UVA PERDE EMBARGOS NO TJCE

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Acórdão

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2008.0016.0515-8/1  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
Orgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE : ESTADO DO CEARÁ
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
EMBARGADO : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA


ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.0016.0515-8/1, Tribunal Pleno.
Embargantes: Governador do Estado do Ceará, representado pelo Procurador-Geral do Estado em exercício; e a UVA - Universidade Estadual Vale do Acaraú.
Embargado: Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Relatora: Desa. Maria Iracema do Vale Holanda.


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR SUJEITOS PROCESSUAIS QUE NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- No caso, recorrem de acórdão unânime deste Tribunal a UVA, na condição de amicus curiae (amigo da corte); e o Procurador-Geral do Estado em exercício, representando o Governador do Estado.
1. LEGITIMIDADE RECURSAL EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
- O art. 127 da Constituição do Estado do Ceará, com redação simétrica ao art. 103 da Carta Magna, expressa quem são as partes com legitimidade ativa ad causam à propositura de ação direta de inconstitucionalidade estadual, perante este Tribunal de Justiça Estadual, guardião da Lei Fundamental cearense.
2. A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REPRESENTADA PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, NÃO SE CONFUNDE COM A FIGURA DO GOVERNADOR - CHEFE DO EXECUTIVO DO ESTADO.
- O recurso, apesar de ter sido aparentemente apresentado pelo Governador, foi subscrito apenas pelo Procurador-Geral do Estado em exercício. Não consta, em quaisquer páginas dos autos, assinatura do Chefe do Executivo, seja em procuração ou outro documento idôneo, autorizando o PGE a interpor recursos em seu lugar. À Fazenda Estadual, por meio dos órgãos da Advocacia Pública, falece legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato.
- Desta forma, não dispõe o Procurador-Geral do Estado em exercício, cujo múnus constitucional é o de defesa e o de representação dos interesses da Fazenda Pública em Juízo, em sede de controle difuso e concreto de constitucionalidade, de capacidade postulatória plena em ADI, cuja legitimidade ativa é exclusiva do Governador. Precedentes do STF.
3. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO AMICUS CURIAE.
- Vasta Jurisprudência do Supremo consolidou o entendimento da impossibilidade do amicus curiae interpor recurso em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
- Circunstância inviabilizadora da pretensão dos embargantes, que não possuem legitimidade recursal para tanto.
- Embargos de Declaração não conhecidos.
- Unânime.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 2008.0016.0515-8/1, contra acórdão unânime proferido por este Egrégio Plenário, em que figuram os sujeitos processuais acima indicados. Acorda o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, por unanimidade, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, ___ de _____________ de 2009.

PRESIDENTE _________________________________

RELATORA ____________________________________

PROCURADOR(A)________________________________
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos, interposto pelo Procurador-Geral do Estado do Ceará e pela UVA - Universidade do Vale do Acaraú, em face do acórdão de fls. 63/72 que, por unanimidade, julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade estadual proposta pela Procuradora-Geral de Justiça, declarando a ilegitimidade do Decreto Estadual n. 27.828/05, em seus arts. 1º e 19, VII.
O caso/ a ação direta de inconstitucionalidade: estes embargos se originam de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça, em que foi impugnado ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação.
Ressalte-se que nesta ação o Governador foi pessoalmente notificado, como pode-se constatar à fl. 27 e verso. Certidão à fl. 42, atestando a inexistência de informações por parte do Chefe do Executivo Estadual. Também fora citado o Procurador-Geral do Estado, com o propósito de defender a norma estadual impugnada (certidão no verso da fl. 44, comprovando a efetividade do procedimento). Certidão de decorrência de prazo da PGE à fl. 45, e em que nada foi manifestado pela PGE.
O acórdão embargado: o Plenário deste Tribunal, em votação unânime, julgou procedente a ADI. Transcrevo o trecho da ementa, em que funcionei como Relatora:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ESTADUAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL CONCENTRADO (CF/88, ART. 125, § 2º, c/c CE/89, ARTS. 108, VII, "f"; 127 e 128).
1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação.
2. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos das universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal".
3. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado. (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008).
- Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial.
- Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12.
- Unânime. (TJCE - Pleno - ADI n.º 2008.0016.0515-8/0 - Relatora Desa. Maria Iracema do Vale Holanda - julgado em 23 de julho de 2009).

Os embargos de declaração: às fls. 75/100 foi interposto um único recurso de embargos, em que foram recorrentes o Governador do Estado, representado pelo Procurador-Geral do Estado em exercício, e a UVA, em que esta postulou seu ingresso na ação na condição de amicus curiae (amigo da corte), com pedido de efeitos modificativos (infringentes) ao julgado.
Relevante relatar que até antes do julgado pelo Plenário desta Corte tais entes nunca tinham se manifestado. Indispensável também expor que o Excelentíssimo Governador do Estado em nenhum momento do processo autorizou o douto Procurador-Geral do Estado em peticionar neste processo, não tendo sido apresentada nem procuração, ofício, portaria ou qualquer outro ato a validar a intervenção processual do PGE neste caso. Do mesmo modo a UVA, antes da deliberação deste colegiado, nunca apresentou sua intenção de intervir nesta ação como amiga da corte.
É o relatório.

VOTO
Os presentes embargos não devem ser conhecidos. A UVA, que somente agora manifesta pedido no sentido de intervenção processual como amicus curiae, não possui legitimidade recursal para impugnar decisões de Tribunais em controle abstrato de constitucionalidade. Do mesmo modo, o douto PGE não possui capacidade postulatória para ajuizar ADI´s, somente o Governador do Estado. Para que o Procurador do Estado, na condição de representante dos interesses da Fazenda Pública Estadual, pudesse recorrer, teria que ter apresentado aos autos qualquer documento autorizativo por parte do Governador, o que não ocorreu. O recurso não fora assinado pelo Governador, nem em qualquer outro momento do processo foi tomado o cuidado quanto a autorização do Governador para a intervenção processual do douto PGE. Há vastíssima jurisprudência do STF sobre a legitimidade recursal de decisões proferidas em sede de ações diretas de inconstitucionalidade.
Meu voto divide-se em três partes: na primeira, será demonstrado que a legitimidade ativa ad causam para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade encontra-se num rol taxativo, exclusivo e expresso na Constituição Federal (art. 103) e na Constituição do Estado do Ceará (art. 127). Por consequência, tais autoridades ou entidades possuem uma capacidade postulatória excepcional e intuitu personae, e em que o Chefe do Executivo, por uma construção jurisprudencial do Supremo, até poderá autorizar as chefias dos órgãos da Advocacia Pública (na União, a AGU; nos Estados, os Procuradores-Gerais do Estado - PGE), mas tal ato deverá ser expresso e estar registrado nos autos, sob pena de não conhecimento das manifestações feitas. Na segunda parte do voto, será analisado a condição de amicus curiae, em que será exposto sua falta de legitimidade recursal. A última parte do voto, a conclusão inequívoca: a impossibilidade de conhecimento dos presentes embargos.
Em tópicos, apresento meu voto:

- I -
No recurso de embargos não consta a assinatura do Governador do Estado, apenas da subscrição do Procurador-Geral do Estado em exercício e do advogado da UVA. E, da leitura dos documentos acostados de fls. 102 a 640, em nenhum momento aparece qualquer ato autorizativo do Governador ao douto PGE. Por tal razão, falece legitimidade recursal ao PGE.
O Chefe do Executivo estadual, de acordo com o art. 103 da Carta Magna, conjugado com o art. 127 da Constituição cearense, possui legitimidade ativa ad causam para fazer instaurar, autonomamente, o processo de controle abstrato. E, do mesmo modo, possui o poder de recorrer.
No caso, a intervenção do Procurador-Geral do Estado em exercício não supre a ausência de manifestação do Governador. Não há confusão com a figura do Governador com a do douto PGE, que representa os interesses da Fazenda Pública em juízo no controle difuso.
Por tudo, extraio precedente absolutamente idêntico do STF, que explica em detalhes a questão:
"Verifico que a ação, embora aparentemente proposta pelo Chefe do Poder Executivo estadual, está apenas assinada pelo Procurador-Geral do Estado. De plano, resulta claro que o signatário da inicial atuou na estrita condição de representante legal do ente federado (CPC, artigo 12, I), e não do Governador, pessoas que não se confundem. A medida constitucional utilizada revela instituto de natureza excepcional, em que se pede ao Supremo Tribunal Federal que examine a lei ou ato normativo federal ou estadual, em tese, para que se proceda ao controle normativo abstrato do ato impugnado em face da Constituição. Com efeito, cuida ela de processo objetivo sujeito à disciplina processual própria, traçada pela Carta Federal e pela legislação específica - Lei 9.896/99. Inaplicáveis, assim, as regras instrumentais destinadas aos procedimentos de natureza subjetiva. O Governador de Estado é detentor de capacidade postulatória intuitu personae para propor ação direta, segundo a definição prevista no artigo 103 da Constituição Federal. A legitimação é, assim, destinada exclusivamente à pessoa do Chefe do Poder Executivo estadual, e não ao Estado enquanto pessoa jurídica de direito público interno, que sequer pode intervir em feitos da espécie - ADI (AgRg)1.797-PE, DJ de 23-2-01; ADI (AgRg) 2.130-SC, DJ de 3-10-01; ADI (EMBS.) 1.105-DF, DJ de 23-8-01. Por essa razão, inclusive, reconhece-se à referida autoridade, independentemente de sua formação, aptidão processual plena ordinariamente destinada apenas aos advogados (ADIMC 127-AL, DJ de 4-12-92), constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi. No caso concreto, em que pese a invocação do nome do Governador como sendo autor da ação (fl.2), a alegada representação pelo signatário não restou demonstrada. Indiscutível é que a medida foi efetivamente ajuizada pelo Estado, na pessoa de seu Procurador-Geral, que nesta condição assinou a peça inicial." (ADI 1.814-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, julgamento em 13-11-01, DJ de 12-12-01)
É exatamente o caso dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade do Governador, neste caso, é intuitu personae (personalíssima). E os atos de delegação postulatória deveriam ter sido expressamente deferidos pelo Chefe do Executivo estadual, o que não ocorreu na espécie.
Complementar a tal entendimento, cito outros precedentes do Supremo:
"O Estado-Membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador." (ADI 2.130-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-10-01, DJ de 14-12-01).
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"Governador de estado. Capacidade postulatória reconhecida. O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado." (ADI 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-11-89, DJ de 4-12-92). No mesmo sentido: ADI 120, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 20-3-96, DJ de 26-4-96
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"O rol do artigo 103 da Constituição Federal é exaustivo quanto à legitimação para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 641, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-12-91, DJ de 12-3-93)

Desta forma, falta capacidade processual ao digno Procurador-Geral do Estado em interpor o presente recurso.

- II -
Passemos a analisar a legitimidade do amicus curiae para a interposição de embargos de declaração.
Antes, é necessário lembrar que até a data de julgamento colegiado desta ADI a Universidade Estadual do Vale do Acaraú não havia requerido sua intervenção no processo na condição de amicus curiae.
Esta intervenção anômala admitida em ações de controle de constitucionalidade está limitada à data da remessa dos autos à mesa para julgamento. A razão de ser desta conclusão está no fato de que, após este momento, os argumentos levantados pelos amici curiae não contribuiriam em nada para a solução da controvérsia, além de tumultuar o julgamento da ação.
Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao apreciar hipóteses análogas a destes autos:
"O veto aposto ao § 1º do art. 7º da Lei federal n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, não excluiu a necessidade de observância de prazo previsto no § 2º para admissão dos chamados amici curiae. A inteligência sistemática do disposto no § 2º, não podendo levar ao absurdo da admissibilidade ilimitada de intervenções, com graves transtornos ao procedimento, exige seja observado, quando menos por aplicação analógica, o prazo constante do parágrafo único do art. 6º. De modo que, tendo-se exaurido tal prazo, na espécie, aliás pela só apresentação das informações, a qual acarretou preclusão consumativa, já não é lícito admitir a intervenção requerida." (ADI 2.997, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 1º-12-03, DJ de 9-12-03)
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"A possibilidade de intervenção do amicus curiae está limitada à data da remessa dos autos à mesa para julgamento. (...). Preliminarmente, o Tribunal (...) rejeitou o pedido de intervenção dos amici curiae, porque apresentado após a liberação do processo para a pauta de julgamento. Considerou-se que o relator, ao encaminhar o processo para a pauta, já teria firmado sua convicção, razão pela qual os fundamentos trazidos pelos amici curiae pouco seriam aproveitados, e dificilmente mudariam sua conclusão. Além disso, entendeu-se que permitir a intervenção de terceiros, que já é excepcional, às vésperas do julgamento poderia causar problemas relativamente à quantidade de intervenções, bem como à capacidade de absorver argumentos apresentados e desconhecidos pelo relator. Por fim, ressaltou-se que a regra processual teria de ter uma limitação, sob pena de se transformar o amicus curiae em regente do processo." (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-09, Plenário, Informativo 543). No mesmo sentido: ADI 2.669, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 25-5-09, DJE 2-6-09.

O fundamental, contudo, é que o processo constitucional não admite a hipótese de apresentação de recursos por parte dos amigos da corte. Ou seja, mesmo considerando hipoteticamente a admissibilidade da intervenção da UVA como amicus curiae, não tem este sujeito processual o poder de recorrer. Assim, não possui a UVA legitimidade recursal para propor embargos de declaração em sede de decisão meritória de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A interpretação dada ao § 2º do art. 7º da Lei 9.868/99 somente prevê a possibilidade de "manifestação" do amicus curiae, nada mencionando sobre uma pretensa capacidade postulatória. Logo, a exegese deste dispositivo não pode ser outra senão a de impossibilidade de interposição de recursos.
Este é o firme posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
"Incognoscível o recurso. É que a Corte já assentou não ter, o amicus curiae, legitimidade para recorrer de decisões proferidas em processo de ação direta de inconstitucionalidade, senão apenas para, na condição de requerente, impugnar a decisão que lhe não admita a intervenção na causa, naqueloutra qualidade (cf.: ADI n. 2.591-ED, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, j. 14-12-2006, Informativo STF n. 452, 11 a 15 de dezembro de 2006). Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração. Observem o disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99. Não cabe recurso contra o ato mediante o qual o relator decide sobre a admissibilidade, ou não, da intervenção de terceiro no processo revelador de ação direta de inconstitucionalidade. (...)" (ADI 4.022, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 13-4-08, DJE de 25-4-08). No mesmo sentido: ADPF 183-ED, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 1º-9-09, DJE de 8-9-09.
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Carece de legitimidade recursal quem não é parte, mesmo quando, eventualmente, tenha sido admitido como amicus curiae. Entendendo o colegiado haver fundamentos suficientes para declarar a inconstitucionalidade, não há como, em embargos de declaração, reformar o julgado para simplesmente dar interpretação conforme, na linha da pretensão da embargante. Eventual reforma do acórdão embargado na via dos embargos declaratórios somente é possível quando presente algum defeito material, elencado no art. 535 do Código de Processo civil, cuja solução obrigue o reexame do tema. (...)". (ADI 3.582-ED, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 17-3-08, DJE de 2-5-08.)
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"Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade. Interpretação do § 2º da Lei n. 9.868/99. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes." (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-08, DJE de 25-4-08). No mesmo sentido: ADC 18-ED, Rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 22-4-09, DJE de 2-5-09; ADI 2.591-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-12-06, DJ de 13-4-07.
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"Embargos de declaração. Legitimidade recursal limitada às partes. Não cabimento de recurso interposto por amici curiae. Embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República conhecidos. Alegação de contradição. Alteração da ementa do julgado. Restrição. Embargos providos. Embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido." (ADI 2.591-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-12-06, DJ de 13-4-07).
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"Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade. Interpretação do § 2º da Lei n. 9.868/99. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes." (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-08, DJE de 25-4-08). No mesmo sentido: ADI 2.591-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-12-06, DJ de 13-4-07).

III - Conclusões
Em suma: nem o PGE, sem autorização explícita do Governador, nem a UVA, que somente agora fez o pedido de intervenção processual na condição de amicus curiae, possuem legitimidade recursal em sede de ação direta de inconstitucionalidade. A conclusão é uma só: o não conhecimento do recurso, consequente manutenção do acórdão unânime proferido por esta Corte.
Ressalte-se que esta Relatora não procura defender, com o presente voto, uma visão formalista do processo constitucional. Ocorre que, no caso, foi proferido recurso de órgão da Fazenda Pública que não se confunde com a figura do Chefe do Executivo. Do mesmo modo a UVA: tal instituição nunca tinha antes se manifestado nos autos, e somente agora, quando da apresentação dos embargos, requereu seu ingresso ao processo, na condição de amigo da Corte. Se é certo que o formalismo exacerbado acarreta o perigo de negativa de prestação jurisdicional, uma óptica extremamente flexível traria um perigo ainda maior: o de tumultuar a tramitação do processo, impedindo o seu trânsito em julgado, em acórdão já proferido à unanimidade por esta Corte.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, face a impossibilidade de legitimidade recursal aos recorrentes, a consequência processual é uma só: o não conhecimento dos embargos.
É como voto.
Fortaleza, ____ de ___________ de 2009.


DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA