NOTIFICANDO O GOVERNADOR

ASSESSORIA JURÍDICA

DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985. 

Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.

http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/ - http://wwwdceuvarmf5g.blogspot.com/

RUA FLORIANO PEIXOTO, 735, SALA 206 – EDIFÍCIO ACI - TELEFONES: 085.3231.0380 – 8777.3861 – 88238249 -  FORTALEZA-CEARÁ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

 

 

 

 

 

ELISEU SOARES DA SILVA;  OPSON MARQUES DE OLIVEIRA; THICIANE JACINTO DE SOUSA; ADRIANA SOUZA ROMÃO; MARIA VANUSA CAVALCANTE CANDIDO;  PAULA ABREU DE SOUZA;  GLAUBERT RODRIGUES DA COSTA; CARLOS MAGNO SEVERO EVANGELISTA; SAMI RODRIGUES ANDRADE; ROBERTA FIALHO FREIRE DE ABREU;  WILSON CAMURÇA NETO; FRANCISCO JOSIVALDO DE SOUSA VASCONCELOS; ANA PAULA DA SILVA SOARES; ROGÉRIO FERNANDES DE ALMEIDA;  e FRANCISCA J BRAGA DA COSTA; todos discente universitários da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DOA ACARAÚ,  com  endereço para todos os atos judiciais e administrativos no escritório sede da ASSESSORIA JURÍDICA da Associação Universitária DCEUVARMF, vem a presença de Vossa Excelência, expor e em seguida requerer:

 

 

PRELIMINARMENTE QUE ESTE EXPEDIENTE SEJA ENVIADO A PROCURADORIA GERALDO ESTADO.

 

 

DOS ARGUMENTOS.

A ASSOCIAÇÃO DCEUVARMF está convocando em massa os alunos da UVA para questionarem em juízo a ilegalidade da Universidade em cobrar taxas e mensalidades.

Deixamos clara a nossa posição em face da aplicabilidade da SÚMULA VINCULANTE 12,  no caso em questão.

Principalmente depois que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ DECLARO ILEGAL O DECRETO  “fajuto”, do Governo LÚCIO ALCANTARA que dava fachada de legalidade a essa privatização imoral da UVA, fora de Sobral.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF.

Data Protocolo: 19/05/2008

Data Distribuição: 19/05/2008

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. 1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. 3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12. - Unânime.

Ressalte-se que a decisão judicial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que decidiu pela Inconstitucionalidade do Decreto Estadual que abria precedentes para a imoralidade reinante no cerne do comando superior da egrégia Universidade Estadual Vale do Acaraú, considerou às cobranças ilegais.

Vejamos:

2008.0016.0515-8/0 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Inteiro Teor Data Protocolo: 19/05/2008 - Data Distribuição: 19/05/2008. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO - Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA - Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. 1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. 3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12. - Unânime.

É oportuno frisar que o Estado do Ceará na Ação acima citada foi revel. Vejamos:

O Decreto em voga foi expurgado pela Adin.

 

O Governador do Ceará foi pessoalmente intimado e não se manifestou:

O Procurador Geral do Estado do Ceará foi pessoalmente intimado e não se manifestou.

Por fim o TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Ceará decidiu:

Nos diversos AGRAVOS DE INSTRUMENTO que a UVA vem recorrendo como AGRAVANTE  vários deles lhe foram desfavoráveis

Temos a determinação de ver valer as disposições do  "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior. LEI Nº 9.139, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995. , por conta do TRIBUNAL já ter definido a matéria judicial:

 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.0016.0515-8/0, Tribunal Pleno. Requerente: Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. Requerido: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. Requerido: Governador do Estado do Ceará. Relatora: Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Senhor Governador, a UVA é do Estado do Ceará, e a prevaricação do governo passado não pode permanecer neste governo de Vossa Excelência.

Se o seu Governo não tomar as providência para responsabilizar o Reitor Antonio Colaço Martins pelo uso indevido do nome da UVA (PATRIMÔNIO IMATERIAL DA SOCIEDADE ACADÊMICA CEARENSE), a sociedade será provocada para responsabilizar seu governo TANTO DO PONTO DE VISTA POLÍTICO ELEITORA FUTURO, como da responsabilidade nos termos elimites da Constituição do Ceará.

DIZ A CONSTITUIÇÃO DO CEARÁ:

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O Estado do Ceará, unidade integrante da República Federativa do Brasil, com os seus Municípios, exprime a sua autonomia política na esfera de competências remanescentes, mediante esta Constituição e as leis que adotar.

Art. 2º O povo é a fonte de legitimidade dos poderes constituídos, exercendo-os diretamente ou por seus representantes, investidos na forma estabelecida por esta Constituição.

Art. 3º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

§ 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos secretários e órgãos que lhe são subordinados na forma prevista por esta Constituição e legislação infraconstitucional.

Capítulo II  - DO PODER EXECUTIVO - Seção I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado - Seção II - Das Atribuições do Governador do Estado - Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado:  VI - dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e da administração  estadual, na forma da lei;  Seção III  - Das Responsabilidades do Governador e do Vice-Governador do Estado  Art. 89. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Estadual e, especialmente, contra: II - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  IV - a probidade administrativa;  Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Seção I - Disposições Gerais - Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e ao seguinte: Ver artigo 3º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998 – D. O. 5.6.1998.

DISSE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO À INCONSTITUCIONALIDADE DA UVA EM SEU DECRETO ESTADUAL.

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu, nos termos que segue:

Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA - Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO - REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA - REQUERIDO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Gabinete da Desa. Maria Iracema do Vale Holanda. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.0016.0515-8/0, Tribunal Pleno. Requerente: Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. Requerido: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. Requerido: Governador do Estado do Ceará. Relatora: Desa. Maria Iracema do Vale Holanda - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF.

1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação.

2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF.

3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará.

4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal".

5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008).

- Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial.

- Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12.

- Unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2008.0016.0515-8/0, do Estado do Ceará, em que é requerente a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, e como requeridos o GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ e a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. A C O R D A o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE a ação, declarando a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 27.828/05, em seus arts. 1º, e art. 19, VIII, nos termos do pedido inicial.

Fortaleza, ___ de __________ de 2009.

PRESIDENTE ________________________________________

RELATORA _________________________________________

PROCURADOR (A) ___________________________________

RELATÓRIO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, em que se impugnam os arts. 1˚ e 19, VIII, do Decreto Estadual n˚ 27.828, de julho de 2005. Transcrevo a epígrafe do ato normativo e seus dispositivos impugnados:

Decreto 27.828, de 04 de julho de 2005.

Dispõe sobre a aprovação do Estatuto da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, e dá outras providências.

Art. 1˚. A Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, criada pela Lei n˚ 12.077-A de 1˚ de março de 1993, é uma entidade da administração indireta do Estado do Ceará, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, com duração por tempo indeterminado, sede e foro na Cidade de Sobral, do Estado do Ceará, que reger-se-á PE la legislação pertinente e por este Estatuto.

(...)

Art. 19. Constituem receitas da Fundação:

VIII - receitas de taxas, emolumentos e custeio de cursos de graduação e extensão.

Argumenta à requerente serem tais dispositivos inconstitucionais, em razão do princípio insculpido na Carta Magna da gratuidade do ensino público e de sua extensão, além da impossibilidade de uma fundação estadual se constituir sob a personalidade jurídica de direito privado.

Despacho desta Relatora às fls. 22/24, ocasião em que indeferi o pedido liminar, pela falta dos requisitos autorizadores de sua concessão (fumus boni juris e periculum in mora). No mesmo ato processual, determinei a notificação do Governador do Estado e da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, para prestarem informações, além da citação do Procurador-Geral do Estado, para seu pronunciamento como curador da norma impugnada.

Informações da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, fls. 31/33, em que tão somente foi feito uma suma desta ADI, porém sem qualquer conteúdo, e em que foi requerido "a intervenção do Poder Executivo Estadual, o qual certamente apresentará as necessárias informações ao julgamento desta ADIn" (fl. 33).

O Governador foi pessoalmente notificado, como se pode constatar à fl. 27 e verso. Certidão à fl. 42, atestando a inexistência de informações por parte do Chefe do Executivo Estadual. Outra citação à fl. 44, circunstância em que foi citado o Procurador-Geral do Estado, com o propósito de defender a norma estadual impugnada (certidão no verso da fl. 44, comprovando a efetividade do procedimento citatório). Certidão de decorrência de prazo da PGE à fl. 45, em que nada foi manifestado pela PGE.

Parecer de mérito da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 48/56, em que foi postulado pela procedência da ADI, no dia 03 de março de 2009.

É o relatório, remetida cópia a todos os Desembargadores, de acordo com o art. 115 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

VOTO

Assiste razão ao Ministério Público Estadual. O ato normativo impugnado é inconstitucional, devendo ser expurgado do ordenamento jurídico estadual.

Resumo a questão: No caso, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação.

A presente ADI divide-se em três partes: na primeira, será feita a análise da possibilidade de controle judicial concentrado contra Decreto, quando tal ato normativo caracterizar-se, em sua essência, como primário, de efeitos gerais, impessoais e abstratos; na segunda parte, será comparado o ato normativo impugnado com o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará, impondo natureza jurídica de fundação de direito público a todas as instituições educacionais de nível superior do Estado do Ceará; finalmente, serão apontados os precedentes do STF que originaram a Súmula Vinculante n. 12, de agosto de 2008, que estabelece ser a cobrança de taxas e demais emolumentos nas universidades públicas inconstitucional.

Em tópicos, apresento meu voto:

I - É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF.

De início, cumpre definir a natureza jurídica do decreto atacado mediante esta ação direta de inconstitucionalidade. Em síntese, o STF definiu o seguinte: se o ato normativo possuir essência de lei, de ato normativo primário, a inovar o ordenamento jurídico, é admissível seu controle de constitucionalidade pelo sistema abstrato. Ou seja, o que importa não é o rótulo, o epíteto do ato normativo impugnado, e sim sua real natureza, os efeitos jurídicos que a norma atacada traz ao ordenamento jurídico.

Nesse sentido, é o que ensina o Professor de Direito Constitucional e Ministro do Supremo, GILMAR FERREIRA MENDES, em sua obra Curso de Direito Constitucional, em que transcrevo as partes que importam:

"Devemos entender como leis e atos normativos (...) passíveis de ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (pg. 1159):

(...)

8. Também outros atos do Poder Executivo com força normativa, como... [“o] Decreto que assuma perfil autônomo ou exorbite flagrantemente do âmbito do Poder Regulamentar” (obra citada, pg. 1162, Ed. Saraiva 2009, 4ª Ed.).

É da jurisprudência do Supremo Tribunal que só constitui ato normativo idôneo a submeter-se ao controle abstrato da ação direta aquele dotado de um coeficiente mínimo de abstração ou, pelo menos, de generalidade. Neste caso, temos um ato normativo, formalmente apresentando-se como um decreto, mas que possui uma natureza jurídica, em essência, de uma lei, de um ato normativo primário, uma vez inovar no ordenamento jurídico.

Cito um precedente do STF, extraídas as partes que interessam:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 2.736, DE 05.12.1996) DO ESTADO DO PARANÁ. (¿) 3. Assim, o Decreto nº 2.736, de 05.12.1996, o Regulamento do ICMS, no Estado do Paraná, ao menos nesses pontos, não é meramente regulamentar, pois, no campo referido, desfrutam de certa autonomia, uma vez observadas as normas constitucionais e complementares. 4. Em situações como essa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem enfrentar, expressamente, a questão, tem, implicitamente, admitido a propositura de A.D.I., para impugnação de normas de Decretos. Precedentes. Admissão da A.D.I. também no caso presente. (STF - ADI 2155 MC, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ 01-06-2001).

Conheço, portanto, da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

II - Natureza Jurídica da UVA - Personalidade Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará.

Assim dispõe o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará:

Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, ADOTARÃO A NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.

Transcrevo agora o texto do Decreto Estadual n. 27.828/2005, em seu art. 1º: ...

Art. 1˚. A Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, criada pela Lei n˚ 12.077-A de 1˚ de março de 1993, é uma entidade da administração indireta do Estado do Ceará, sem fins lucrativos, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, com duração por tempo indeterminado, sede e foro na Cidade de Sobral, do Estado do Ceará, que reger-se-á pela legislação pertinente e por este Estatuto.

Comparando os dois dispositivos, de uma simples leitura, percebe-se a incompatibilidade explícita do decreto com a norma constitucional. A Constituição Cearense impõe que todas as instituições de ensino superior do Estado possuam personalidade jurídica de Direito Público. A norma, portanto, desrespeitou a Constituição cearense, devendo ser expurgada do ordenamento jurídico, declarando-se sua inconstitucionalidade.

III - Impossibilidade de cobrança de taxas, emolumentos ou quaisquer outras espécies de encargos, de acordo com o estabelecido na Súmula Vinculante n. 12 do STF e demais precedentes aplicáveis.

Finalmente, extraio a redação do art. 19, VIII, do Decreto Estadual atacado:

Art. 19. Constituem receitas da Fundação:

VIII - receitas de taxas, emolumentos e custeio de cursos de graduação e extensão.

Isto significa que fica autorizado à UVA, por meio deste decreto, realizar a cobrança por seus serviços.

A Constituição Federal, a seu turno, estabelece justamente o contrário, em seu art. 206, in verbis:

Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

O direito fundamental à educação e ao ensino, de acordo com a Carta Magna Federal e a Constituição cearense, configurou não apenas um direito de todos, mas um dever da Administração Pública. Tais normas constitucionais passaram a estabelecer o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo à cidadania e sua qualificação ao trabalho.

E, para tanto, exige-se, consoante doutrina o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, "que o Poder Público organize os sistemas de ensino público, para cumprir com o seu dever constitucional para com a educação, mediante prestações estatais que garantam, no mínimo, os serviços consignados no art. 208" (in Comentário Contextual à Constituição., 3ª ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 2007, p. 785).

As normas constitucionais que tratam da educação acrescenta o Professor paulista, "tem, ainda, o significado jurídico de elevar a educação à categoria de serviço público essencial que ao Poder Público impende possibilitar a todos" (obra citada, pág. 785).

A propósito, o STF, recentemente, enunciou a Súmula Vinculante n. 12, assim redigida:

SÚMULA VINCULANTE N. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal".

Tal súmula teve como precedente o Recurso Extraordinário n. 500171, em que o Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, afirmou que o direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade.

Na mesma sessão plenária, de 13 de agosto de 2008, os Ministros do STF julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema. E, com tais precedentes, editaram a mencionada súmula vinculante n. 12.

Do precedente que deu origem a súmula, cito os seguintes trechos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski:

"a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme se lê no caput do art. 206, IV, configura um princípio. Um princípio que não encontra qualquer limitação, no tocante aos distintos graus de formação acadêmica.

(...) "O que não se mostra factível, do ponto de vista constitucional, é que as universidades públicas, integralmente mantidas pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, ainda que de pequena expressão econômica, a pretexto de subsidiar alunos carentes, como ocorre no caso dos autos".

Ainda no mesmo RE 500171, extraio partes do voto do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, que complementou as colocações feitas pelo Min. Lewandowski:

"Senhor Presidente, Senhores Ministros, esta questão é recorrente. Quem trabalha na área de educação sabe perfeitamente bem que de tempos em tempos procura-se impor a possibilidade de cobrança de taxas nas universidades públicas. E a alegação é sempre aquela da carência de recursos do Estado para a manutenção de um ensino de qualidade. E, em seguida, a alegação substantiva de que as vagas nas universidades públicas são preenchidas, em grande parte, por pessoas que não deixam de ter recursos para frequentar às universidades particulares. Essa é como disse e insisto, uma alegação recorrente. (fl. 1032) (...) Com todo respeito àqueles que entendem dessa maneira, eu não consigo enxergar de que modo seja possível vencer o comando constitucional, que é expresso no princípio de que a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais é uma regra da Constituição brasileira. Não há como esta Suprema Corte, pelo menos na minha avaliação, (...) admitir exceção a esse princípio. Se se quer fazer a cobrança de taxas de matrícula nas universidades oficiais, que se mude a Constituição e que se autorize expressamente a cobrança de taxas nos estabelecimentos oficiais. “O que não me parece possível é, por via de interpretação, quebrar a estrutura do princípio” (fl. 1033).

É exatamente o caso dos autos.

Finalmente, em caso análogo, decidiu o Plenário do STF o seguinte, extraídas e realçadas as partes que importam:  RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (¿) 5. Por fim, ao atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado. (STF - ADI 1864, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2007, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-01 PP-00089)  Por tudo isso, a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, conseqüente declaração de nulidade dos arts. 1º, e art. 19, VIII, ambos do Decreto Estadual n. n. 27.828/05, é medida que se impõe.  DISPOSITIVO.  Do exposto, com base nos fundamentos acima expendidos, e especialmente em razão da jurisprudência fixada nos precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal, além de sua súmula vinculante n. 12, voto no sentido da PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, por violação do art. 222 da Constituição do Estado do Ceará, e que repercutem no art. 206, IV, da Carta Magna Federal. Em conseqüência, devem ser expurgados do ordenamento jurídico cearense os arts. 1º, e art. 19, VIII, do Decreto Estadual n. 27.828/05, nos termos do pedido inicial da Procuradoria Geral de Justiça do Estado.  É como voto.  Fortaleza, ___ de __________ de 2009.   DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA

Ressalte-se Senhor Governador que além das ponderações elencadas nas razões acima, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA PLENO decidiu não conhecer dos Embargos  de Declaração propostos pelo Governo do Ceará. Mantendo, pois, a decisão de DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL que autorizava a UVA cobrar e por este fundamento vêm os Magistrados da Justiça do Ceará decidindo pela SEGURANÇA JURÍDICA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.

Senhor Governador:

A Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) é uma universidade pública sediada na cidade de Sobral, interior do Ceará. Tendo como objetivo promover o desenvolvimento do ensino superior na região norte do estado, onde age como centro para difusão de conhecimentos, ocupando assim a colocação de segunda maior universidade estadual do Ceará.   A UVA se torna Universidade(antes era uma Fundação que mantinha escolas isoladas) após... seu  reconhecimento no ano de:  1994 - A UVA é reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer nº. 318/94 de 08/03/1994, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e sancionado pela Portaria Ministerial nº. 821 de 31/05/1994 do Ministério da Educação e do Desporto, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994.  Assim, o MEC ja decidiu anteriormente como veremos a frente, que na UVA não se aplica as disposições do artigo 242 da constituição federal. Vejamos a história:

1968 - Por iniciativa do Cônego Francisco Sadoc de Araújo e, através da Lei Municipal Nº 214 de 23/10/1968, sancionada pelo Prefeito de Sobral, Jerônimo de Medeiros Prado, é criada a Universidade Vale do Acaraú.

1984 - O Poder Executivo Estadual através da Lei Nº 10.933 de 10/10/1984 cria sob a forma de Autarquia, a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, vinculada a Secretaria de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, com sede no Município de Sobral e jurisdição em todo o Estado do Ceará. Com a criação da Autarquia são encampadas as Faculdades de Ciências Contábeis, Enfermagem e Obstetrícia, Educação e de Tecnologia, que compunham a antiga Fundação Universidade Vale do Acaraú, e a Faculdade de Filosofia Dom José, pertencente à Diocese de Sobral.

1993 - A Universidade Estadual Vale do Acaraú é transformada em Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, vinculada à então Secretaria da Ciência e Tecnologia, através da Lei Nº 12.077-A de 01/03/1993, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE de 22/04/1993. A Lei nº. 13.714 de 20/12/2005 alterou a denominação da Secretaria da Ciência e Tecnologia para Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (SECITECE).

1994 - A UVA é reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer nº. 318/94 de 08/03/1994, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e sancionado pela Portaria Ministerial nº. 821 de 31/05/1994 do Ministério da Educação e do Desporto, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994. 

DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA UVA..

 A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará.

A Universidade Estadual Vale do Acaraú  alega que é uma fundação estatal, com personalidade jurídica de direito privado.

A UVA é uma fundação de direito público nos termos da Constituição do Estado do Ceará(art. 222 da Constituição do Estado do Ceará, impondo natureza jurídica de fundação de direito público a todas as instituições educacionais de nível superior do Estado do Ceará).

Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público. http://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_ceara.pdf

DISSE O JUIZ FEDERAL DA SEGUNDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO CEARÁ:

“Anoto, ademais, que o art. 5º da Lei Estadual nº 12.077-A/93 efetivamente transformou em fundação de direito público, dentre outras entidades, a Fundação Universidade Vale do Acaraú. Postas as premissas fáticas e jurídicas anteriores, resta evidente que o Decreto Estadual nº 27.828/2005 violou as normas constitucionais e legais a que devia reverência, na medida em passou a tratar a Fundação Universidade Vale do Acaraú em instituição de ensino de direito privado. O conflito normativo ora exposto não se circunscreveu apenas ao âmbito estreito dos interesses do Estado do Ceará, mas, ao contrário, findou por atingir um número não calculado de discentes matriculados em cursos de graduação e de extensão da UVA, e dos Institutos e Faculdades a ela conveniadas, na medida em que passaram a ficar sujeitos à cobrança de taxas, emolumentos e demais custeios... Toda a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do caráter gratuito obrigatório do ensino superior em estabelecimentos oficiais de ensino foi sepultada com a edição da Súmula Vinculante nº 12 do Supremo Tribunal Federal, que determina: "Súmula 12. A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal".  Ora, a extensa prova documental carreada aos autos pelos integrantes do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual é robusta no sentido de que todos os alunos matriculados nos cursos de graduação e de extensão da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú têm sido objeto de cobrança de taxas, emolumentos e demais custeios. A cobrança tem ocorrido quer na situação em que os cursos sejam ministrados diretamente pela UVA, quer mediante convênio com os Institutos e Faculdades conveniadas que figuram nesta Ação Civil Público como litisconsorte passivos. Impõe-se a afirmação, neste ponto, de que boa parte do corpo docente da UVA é composta por Professores Estatutários da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú. Diante de tais constatações, força é convir que é ilícita a cobrança de taxas e/ou de mensalidades de alunos dos referidos cursos. ” - . Processo n.o. 2009.81.00.008102-3 – Juiz da 2.a. Vara da Justiça Federal no Ceará.

http://www.siespe.com.br/material/uva_decisao.pdf

Repitimos: “EXIGIMOS QUE O GOVERNO DO ESTADO INTERCEDA EM BENEFÍCIOS DOS PETICIONANTES PARA QUE ESTES POSSAM TERMINAR SEU CURSO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS CONTABÉIS NO NÚCLEO DE MARANGUAPE – COLÉGIO SEBATIÃO DE ABREU – NÚCLEO ALUGADO PELA UVA PARA QUE O IDEEC GANHE DINHEIRO EM NOME DA UNIVERSIDADE PÚBLICA - UVA”

A UVA utilizando-se de um decreto estadual que hoje não existe mais (o pleno negou os embargos propostos pela UVA e pelo Estado do Ceará) firmou de forma irregular convênios  com entidades ONGs( sem licitação)dos grupos de amigos do senhor Reitor Antonio Colaço e do ex-reitor Teodoro (institutos que são os braços financeiros do ex-reitor para sustentar esses grupos em harmonia com o poder). Esses institutos vêm usando o nome da UVA em todo o país os ministérios públicos  estaduais e federal estão questionando a legalidade destes convênios e da atuação da UVA fora do Ceará.

 

Vejamos o caso mais recente:

 

MPF pede fechamento de universidade pública que cobra mensalidade em Goiás. 08/09/2009 - 20h33 - o ministério público federal em Goiás entrou com uma ação civil pública, com pedido de liminar, para fechar a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, com sede no município de Sobral (Ce) e que atua na capital de Goiás e mais seis municípios do estado. Apesar de pública, a universidade cobrava mensalidades.  A universidade, do governo do Ceará, atua irregularmente há sete anos em Goiás, oferecendo mais de 2.200 vagas por ano para o curso de pedagogia e para as licenciaturas em português, matemática, química, biologia, história e geografia, além de cursos de pós-graduação. Dentre as irregularidades constatadas pelo MPF, está a falta de competência da entidade de ensino para ministrar curso em outros estados e a cobrança irregular de mensalidades por uma universidade pública. “sendo a UVA ente da administração pública do Ceará, sua atuação em Goiás configura aplicação de dinheiro do contribuinte cearense em favor de cidadãos goianos, e assemelha-se à hipótese de uma secretaria de estado que pretendesse ministrar serviços de saúde, educação ou infra-estrutura em outra unidade da federação”, explica à procuradora Mariani Guimarães, autora da ação. Dentre os pedidos do MPF à justiça, está a interrupção, a partir do fim do semestre letivo, de todos os cursos de graduação e pós-graduação ministrados irregularmente pela UVA ou em parceria com o IDEC(INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA CRISTO REI) e a FAESPE (FUNDAÇÃO ANTARES DE ENSINO SUPERIOR, PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO). Também é pedida a suspensão imediata da cobrança ou recolhimento de mensalidades ou de taxas. MPF pretende ainda que a UVA seja condenada a não mais ofertar ou permitir que se ministre em seu nome cursos em Goiás. Solidariamente, espera-se que o IDEC e a FAESPE restituam os alunos e ex-alunos, juntamente com a universidade cearense, todos os valores pagos pelos cursos.  Os atuais alunos poderão, caso acatado o pedido do ministério público federal, pedir transferência para outras faculdades com aproveitamento das disciplinas já cursadas.

http://www.conamp.org.br/04_arquivos/clipping/090909.htm#conteudo9

Associação nacional do ministério público.

MATÉRIA DE REPERCUSSÃO NACIONAL... MPF PEDE FECHAMENTO DA UNIVERSIDADE CEARENSE UVA EM GOIÁS(HTTP://WWW.JDIA.COM.BR/PAGINA.PHP?PG=EXIBIR_NOT&IDNOTICIA=10674):  O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM GOIÁS (MPF-GO) ENTROU COM UMA AÇĂO CIVIL PÚBLICA PEDINDO O FECHAMENTO DAS UNIDADES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA) NO ESTADO. A INSTITUIÇĂO DO GOVERNO DO CEARÁ, COM SEDE EM SOBRAL (CE), FUNCIONA TAMBÉM EM GOIÂNIA E MAIS SEIS CIDADES GOIANAS. DE ACORDO COM A PROCURADORA DA REPÚBLICA MARIANE GUIMARĂES, AUTORA DA AÇĂO, A UVA FUNCIONA IRREGULARMENTE EM GOIÁS HÁ SETE ANOS. NA AÇĂO, A PROCURADORA EXPLICA QUE ENTRE OS PROBLEMAS ENCONTRADOS ESTÁ O FATO DE A INSTITUIÇĂO CEARENSE NĂO TER COMPETĘNCIA PARA MINISTRAR CURSOS DE GRADUAÇĂO EM OUTROS ESTADOS. ALÉM DISSO, MARIANE ACUSA A UNIVERSIDADE DE COBRAR MENSALIDADE IRREGULARMENTE, POR SE TRATAR DE UMA INSTITUIÇĂO PÚBLICA. “SENDO A UVA ENTE DA ADMINISTRAÇĂO PÚBLICA DO CEARÁ, SUA ATUAÇĂO EM GOIÁS CONFIGURA APLICAÇĂO DE DINHEIRO DO CONTRIBUINTE CEARENSE EM FAVOR DE CIDADĂOS GOIANOS, E ASSEMELHA-SE Ŕ HIPÓTESE DE UMA SECRETARIA DE ESTADO QUE PRETENDESSE MINISTRAR SERVIÇOS DE SAÚDE, EDUCAÇĂO OU INFRA-ESTRUTURA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇĂO”, DISSE A PROCURADORA POR MEIO DE NOTA Ŕ IMPRENSA.  A PROCURADORA PEDE PARA QUE OS CURSOS OFERECIDOS EM GOIÁS SEJAM INTERROMPIDOS A PARTIR DO FIM DO ANO. SĂO 2,2 MIL VAGAS OFERTADAS TODOS OS ANOS PARA PEDAGOGIA E PARA AS LICENCIATURAS EM PORTUGUĘS, MATEMÁTICA, QUÍMICA, BIOLOGIA, HISTÓRIA E GEOGRAFIA, ALÉM DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇĂO. A UNIVERSIDADE FUNCIONA EM PARCERIA COM O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇĂO E CULTURA CRISTO REI (IDEC) E A FUNDAÇĂO ANTARES DE ENSINO SUPERIOR, PÓS-GRADUAÇĂO, PESQUISA E EXTENSĂO (FAESPE). TAMBÉM É PEDIDA A SUSPENSĂO IMEDIATA DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES E A RESTITUIÇĂO A TODOS OS ALUNOS E EX-ALUNOS QUE JÁ PAGARAM POR SEUS CURSOS. OS ATUAIS ESTUDANTES PODEM PEDIR A TRANSFERĘNCIA PARA OUTRAS FACULDADES, CASO A AÇĂO DO MPF SEJA ACATADA PELA JUSTIÇA FEDERAL.  ENTENDA O CASO. A PROCURADORA EXPLICA QUE SÓ ENTROU AGORA COM A AÇĂO CONTRA A UVA PORQUE QUANDO ELA SE INSTALOU EM GOIÁS HÁ SETE ANOS HAVIA UMA AUTORIZAÇĂO PROVISÓRIA DO GOVERNO ESTADUAL. “O ENTĂO GOVERNADOR MARCONI PERILLO ALEGOU QUE HAVIA UMA DEMANDA MUITO GRANDE POR CURSOS DE PEDAGOGIA E NĂO HAVIA OFERTA NO ESTADO, POR ISSO O ACORDO. ELE USOU O ARGUMENTO DE QUE ERA PRECISO COMBATER O ANALFABETISMO, QUE PRECISAVA DE PROFESSORES FORMADOS E POR ISSO ABRIU ESSA EXCEÇĂO.” NA ÉPOCA, APENAS A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (UEG) OFERECIA CURSO DE PEDAGOGIA. HOJE, ENTRETANTO, SĂO MAIS DE 50 FACULDADES. “NĂO SE JUSTIFICA A PERMANĘNCIA DA UVA AQUI EM GOIÁS DE FORMA IRREGULAR. ALÉM DE SER DE OUTRO ESTADO, COBRA MENSALIDADE. POR ISSO PEDIMOS A SUSPENSĂO DOS CURSOS”, DISSE MARIANE. FUNCIONANDO ILEGALMENTE. AINDA SEGUNDO A PROCURADORA, O MINISTÉRIO DA EDUCAÇĂO (MEC) TAMBÉM DEMOROU PARA SE POSICIONAR A RESPEITO DA PERMANĘNCIA DA UVA EM GOIÁS. “ELES SÓ RECENTEMENTE AFIRMARAM QUE A INSTITUIÇĂO NĂO TEM LEGITIMIDADE PARA PERMANECER NO ESTADO. INCLUSIVE, O MEC CONDENOU A AÇĂO DA UVA EM OUTROS ESTADOS BRASILEIROS E PEDIU TAMBÉM A RETIRADA DELES”. MARIANE DIZ QUE A CONTINUIDADE DOS CURSOS DA UVA EM GOIÁS É UMA BRECHA PERIGOSA. “NĂO PODEMOS DEIXAR ABRIR UM PRECEDENTE. A REPORTAGEM ENTROU EM CONTATO COM A UNIDADE EM GOIÂNIA DA UNIVERSIDADE, ONDE UMA SECRETARIA INFORMOU QUE APENAS A ADMINISTRAÇĂO EM SOBRAL PODERIA SE MANIFESTAR. O PROCURADOR JURÍDICO DA UVA, EMANUEL CARNEIRO PINTO, DISSE QUE ESTAVA SABENDO DA AÇĂO PELA REPORTAGEM E QUE NĂO TINHA COMO SE MANIFESTAR. TAMBÉM FOI CONTATADA A ASSESSORIA DE IMPRENSA DA UNIVERSIDADE, QUE ATÉ O FINAL DA MANHĂ NĂO RETORNOU O PEDIDO DE ENTREVISTA COM ALGUM FUNCIONÁRIO DA UVA QUE PUDESSE RESPONDER ŔS ACUSAÇŐES DO MPF-GO (MÁRCIO LEIJOTO PARA O PORTAL TERRA EDUCAÇĂO).  MATÉRIA DE REPERCUSSÃO NACIONAL... MINISTÉRIO PÚBLICO AMAPÁ PEDE FECHAMENTO DA UNIVERSIDADE CEARENSE UVA – HTTP://WWW.CORREANETO.COM.BR/NOTICIAS/04/16_4_09IRREGULAR.HTM -  INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNCIONAM DE FORMA IRREGULAR NO ESTADO

DANIELLY SALOMÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, POR MEIO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS ALBERTO ELI PINHEIRO, MARCO VALÉRIO DOS SANTOS E JANDER NASCIMENTO, INGRESSOU COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP) CONTRA O ESTADO DO AMAPÁ, POR ATOS ILEGAIS PRATICADOS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO; CENTRO DE EDUCAÇÃO APOENA; CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL DO AMAPÁ (CESPAP) E PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ (UVA). A PARTIR DE RECLAMAÇÕES FEITAS POR CIDADÃOS À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA COMARCA DE MACAPÁ, E A FIM DE APURAR O FUNCIONAMENTO E A REGULARIDADE DE OFERTAS DOS CURSOS OFERECIDOS PELA UVA NO ESTADO DO AMAPÁ, FORAM DETECTADAS VÁRIAS IRREGULARIDADES DE FUNCIONAMENTO TANTO EM MACAPÁ COMO NOS MUNICÍPIOS EM QUE ATUA SEM NENHUMA ESTRUTURA FÍSICA DE LABORATÓRIOS, BIBLIOTECA OU EQUIPAMENTOS. DE ACORDO COM INFORMAÇÕES DO PROMOTOR DE JUSTIÇA JANDER NASCIMENTO, CABE AOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO CREDENCIAR, AUTORIZAR, RECONHECER, SUPERVISIONAR E AVALIAR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE SEUS RESPECTIVOS SISTEMAS DE ENSINO MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO. NO ESTADO DO AMAPÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE/AP) AUTORIZOU A UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ, CRIADA E MANTIDA PELO ESTADO DO CEARÁ, A FUNCIONAR LEGALMENTE TANTO NA CAPITAL COMO EM OUTROS MUNICÍPIOS, OFERECENDO CURSOS SUPERIORES EM TOTAL DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL.  “E O MAIS GRAVE NÃO É A UVA OFERECER OS CURSOS NESTE ESTADO, MAS SIM QUE OS REQUERIDOS CENTRO DE ENSINO APOENA E CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL DO AMAPÁ MINISTRAM AULAS COM A CONCORDÂNCIA E CHANCELA DA UVA, UTILIZANDO-SE DE SUA DENOMINAÇÃO”, FRISOU JANDER NASCIMENTO. O PROMOTOR SUBSTITUTO ALBERTO ELI PINHEIRO RESSALTOU QUE “A UVA É UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, MAS AQUI NO AMAPÁ ATUA COMO UMA UNIVERSIDADE PARTICULAR, OU SEJA, UMA FACULDADE PRIVADA “FRANQUEADA” POR UMA FACULDADE PÚBLICA DE OUTRO ESTADO (CEARÁ)”. SEGUNDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA MARCO VALÉRIO, “O CENTRO DE EDUCAÇÃO APOENA E O CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL DO AMAPÁ SÃO VERDADEIRAS ENTIDADES PRIVADAS QUE SE ESCONDEM POR TRÁS DE UMA ENTIDADE PÚBLICA PARA OBTER VANTAGENS EM PROVEITO PRÓPRIO, OU SEJA, UTILIZAM APENAS O NOME DA UVA PARA ARRECADAR DINHEIRO E LUCRAR COM A EDUCAÇÃO, MAS SÃO VERDADEIRAS FACULDADES PRIVADAS QUE ESTÃO BURLANDO A LEI 9.347/96, A FIM DE NÃO SE SUBMETEREM AO CRIVO DO MEC, CONFORME PREVISÃO NO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL (ART. 16, II)”. O MP-AP, POR MEIO DA ACP, REQUEREU QUE SEJA FEITA A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE TODOS OS CONCURSOS VESTIBULARES 2008/2009 DA UVA, VISANDO A RESGUARDAR OS INTERESSES DA COLETIVIDADE DE MODO GERAL. REQUEREU, AINDA, QUE O CENTRO DE EDUCAÇÃO APOENA, CESPAP E A UVA INDENIZEM, POR DANOS MORAIS, TODOS OS ESTUDANTES QUE FORAM MATRICULADOS E ESTÃO CURSANDO AS DISCIPLINAS OFERTADAS INDEVIDAMENTE. A BASE DE MULTA INICIALMENTE É DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA ANO QUE ESTEJA SENDO CURSADO, PARA CADA ALUNO.

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

 

O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (ENTIDADE LEGALMENTE CONSTITUÍDA CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 259/279 DO PROCESSO N.O. 23/2005 - VOLUME III - ANEXO XI - 11 – ACOSTADOS NO PA/PRDC/MPF N.O. 0.15.000.001517.2005.14 E PARTE INTEGRANTE DOS ANEXOS DO PROCESSO JUDICIAL N.O. PROCESSO N.º 2009.81.00.008102-3. EM TRAMITE NA SEGUNDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ E DE ACORDO E CONFORME O QUE CONSTA NA ATA DE POSSE ENCAMINHADA AOS AUTOS ATRAVÉS DO TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO N.O. 047/2008 - HTTP://WWWATADEPOSSEDCE.BLOGSPOT.COM/ - E ÀS FLS. 20/22 DO PROCESSO N.O. 23/2005 - VOLUME III - ANEXO XI - 11 -; E FLS. 29/94 DO PROCESSO N.O. 255/2005 - ANEXO III - ACOSTADOS NO PA/ PRDC /MPF N.O. 0.15.000.001517.2005.14 E NOS TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO N.O. 15/2009) entidade de direito privado associativa, estabelecida em Fortaleza, representou junto ao Ministério Público Federal contra as irregularidades na UVA e de seus parceiros.

 

O Ministério Público Federal no Ceará ingressou com uma ação civil pública em “consórcio processual” com o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ. A ação ministerial (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO CEARÁ) se baseia em representação do DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, conforme se depreendi dos volumes anexos, no total de 103, e gerou o processo MPF/PA/PRDC n.o. 0.15.000.001517.2005.14. Na ação civil pública, entendeu o magistrado federal que o pedido (fls 48/50 do processo judicial federal n.o. 2009.81.00.008102-3. Em tramite na segunda vara da justiça federal no ceará) merecia tutela antecipada, e a concedeu (fls 3965/3972 dos autos, processo judicial federal n.o. 2009.81.00.008102-3.).

 

Trago a colação destes autos uma síntese do despacho do douto juiz federal quando se pronunciou em relação à matéria aqui ventilada:

Assim, decidiu o magistrado federal:

(...)2009.81.00.008102-3. OBSERVAÇÃO DA ÚLTIMA FASE: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - BLOCO 01 (20/08/2009 07:39 - ÚLTIMA ALTERAÇÃO: )OBB). AUTUADO EM 17/06/2009  -  CONSULTA REALIZADA EM: 28/08/2009 ÀS 23:01. AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO. PROCURADOR: ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES E OUTRO. RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU UVA E OUTROS. 2 A. VARA FEDERAL -  JUIZ TITULAR. OBJETOS: 01.04.02.15 - CRIAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO SUPERIOR - ENSINO SUPERIOR  - SERVIÇOS - ADMINISTRATIVO: IMPEDIR INGRESSO DE NOVOS ALUNOS DE GRADUACAO E POS-GRADUACAO –

HTTP://WWW.JFCE.JUS.BR/CONSULTAPROCESSUAL/RESCONSPROC.ASP

DECISÃO Nº:     100/2009

DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

CUIDA-SE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALDE DO ACARAÚ,  INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS E DO VALE DO ACARAÚ - IVA, INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ - IDECC, INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA - IDJ E FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE FORTALEZA - FAMETRO, TODOS  QUALIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.

PRETENDEM OS AUTORES, EM SÍNTESE, OBTER PROVIMENTO JUDICIAL QUE PROÍBA À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ E ÀS DEMAIS RÉUS, NA CONDIÇÃO DE INSTITUTOS E FACULDADES CONVENIADAS À UVA, A COBRANÇA DE QUAISQUER TAXAS, MENSALIDADES, EMOLUMENTO OU DEMAIS CUSTEIOS DE TODOS OS ALUNOS MATRICULADOS EM CURSOS DE GRADUAÇÃO OU DE PÓS - GRADUAÇÃO.  PRETENDEM AINDA OS ÓRGÃOS MINISTERIAIS PROMOVENTES A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA ATENDIMENTO DOS PLEITOS A SEGUIR LISTADOS : " F) SEJA A RÉ UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ OBRIGADA A CESSAR IMEDIATAMENTE A PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS FORA DO ESTADO DO CEARÁ, SEJAM ESTES SERVIÇOS PRESTADOS ATRAVÉS DE AUTORIZAÇÃO DE SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DIFERENTE DO SEU ORIGINÁRIO OU INDIRETAMENTE, POR INSTITUIÇÃO PREPOSTA PRIVADA". SUSTENTAM OS AUTORES, NO ESSENCIAL, QUE O ART. 222 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR  CRIADAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL DEVERIAM ADOTAR A NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DETERMINAÇÃO QUE FORA REPRODUZIDA NO ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 12.077-A/93. SUCEDE QUE O DECRETO ESTADUAL Nº 27.828/2005 AFASTOU-SE DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICÁVEIS PARA DEFINIR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ COMO ENTIDADE DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DAÍ DECORRENDO  A AUTORIZAÇÃO INDEVIDA PARA QUE A REFERIDA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PASSASSE A COBRAR ILEGALMENTE TAXAS, EMOLUMENTOS E DEMAIS CUSTEIOS DOS ALUNOS MATRICULADOS EM CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE EXTENSÃO. AFIRMAM AINDA OS ÓRGÃOS MINISTERIAIS AUTORES QUE A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ ESTARIA TAMBÉM DE FORMA ILEGAL AO PRESTAR SERVIÇO EDUCACIONAIS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE NÃO O ESTADO DO CEARÁ, DADO QUE, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 10 E 17 DA LEI N° 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO), CADA ESTADO - MEMBRO E O DISTRITO FEDERAL TÊM COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR E FISCALIZAR SEUS PRÓPRIOS SISTEMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.    OS AUTORES REQUEREM A CONCESSÃO DAS MEDIDAS LIMINARES PLEITEADAS SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, ALEGANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 12 DA LEI Nº 7.347/85 E NO ART. 804 DO CPC. FORAM  ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL OS DOCUMENTOS DE FLS. 510/3.963. 

É O RELATÓRIO.  DECIDO.

APRECIO DE OFÍCIO A QUESTÃO PRELIMINAR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA  DA JUSTIÇA FEDERAL  PARA CONHECER E JULGAR A  DEMANDA. COM EFEITO, A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA FOI PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, EM LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 7.347/85, PARA A TUTELA DE DIREITOS MANIFESTAMENTE DIFUSOS, CONSISTENTES NA GRATUIDADE DO ENSINO SUPERIOR MINISTRADO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, COM PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO, VINCULADAS AO SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ. ADEMAIS, A DEMANDA PROPOSTA TAMBÉM ALCANÇA A PRETENSÃO ATINENTE AO SUPOSTO FUNCIONAMENTO IRREGULAR, EM OUTROS ESTADOS - MEMBROS DA FEDERAÇÃO, DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ, COM EVIDENTE PREJUÍZO ÀS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS E À ATUAÇÃO FISCALIZADORA DA UNIÃO FEDERAL, ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DESTA FORMA, A LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECORRE EXPRESSAMENTE DO ART. 129, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO ART. 5º DA LEI Nº 7.347/85, ALÉM DE OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS TRANSCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR. PRESENTE A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, BEM COMO O EVIDENTE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO FEDERAL PARA COMPOR A LIDE NO PÓLO ATIVO,  FICA FIRMADA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA CONHECER E JULGAR A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA É DA JUSTIÇA FEDERAL.  2. ADEMAIS, A SITUAÇÃO FÁTICA REVELADA NOS AUTOS EM TESE TRADUZ UM PANORAMA JURÍDICO RELEVANTE, EIS QUE ENVOLVE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, BEM COMO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS RELACIONADOS COM A GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS (CF, ART. 206, IV) E AINDA A REGULARIDADE DO FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE NATUREZA PÚBLICA. TAL CIRCUNSTÂNCIA REFORÇA A TESE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, VEZ QUE  É UM DE SEUS MISTERES ATUAR JURISDICIONALMENTE EM CAUSAS DE TAL NATUREZA. 3. PASSO AO EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO DAS DIVERSAS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS A TÍTULO DE MEDIDA LIMINAR. PERCEBO QUE DE FATO O ART. 222 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DISPÕE QUE: "ART. 222.  AS INSTITUIÇÃO EDUCACIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, CRIADAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL, ADOTARÃO A NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO". 4. ANOTO, ADEMAIS, QUE O ART. 5º DA  LEI ESTADUAL Nº 12.077-A/93 EFETIVAMENTE TRANSFORMOU EM FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DENTRE OUTRAS ENTIDADES, A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ. POSTAS AS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS ANTERIORES, RESTA EVIDENTE QUE O DECRETO ESTADUAL Nº 27.828/2005 VIOLOU AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS A QUE DEVIA REVERÊNCIA, NA MEDIDA EM PASSOU A TRATAR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE DIREITO PRIVADO. O CONFLITO NORMATIVO ORA EXPOSTO NÃO SE CIRCUNSCREVEU APENAS AO ÂMBITO ESTREITO DOS INTERESSES DO ESTADO DO CEARÁ, MAS, AO CONTRÁRIO, FINDOU POR ATINGIR UM NÚMERO NÃO CALCULADO DE DISCENTES MATRICULADOS EM CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE EXTENSÃO DA UVA, E DOS INSTITUTOS E FACULDADES A ELA CONVENIADAS, NA MEDIDA EM QUE PASSARAM A FICAR SUJEITOS À COBRANÇA DE TAXAS, EMOLUMENTOS E DEMAIS CUSTEIOS. 4. É CONVICÇÃO FIRME DESTE JUIZ FEDERAL A DE QUE O ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR AUTONOMIA NAS SEGUINTES DIMENSÕES: "ART. 207. AS UNIVERSIDADES GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL E OBEDECERÃO AO PRINCÍPIO DE INDISSOCIABILIDADE ENTRE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO".  5. TODAVIA, A AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL RECONHECIDA ÀS UNIVERSIDADES NÃO PODE SIGNIFICAR QUE POSSAM VIR A FAZER TÁBUA RASA DE OUTROS PRECEITOS  CONSTITUCIONAIS, DENTRE ESTES AQUELE QUE ASSEGURA A GRATUIDADE DO ENSINO DE GRADUAÇÃO E DE EXTENSÃO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:" ART. 206. O ENSINO SERÁ MINISTRADO COM BASE NOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:  I - IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA; II - LIBERDADE DE APRENDER, ENSINAR, PESQUISAR E DIVULGAR O PENSAMENTO, A ARTE E O SABER; III - PLURALISMO DE IDÉIAS E DE CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS, E COEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO;  IV - GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS; (DESTACOU-SE) 6. TODA A CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL ACERCA DO CARÁTER GRATUITO OBRIGATÓRIO DO ENSINO SUPERIOR EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS DE ENSINO FOI SEPULTADA COM A EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DETERMINA: "SÚMULA 12. A COBRANÇA DE  TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL"  7. ORA, A EXTENSA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS PELOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO  PÚBLICO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL  É ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE TODOS OS ALUNOS MATRICULADOS NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO  UNIVERSIDADE ESTADUAL  VALE DO ACARAÚ TÊM SIDO OBJETO DE COBRANÇA DE TAXAS, EMOLUMENTOS E DEMAIS CUSTEIOS(PROCESSO MPF/PA/PRDC N.O. 0.15.000.001517.2005.14.). A COBRANÇA TEM OCORRIDO QUER NA SITUAÇÃO EM QUE OS CURSOS SEJAM MINISTRADOS DIRETAMENTE PELA UVA, QUER MEDIANTE CONVÊNIO COM OS INSTITUTOS E FACULDADES CONVENIADAS QUE FIGURAM NESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICO COMO LITISCONSORTE PASSIVOS. IMPÕE-SE A AFIRMAÇÃO, NESTE PONTO, DE QUE BOA PARTE DO CORPO DOCENTE DA UVA É COMPOSTA POR PROFESSORES ESTATUTÁRIOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. DIANTE DE TAIS CONSTATAÇÕES, FORÇA É CONVIR QUE É ILÍCITA A COBRANÇA DE TAXAS E/OU DE MENSALIDADES DE ALUNOS DOS REFERIDOS CURSOS. 8. DISPÕEM OS ARTS. 10 E 17 DA LEI Nº 9.394/96: "ART. 10. OS ESTADOS INCUMBIR-SE-ÃO DE: I - ORGANIZAR, MANTER E DESENVOLVER OS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES OFICIAIS DOS SEUS SISTEMAS DE ENSINO; II - DEFINIR, COM OS MUNICÍPIOS, FORMAS DE COLABORAÇÃO NA OFERTA DO ENSINO FUNDAMENTAL, AS QUAIS DEVEM ASSEGURAR A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS RESPONSABILIDADES, DE ACORDO COM A POPULAÇÃO A SER ATENDIDA E OS RECURSOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS EM CADA UMA DESSAS ESFERAS DO PODER PÚBLICO; III - ELABORAR E EXECUTAR POLÍTICAS E PLANOS EDUCACIONAIS, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES E PLANOS NACIONAIS DE EDUCAÇÃO, INTEGRANDO E COORDENANDO AS SUAS AÇÕES E AS DOS SEUS MUNICÍPIOS; IV - AUTORIZAR, RECONHECER, CREDENCIAR, SUPERVISIONAR E AVALIAR, RESPECTIVAMENTE, OS CURSOS DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E OS ESTABELECIMENTOS DO SEU SISTEMA DE ENSINO; V - BAIXAR NORMAS COMPLEMENTARES PARA O SEU SISTEMA DE ENSINO; VI - ASSEGURAR O ENSINO FUNDAMENTAL E OFERECER, COM PRIORIDADE, O ENSINO MÉDIO; VII - ASSUMIR O TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE ESTADUAL. (NR) PARÁGRAFO ÚNICO. AO DISTRITO FEDERAL APLICAR-SE-ÃO AS COMPETÊNCIAS REFERENTES AOS ESTADOS E AOS MUNICÍPIOS. ART. 17. OS SISTEMAS DE ENSINO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL COMPREENDEM: I - AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS, RESPECTIVAMENTE, PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL E PELO DISTRITO FEDERAL; II - AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL; III - AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO CRIADAS E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA; IV - OS ÓRGÃOS DE EDUCAÇÃO ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL, RESPECTIVAMENTE. PARÁGRAFO ÚNICO. NO DISTRITO FEDERAL AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CRIADAS E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA, INTEGRAM SEU SISTEMA DE ENSINO. 9. AS NORMAS LEGAIS TRANSCRITAS, INTERPRETADAS DE FORMA SISTEMÁTICA COM O ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, IMPÕEM A ESTE JUIZ FEDERAL A CONCLUSÃO ACERCA DA EVIDENTE ILEGALIDADE E DA IRREGULARIDADE DO FUNCIONAMENTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO QUE NÃO O ESTADO DO CEARÁ. É QUE, CONFORME O ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 12.077-A/93, A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ INTEGRA O SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ, E SOMENTE PODE A ELE SER VINCULADA, SOBRETUDO NO TOCANTE AOS TEMAS RELACIONADOS COM SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, ALÉM DOS NECESSÁRIOS CONTROLES DE NATUREZA ACADÊMICA E PEDAGÓGICA. EM CONSEQÜÊNCIA, O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL NÃO AGASALHA O PROCEDIMENTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ PARA MINISTRAR CURSOS DE GRADUAÇÃO OU DE EXTENSÃO, AINDA QUE EM PARCEIRA COM INSTITUTOS OU FACULDADES CONVENIADAS, EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, POR CAUSAR MALFERIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS.  10 E 17 DA LEI Nº 9.394/96.   10. TENHO COMO PRESENTES, POIS, OS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS NO ART. 12 DA LEI Nº 7.347/85 E NO ART. 461, § 3º, DO CPC, NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDOS NO PEDIDO INICIAL. EM SITUAÇÕES COMO A PRESENTE, REVELA-SE A ILICITUDE DA COBRANÇA DE TAXAS, EMOLUMENTOS E DEMAIS CUSTEIOS DOS ALUNOS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ, EIS QUE EM UM SÓ ATO FULMINA POR COMPLETO AS PRETENSÕES DO CONSTITUINTE QUANDO DA EDIÇÃO DA MAGNA CARTA, SEJA NO QUE TANGE AOS OBJETIVOS DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA, LIVRE DE  QUALQUER ESPÉCIE DE DISCRIMINAÇÃO, SEJA AINDA, QUANDO VIOLA O PRECEITO CONSTITUCIONAL DE GRATUIDADE DO ENSINO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS DE ENSINO. AVULTA TAMBÉM DE IMPORTÂNCIA, A RECLAMAR A PRONTA INTERVENÇÃO JUDICIAL CORRETIVA, O FUNCIONAMENTO IRREGULAR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO ALÉM DO ESTADO DO CEARÁ (...)

 

Recentemente  a  UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ interpôs contra decisão do magistrado da segunda vara da comarca de Sobral, Agravo de Instrumento no Processo: 2009.0028.5612-8/0.  AGRAVO DE INSTRUMENTO...

 

COMPETÊNCIA: CAMARAS CIVEIS ISOLADAS  - NATUREZA: CÍVEL - Nº DE VOLUMES: 1  DATA DO PROTOCOLO: 16/09/2009 17:39  - LOCAL DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL )   - AÇÃO DE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA  - LOCALIZAÇÃO: SERVIÇO DE RECURSOS (3ª CÂMARA CÍVEL)  - REMETIDO EM: 05/10/2009 13:08 E RECEBIDO EM: 07/10/2009 16:25  - PARTES: NOME: AGRAVANTE : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU -    REP. JURÍDICO : 4040 - CE JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE

REP. JURÍDICO : 6736 - CE EMMANUEL PINTO CARNEIRO

REP. JURÍDICO : 10500 - CE REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE

REP. JURÍDICO : 12897 - CE PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS

REP. JURÍDICO : 16077 - CE RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES

REP. JURÍDICO : 18376 - CE ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ 

REP. JURÍDICO : 18383 - CE SÉRGIO BRUNO ARAÚJO REBOUÇAS

REP. JURÍDICO : 18701 - CE FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO

REP. JURÍDICO : 19409 - CE DANIEL MAIA

AGRAVADO : FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES

REP. JURÍDICO : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

A desembargadora relatora assim decidiu:

Senhor Governador,  o  MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO já se manifestou em relação à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ nos termos que segue:

 

(...)O MEC JÁ CONSIDEROU ILEGAL ESSE ARGUMENTO DA UVA, EM QUE ELA PODE NA  ORA QUE LHE PROVER AUTORIZAR FORA DA SEDE CURSOS UNIVERSITÁRIOS SEUS COM INSTITUTOS QUE NÃO SÃO UNIVERSIDADES OU FACULDADES REGULARES JUNTO AO MEC.

 

Assim decidiu o MEC::

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS, PARECERES E

PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

PARECER 194/2009-CGEPD

INTERESSADO: UVA – UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ

REFERÊNCIA: PROCESSOS NºS 23000.000044/2008-09

23001.000074/2007-16

23000.011967/2007-05

23000.012122/2007-29

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS MANTENEDORAS DE FACULDADES ISOLADAS E INTEGRADAS–ABRAFI, DENUNCIANDO A ATUAÇÃO IRREGULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ-UVA, INSTITUIÇÃO PÚBLICA DO SISTEMA ESTADUAL DO CEARÁ, RECONHECIDA COMO UNIVERSIDADE PELA PORTARIA MEC 821, DE 31 DE MAIO DE 1994, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

(DOCUMENTOS EM ANEXOS/PARECER MEC)

 

Senhor Governador, onde estar a PROBIDADE NA UVA?

Chamo a atenção de Vossa Excelência  para a citação legal seguinte:

 

LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993: SEÇÃO III - DOS CRIMES E DAS PENAS -  ART. 102.  QUANDO EM AUTOS OU DOCUMENTOS DE QUE CONHECEREM, OS MAGISTRADOS, OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS OU CONSELHOS DE CONTAS OU OS TITULARES DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DE QUALQUER DOS PODERES VERIFICAREM A EXISTÊNCIA DOS CRIMES DEFINIDOS NESTA LEI, REMETERÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO AS CÓPIAS E OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 103.  SERÁ ADMITIDA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, SE ESTA NÃO FOR AJUIZADA NO PRAZO LEGAL, APLICANDO-SE, NO QUE COUBER, O DISPOSTO NOS ARTS. 29 E 30 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 

Os alunos citados nesta NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL são (...). Estudante da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e, tendo prestado o vestibular para ingressar em seu curso ministrado pela UVA, se matriculou na UVA para estudar em seu curso universitário público, e foi redirecionado para financeiramente pagar o seu curso universitário público, a FAMETRO que tem vinculação com o Reitor ANTONIO COLAÇÕ MARTINS. Esses institutos que também tem o DEPUTADO JOSÉ TEODORO e ANTONIO COLAÇÕ MARTINS e muitas outras ex-autoridades ligada a EDUCAÇÃO PÚBLICA. (.. )Recebendo dinheiro pelo serviço público prestado pela UVA (isso é crime ?).  O processo enviado pelos discentes e a associação, ao gabinete do governador foi para a reitoria da UVA em Sobral. Não houve resposta por parte da universidade, à interpelação dos alunos no sentido de informarem, se a UVA, pode cobrar mensalidades, se ele é uma universidade pública (LEI FEDERAL N.O. 8429 - DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.). Estes alunos aqui representados decidiram procurar a  associação universitária (DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do processo n.o. 23/2005 - volume iii - anexo xi - 11 – acostados no pa/prdc/mpf n.o. 0.15.000.001517.2005.14 - representada nesta gestão de 2009, pelo seu presidente, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - conforme o que consta na ata de posse encaminhada ao MPF através do termo de requerimento/declaração n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do processo n.o. 23/2005 - volume III - anexo XI - 11 -; e fls. 29/94 do processo n.o. 255/2005 - anexo III - acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) para que esta adotasse uma postura defensiva em relação aos interesses dos seus associados.

 

Senhor Governador o Senhor foi informado  desta matéria ?

 

Ensino superior é alvo de disputa no Estado         PDF           Imprimir   E-mail  Seg, 27 de Julho de 2009 17:28 - Tentativa de tirar do mercado local a cearense Universidade Estadual Vale do Acaraú gerou uma guerra de ações na Justiça. No meio do confronto, estão sete mil alunos em Pernambuco

Do Jornal do Commércio em 26 de julho de 2009

www.jc.com.br

Giovanni Sandes - gsandes@jc.com.br Este endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo.

Os números são altos: 7 mil alunos, que pagam mensalidades a partir de R$ 189. Em uma projeção, esses valores somariam R$ 15,8 milhões por ano. Por trás das cifras do Instituto Superior de Economia e Administração (Isead), em Pernambuco, há uma grande guerra jurídica, que teve reviravoltas nas duas últimas semanas. A polêmica “importada” veio com a Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), do governo cearense, que tem convênio com o Isead e entidades privadas em vários outros Estados. O principal motivo das disputas é o atendimento aos alunos fora do Ceará, que estiveram à beira de perder o curso e o investimento na UVA.

 

No último dia 17, a Justiça Federal no Ceará determinou em caráter liminar (temporário) que a UVA interrompesse todas as atividades fora daquele Estado e também deixasse de cobrar qualquer valor dos alunos. A situação foi revertida no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na última quinta-feira, mas ainda falta o julgamento do mérito da ação – a decisão final.

 

Na última sexta-feira, a estudante Sandra Santos matriculou-se no terceiro período de pedagogia da UVA. Nem tinha ouvido falar da polêmica. “Não fui informada de nada. Fico até surpresa dessa discussão”, comenta. Vanessa Figueirôa, concluinte de Marketing Organizacional, diz que o debate havia chegado à sala de aula. “Veio dos próprios alunos, mas o professor falou que a UVA estava regular”, afirma.

 

O Isead, em seu site, informa sobre a recente batalha e mantém o link “fundamentos legais”, uma espécie de dossiê, basicamente formado por textos do Conselho Estadual de Educação. Em um deles, relata uma negativa de liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal do Ceará e acusa “poderosos grupos econômicos” de “terror” contra a UVA. Cita a Faculdade Luso-Brasileira (Falub), de Carpina, e o Sindicato das Instituições de Ensino Superior de Pernambuco (Siespe).

Em entrevista ao JC, o diretor presidente do Isead, Wagner Frazão, acompanhado de dois advogados, comentou sobre as disputas judiciais e enfatizou o trabalho social do Isead/UVA no interior pernambucano, onde chega principalmente por convênios com prefeituras e aluguel de salas. “No interesse das faculdades privadas, o que incomoda é a região metropolitana. A disputa jurídica pode ser uma coisa sem fim”, pontua.

Inácio Feitosa, assessor jurídico do Siespe – a quem a Falub é associada – é sucinto. “Existem dois tipos de instituições de ensino superior no Brasil. As que agem de acordo com a lei e as que estão à margem da lei. A UVA é o segundo caso. O resto é conversa fiada”, dispara.

Em resumo, a UVA diz que, por ser estadual, não se submete às regras federais quanto à área de atuação. O procurador da República no Ceará Alessander Sales contesta. “Não importa se o setor privado disputa esse mercado. O que o MPF não acha correto são instituições privadas se conveniarem à UVA para burlar exigências do Ministério da Educação.”

OBSERVAÇÃO: O ASSUNTO SERÁ LEVADO AO CONHECIMENTO DO DEPUTADO HEITOR FEERR NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL., Dra SOCORRO FRANÇA.

 Assim, o diretório comparece ao PALÁCIO DO GOVERNO e interpôs a presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL com os seguintes objetivos (“OS ESTUDANTES AQUI CITADOS NÃO PODEM SER PRIVADOS DA CONTINUAÇÃO DE ESTUDOS POR CAUSA DE CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULAS AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ATRASADAS.  FIRMOU-SE:  NA JUSTIÇA BRASILEIRA  "NÃO SE DEVE PRIVAR (O)A ALUNA(ALUNADO) DE CONTINUAR SEUS ESTUDOS, CONDICIONANDO A RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ATRASADAS.):

1)          REQUERER A VOSSA EXCELÊNCIA QUE DETERMINE A UVA QUE GARANTA A EDUCAÇÃO PÚBLICA AOS AQUI CITADOS;

2)          QUE DETERMINE A UVA QUE FORNEÇA IMEDIATAMENT OS HISTÓRICOS ESCOLARES DOS CITADOS AQUI, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS;

3)          QUE DETERMINE A UVA QUE  PROCEDA A REMATRÍCULA DOS CITADOS NESTE EXPEDIENTE NOS TERMOS DA ABRANGÊNCIA

Senhor Governador, a UVA avançou na sua ilegalidade com ciência da SECITECE. O Reitor ameaça fechar os núcleos e da um calote nos alunos. O GOVERNO DO CEARÁ É RESPONSÁVEL POR ESTES ALUNOS. VAMOS COBRAR DE VOSSA EXCELÊNCIA.

 

Iniciaremos em Janeiro de 2010 uma mobilização em todo o Ceará.

“O LEMA É: E AÍ  GOVERNADOR  A  UVA É DO POVO OU DO REI ? QUEREMOS O CAMPUS DA UVA EM FORTALEZA.” ?

Requeremos que sejam observados os prazos estatuídos na Lei Federal n.o.

Lei nº 9.051, de 18 de Maio de 1995 - Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Fortaleza,  10 de novembro de 2009.

 

ELISEU SOARES DA SILVA; 

OPSON MARQUES DE OLIVEIRA;

THICIANE JACINTO DE SOUSA;

ADRIANA SOUZA ROMÃO;

MARIA VANUSA CAVALCANTE CANDIDO; 

PAULA ABREU DE SOUZA; 

GLAUBERT RODRIGUES DA COSTA;

CARLOS MAGNO SEVERO EVANGELISTA;

SAMI RODRIGUES ANDRADE;

ROBERTA FIALHO FREIRE DE ABREU; 

WILSON CAMURÇA NETO;

FRANCISCO JOSIVALDO DE SOUSA VASCONCELOS;

ANA PAULA DA SILVA SOARES;

ROGÉRIO FERNANDES DE ALMEIDA;  e

FRANCISCA J BRAGA DA COSTA

Todos representados neste ato pelo DCEUVARMF e assistidos pela ASSESSORIA JURÍDICA na pessoa do profissional:

 

 

GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Advogado OAB-CE 3205 - CE

 

ASSISTIDO PELA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF

 

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César Venâncio – Presidente GESTÃO 2009.

 

 

 

PRTFN/309636/46.46. 46.46-309819/2009