006. 003728.
CONSIDERANDO os termos do TÍTULO V - INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - CII - DCE UVA RMF, dos artigos 633 aos 715 da Resolução 74/2006;
CONSIDERANDO que o REGIMENTO GERAL, incorporou toda à redação da Resolução n.o. 26/2005, de 10 de SETEMBRO de 2005(EMENTA: Institui os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA);
CONSIDERANDO que a Resolução n.o. 74/2006 estabeleceu à REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF e que os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o DCE UVA RMF;
CONSIDERANDO que o artigo 635. Instituiu os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA;
CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 636. A Diretora Executiva responsável pela implantação do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e é um órgão executivo e coordenador das atividades institucionais de legalidade e operação logística do Diretório;
CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 639. Em 1.o. de janeiro de 2007, a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassume um segundo mandato para dar continuidade ao processo de implantação;
CONSIDERANDO todos os termos do Processo Administrativo 466/2006, que se encontra na Procuradoria Geral da República, no Ceará;
CONSIDERANDO os termos da CONVOCATÓRIA PARA CIÊNCIA - NÚCLEO JIM WILSON - PROTOCOLO n.o 56095 – 2007. Edital n.o. 133/56096 de,10 de agosto de 2007. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos associados do DCEUVARMF para tomarem ciência das posição da administração da UVA em face do pedido de isenção por parte dos interessados aqui notificados e decidirem sobre os encaminhamentos legais a serem interpostos contra a proposta da Universidade e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO n.o 41.538.03.540 -2007. Edital n.o. 109/41541.11. 577 de, 27 de junho de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelos associados vinculados ao NÚCLEO JIM WILSON dos cursos universitários da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e inicia a preparação do processo para requerer no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA (isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na UVA e dá outras providências) NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com base nos artigo 15(com a redação dada pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990) artigo. 16(artigo com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 19-9-1997. Art. 103 do CDC. Art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10-9-1997) da LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Ementa: Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos do Ofício n.o 55.712 - /2007 - 3aPRCII-DCEUVARMF(Fortaleza, 11 de agosto de 2007 . Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: PROCURADOR DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ. ALESSANDRE SALES CABRAL. Assunto: Encaminha expediente como evidência de provas em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ)Procedimento Administrativo Interno n.o. 728/2007, de origem na 3.a. PR CII DCE UVA RMF, como anexo do PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, para os fins previstos no Ofício n.o 55.323 - /2007 - 3aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: PROCURADOR DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ. ALESSANDRE SALES CABRAL. Assunto: Encaminha expediente como evidência de provas em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Preparação do processo para requerer no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA (isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na UVA. NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA;
CONSIDERANDO os termos do DESPACHO n.o. 41.329/2007(Senhor Presidente do DCEUVARMF. Entregue hoje. EH. Recebi os processos administrativos encaminhados pela Presidência do diretório com fins de identificá-los à origem de suas coordenações; número de matrículas; cursos, e ainda para providenciar cópias fotostáticas com exemplares que serão enviados para a Procuradoria Regional da República em Recife no Estado de Pernambuco; Procuradoria Regional da República em Fortaleza no Estado do Ceará; Gabinete do Ministro Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade que se encontra no Supremo Tribunal Federal em Brasília, por conta de uma representação do Procurador Geral da República, em Brasília, com fins de considerar ilegal disposição do estatuto da UVA que autoriza a cobrança de taxas aos alunos. Assim, concluo meu relatório e o encaminho à Presidência do Diretório Acadêmico. Fortaleza, 27 de Junho de 2007. às 13h05min horas. César Venâncio Rabelo da Silva Junior. Curador Geral do DCE UVA RMF);
CONSIDERANDO A DECISÃO JUDICIAL nos autos do Processo n.o. 2008.0016.0515-8/0 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Data Protocolo: 19/05/2008Data Distribuição: 19/05/2008 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDAEmenta: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. 1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. 3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12. - Unânime.
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Processo n.o. 2008.0016.0515-8/0 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA
REQUERIDO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.0016.0515-8/0, Tribunal Pleno.
Requerente: Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Requerido: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Requerido: Governador do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. 1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF.
3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12. - Unânime. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2008.0016.0515-8/0, do Estado do Ceará, em que é requerente a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, e como requeridos o GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ e a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. A C O R D A o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE a ação, declarando a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 27.828/05, em seus arts. 1º, e art. 19, VIII, nos termos do pedido inicial. Fortaleza, ___ de __________ de 2009.
PRESIDENTE ________________________________________
RELATORA _________________________________________
PROCURADOR (A) ___________________________________
RELATÓRIO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, em que se impugnam os arts. 1˚ e 19, VIII, do Decreto Estadual n˚ 27.828, de julho de 2005. Transcrevo a epígrafe do ato normativo e seus dispositivos impugnados: Decreto 27.828, de 04 de julho de 2005. Dispõe sobre a aprovação do Estatuto da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, e dá outras providências. Art. 1˚. A Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, criada pela Lei n˚ 12.077-A de 1˚ de março de 1993, é uma entidade da administração indireta do Estado do Ceará, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, com duração por tempo indeterminado, sede e foro na Cidade de Sobral, do Estado do Ceará, que reger-se-á pela legislação pertinente e por este Estatuto. (...) Art. 19. Constituem receitas da Fundação: VIII - receitas de taxas, emolumentos e custeio de cursos de graduação e extensão. Argumenta à requerente serem tais dispositivos inconstitucionais, em razão do princípio insculpido na Carta Magna da gratuidade do ensino público e de sua extensão, além da impossibilidade de uma fundação estadual se constituir sob a personalidade jurídica de direito privado. Despacho desta Relatora às fls. 22/24, ocasião em que indeferi o pedido liminar, pela falta dos requisitos autorizadores de sua concessão (fumus boni juris e periculum in mora). No mesmo ato processual, determinei a notificação do Governador do Estado e da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, para prestarem informações, além da citação do Procurador-Geral do Estado, para seu pronunciamento como curador da norma impugnada. Informações da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, fls. 31/33, em que tão somente foi feito uma suma desta ADI, porém sem qualquer conteúdo, e em que foi requerido "a intervenção do Poder Executivo Estadual, o qual certamente apresentará as necessárias informações ao julgamento desta ADIn" (fl. 33). O Governador foi pessoalmente notificado, como pode-se constatar à fl. 27 e verso. Certidão à fl. 42, atestando a inexistência de informações por parte do Chefe do Executivo Estadual. Outra citação à fl. 44, circunstância em que foi citado o Procurador-Geral do Estado, com o propósito de defender a norma estadual impugnada (certidão no verso da fl. 44, comprovando a efetividade do procedimento citatório). Certidão de decorrência de prazo da PGE à fl. 45, em que nada foi manifestado pela PGE. Parecer de mérito da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 48/56, em que foi postulado pela procedência da ADI, no dia 03 de março de 2009. É o relatório, remetida cópia a todos os Desembargadores, de acordo com o art. 115 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. VOTO; Assiste razão ao Ministério Público Estadual. O ato normativo impugnado é inconstitucional, devendo ser expurgado do ordenamento jurídico estadual. Resumo a questão: No caso, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. A presente ADI divide-se em três partes: na primeira, será feita a análise da possibilidade de controle judicial concentrado contra Decreto, quando tal ato normativo caracterizar-se, em sua essência, como primário, de efeitos gerais, impessoais e abstratos; na segunda parte, será comparado o ato normativo impugnado com o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará, impondo natureza jurídica de fundação de direito público a todas as instituições educacionais de nível superior do Estado do Ceará; finalmente, serão apontados os precedentes do STF que originaram a Súmula Vinculante n. 12, de agosto de 2008, que estabelece ser a cobrança de taxas e demais emolumentos nas universidades públicas inconstitucional. Em tópicos, apresento meu voto: I - É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. De início, cumpre definir a natureza jurídica do decreto atacado mediante esta ação direta de inconstitucionalidade. Em síntese, o STF definiu o seguinte: se o ato normativo possuir essência de lei, de ato normativo primário, a inovar o ordenamento jurídico, é admissível seu controle de constitucionalidade pelo sistema abstrato. Ou seja, o que importa não é o rótulo, o epíteto do ato normativo impugnado, e sim sua real natureza, os efeitos jurídicos que a norma atacada trazem ao ordenamento jurídico. Nesse sentido, é o que ensina o Professor de Direito Constitucional e Ministro do Supremo, GILMAR FERREIRA MENDES, em sua obra Curso de Direito Constitucional, em que transcrevo as partes que importam: "Devemos entender como leis e atos normativos (...) passíveis de ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (pg. 1159): (...) 8. Também outros atos do Poder Executivo com força normativa, como ... [o] Decreto que assuma perfil autônomo ou exorbite flagrantemente do âmbito do Poder Regulamentar" (obra citada, pg. 1162, Ed. Saraiva, 2009, 4ª Ed.). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que só constitui ato normativo idôneo a submeter-se ao controle abstrato da ação direta aquele dotado de um coeficiente mínimo de abstração ou, pelo menos, de generalidade. Neste caso, temos um ato normativo, formalmente apresentando-se como um decreto, mas que possui uma natureza jurídica, em essência, de uma lei, de um ato normativo primário, uma vez inovar no ordenamento jurídico. Cito um precedente do STF, extraídas as partes que interessam: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 2.736, DE 05.12.1996) DO ESTADO DO PARANÁ. (¿) 3. Assim, o Decreto nº 2.736, de 05.12.1996, o Regulamento do ICMS, no Estado do Paraná, ao menos nesses pontos, não é meramente regulamentar, pois, no campo referido, desfruta de certa autonomia, uma vez observadas as normas constitucionais e complementares. 4. Em situações como essa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem enfrentar, expressamente, a questão, tem, implicitamente, admitido a propositura de A.D.I., para impugnação de normas de Decretos. Precedentes. Admissão da A.D.I. também no caso presente. (STF - ADI 2155 MC, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ 01-06-2001). Conheço, portanto, da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. II - Natureza Jurídica da UVA - Personalidade Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. Assim dispõe o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará: Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, ADOTARÃO A NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. Transcrevo agora o texto do Decreto Estadual n. 27.828/2005, em seu art. 1º: Art. 1˚. A Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, criada pela Lei n˚ 12.077-A de 1˚ de março de 1993, é uma entidade da administração indireta do Estado do Ceará, sem fins lucrativos, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, com duração por tempo indeterminado, sede e foro na Cidade de Sobral, do Estado do Ceará, que reger-se-á pela legislação pertinente e por este Estatuto. Comparando os dois dispositivos, de uma simples leitura, percebe-se a incompatibilidade explícita do decreto com a norma constitucional. A Constituição Cearense impõe que todas as instituições de ensino superior do Estado possuam personalidade jurídica de Direito Público. A norma, portanto, desrespeitou a Constituição cearense, devendo ser expurgada do ordenamento jurídico, declarando-se sua inconstitucionalidade. III - Impossibilidade de cobrança de taxas, emolumentos ou quaisquer outras espécies de encargos, de acordo com o estabelecido na Súmula Vinculante n. 12 do STF e demais precedentes aplicáveis. Finalmente, extraio a redação do art. 19, VIII, do Decreto Estadual atacado: Art. 19. Constituem receitas da Fundação: VIII - receitas de taxas, emolumentos e custeio de cursos de graduação e extensão. Isto significa que fica autorizado à UVA, por meio deste decreto, realizar a cobrança por seus serviços. A Constituição Federal, a seu turno, estabelece justamente o contrário, em seu art. 206, in verbis: Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; O direito fundamental à educação e ao ensino, de acordo com a Carta Magna Federal e a Constituição cearense, configurou não apenas um direito de todos, mas um dever da Administração Pública. Tais normas constitucionais passaram a estabelecer o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo à cidadania e sua qualificação ao trabalho. E, para tanto, exige-se, consoante doutrina o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, "que o Poder Público organize os sistemas de ensino público, para cumprir com o seu dever constitucional para com a educação, mediante prestações estatais que garantam, no mínimo, os serviços consignados no art. 208" (in Comentário Contextual à Constituição., 3ª ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 2007, p. 785). As normas constitucionais que tratam da educação, acrescenta o Professor paulista, "tem, ainda, o significado jurídico de elevar a educação à categoria de serviço público essencial que ao Poder Público impende possibilitar a todos" (obra citada, pág. 785). A propósito, o STF, recentemente, enunciou a Súmula Vinculante n. 12, assim redigida: SÚMULA VINCULANTE N. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal". Tal súmula teve como precedente o Recurso Extraordinário n. 500171, em que o Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, afirmou que o direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade. Na mesma sessão plenária, de 13 de agosto de 2008, os Ministros do STF julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema. E, com tais precedentes, editaram a mencionada súmula vinculante n. 12. Do precedente que deu origem a súmula, cito os seguintes trechos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski: "a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme se lê no caput do art. 206, IV, configura um princípio. Um princípio que não encontra qualquer limitação, no tocante aos distintos graus de formação acadêmica. (...) "O que não se mostra factível, do ponto de vista constitucional, é que as universidades públicas, integralmente mantidas pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, ainda que de pequena expressão econômica, a pretexto de subsidiar alunos carentes, como ocorre no caso dos autos". Ainda no mesmo RE 500171, extraio partes do voto do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, que complementou as colocações feitas pelo Min. Lewandowski: "Senhor Presidente, Senhores Ministros, esta questão é recorrente. Quem trabalha na área de educação sabe perfeitamente bem que de tempos em tempos procura-se impor a possibilidade de cobrança de taxas nas universidades públicas. E a alegação é sempre aquela da carência de recursos do Estado para a manutenção de um ensino de qualidade. E, em seguida, a alegação substantiva de que as vagas nas universidades públicas são preenchidas, em grande parte, por pessoas que não deixam de ter recursos para frequentar as universidades particulares. Essa é, como disse e insisto, uma alegação recorrente. (fl. 1032) (...) Com todo respeito àqueles que entendem dessa maneira, eu não consigo enxergar de que modo seja possível vencer o comando constitucional, que é expresso no princípio de que a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais é uma regra da Constituição brasileira. Não há como esta Suprema Corte, pelo menos na minha avaliação, (...) admitir exceção a esse princípio. Se se quer fazer a cobrança de taxas de matrícula nas universidades oficiais, que se mude a Constituição e que se autorize expressamente a cobrança de taxas nos estabelecimentos oficiais. O “que não me parece possível é, por via de interpretação, quebrar a estrutura do princípio” (fl. 1033). É exatamente o caso dos autos.
Finalmente, em caso análogo, decidiu o Plenário do STF o seguinte, extraídas e realçadas as partes que importam:
RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (¿) 5. Por fim, ao atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado. (STF - ADI 1864, Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator (a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2007, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-01 PP-00089) Por tudo isso, a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, conseqüente declaração de nulidade dos arts. 1º, e art. 19, VIII, ambos do Decreto Estadual n. n. 27.828/05, é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Do exposto, com base nos fundamentos acima expendidos, e especialmente em razão da jurisprudência fixada nos precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal, além de sua súmula vinculante n. 12, voto no sentido da PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, por violação do art. 222 da Constituição do Estado do Ceará, e que repercutem no art. 206, IV, da Carta Magna Federal. Em conseqüência, devem ser expurgados do ordenamento jurídico cearense os arts. 1º, e art. 19, VIII, do Decreto Estadual n. 27.828/05, nos termos do pedido inicial da Procuradoria Geral de Justiça do Estado. É como voto. Fortaleza, ___ de __________ de 2009. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
CONSIDERANDO A DECISÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NOS AUTOS DOS PROCESSOS: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS, PARECERES E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES - PARECER Nº 194/2009-CGEPD - Interessado: UVA – Universidade Estadual Vale do Acaraú - Referência: Processos nºs 23000.000044/2008-09 - 23001.000074/2007-16 - 23000.011967/2007-05 - 23000.012122/2007-29